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DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CONCEBIDO MEDIANTE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA POST MORTEM

Por:   •  18/5/2018  •  Artigo  •  7.136 Palavras (29 Páginas)  •  313 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

  1. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO DAS SUCESSÕES
  1. CONCEITOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES
  2. TRANSMISSÃO DA HERANÇA
  3. ESPÉCIES DE SUCESSÃO E TIPOS DE SUCESSORES
  1. DIREITO À FILIAÇÃO
  1. CONCEITO
  2. PRINCÍPIOS INERENTES À FILIAÇÃO

2.2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

2.2.2 Princípio do planejamento familiar

2.2.3 Princípio da igualdade jurídica do todos os filhos

2.2.4 Princípio do melhor interesse da criança

2.3 PRESUNÇÕES DE PATERNIDADE

  1. REPRODUÇÃO ASSISTIDA

3.1 CONCEITOS

3.2 REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA

3.3 ESPÉCIES

  1. DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CONCEBIDO MEDIANTE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA POST MORTEM

4.1 DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA DO FILHO CONCEBIDO ATRAVÉS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA HOMÓLOGA POST MORTEM 

4.2 PETIÇÃO DE HERANÇA

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS
  2. REFERÊNCIAS


1. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS DIREITOS DAS SUCESSÕES

Neste capítulo serão abordados os principais aspectos inerentes ao Direito das Sucessões, como conceitos, transmissão da herança e espécies de sucessão.

  1. CONCEITOS

Dentre os contemporâneos, o Direito das sucessões, nas lições de Paulo Nader (2016, p.66) “é a parte do Direito Civil que estabelece normas sobre a transmissão mortis causade acervo patrimonial”.

Maria Helena Diniz (2015, p. 17), por sua vez, define Direito das Sucessões como “o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento”.

         Por fim, Flávio Tartuce (2014, p.25) leciona que o Direito das Sucessões é:  (TARTUCE, Flávio Direito Civil, v. 6: Direito das Sucessões, 7ª. ed, Rio de Janeiro: Forense; 2014.)

O ramo do Direito Civil que tem como conteúdo as transmissões de direitos e deveres de uma pessoa a outra, diante do falecimento da primeira, seja por disposição de última vontade, seja por determinação da lei, que acaba por presumir a vontade do falecido.

Portanto, no ordenamento jurídico pátrio, o Direito das Sucessões é que irá reger o patrimônio de cujus para depois de sua morte, onde os herdeiros assumirão a titularidade das relações jurídicas patrimoniais ativas e passivas do seu antigo titular.

1.2 TRANSMISSÃO DA HERANÇA

O fator determinante da abertura da sucessão se dá em razão do evento morte. Uma vez aberta, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, efeito ope legis. Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa (2015, p. 13) pondera: (VENOSA, Silva de Salvo, Direito Civil: direito das sucessões, ed. 15º, vol.7, São Paulo: 2015)

Como é fundamental, a sucessão hereditária gravita em torno da morte. A morte do titular de um patrimônio determina a sucessão. O fato da morte, fato jurídico, indica o momento em que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


Neste caso, com o fator morte, aplica-se o princípio da saisine. O princípio do droit saisine, de origem Francesa, em linguagem jurídica consiste na transmissão automática da herança aos herdeiros.

Nesse diapasão, Cristiano Vieira Sobral Pinto (2014, p. 254) aduz que:

O princípio da saisine significa que, no exato momento da morte de alguém, deverá ser aberta sua sucessão, para que automaticamente se transmita a sua herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Logo, serão transmitidas a posse e a propriedade, sem que haja qualquer observação a tempo.

Verifica-se que, com a abertura da sucessão surgem dois efeitos consequentes da transmissão da herança quais sejam, o domínio e a posse.

Sobre esses efeitos, a Maria Helena Diniz (2015, p. 36) ressalta que: (DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito das sucessões, 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2015)

O domínio e a posse são os dois resultados imediatos da transmissão da herança. Mas, na verdade, na transmissão da propriedade e da posse, o que se transfere é aquilo de que o de cujus era titular, bem como as dívidas do falecido, as pretensões e ações contra ele, porque a herança compreende o ativo e o passivo; logo, não é só a propriedade, no sentido estrito, que é transmitida aos herdeiros, mas também todos os direitos, pretensões, ações, exceções, de que era titular o defunto, se transmissíveis. Consequentemente, não integrarão o acervo hereditário os direitos personalíssimos nem as obrigações intuitu personae do falecido. Os herdeiros, com a abertura da sucessão, estarão habilitados, individual ou coletivamente, a promover a defesa do acervo hereditário, podendo ingressar em juízo com qualquer ação que, em vida, o auctor successionis faria jus, mesmo sendo possessória ou reivindicatória.

Ressalte-se ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a herança de pessoa viva (viventis nulla hereditatis), isto é, o autor da herança deve estar morto para que se proceda à sucessão, consoante art. 426 do Código Civil.

Uma vez que a herança é transmitida aos herdeiros, estes passam a exercê-los na qualidade de cotitulares, tendo em vista que a herança se transmite como um todo e unitário até a consequente partilha.

Diante dessa incidência, como bem salienta Fábio Ulhoa Coelho (2014, p. 223), entende este autor que “ a herança transmite-se como um todo unitário, mesmo que haja mais de um herdeiro. Enquanto não se concluir a partilha, a propriedade e a posse da herança serão exercidas pelos herdeiros, na qualidade de cotitulares do patrimônio deixado pelo morto”.

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