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CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDOSO

Por:   •  23/5/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.270 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDOSO.

EMENTA : DO REAJUSTE CONTRATUAL NOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE FAIXA , INTERRUPÇÃO DE INTERNAÇÃO ( UTI ) APÓS 15 DIAS  ,  APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ,  DO ESTATUTO DO IDOSO , DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88 .

PALAVRAS CHAVES : Planos de Saúde , Estatuto do Idoso, Reajuste de Mensalidades em Razão de Mudança de Faixa Etária , Igualdade Material, Tutela Jurídica, Idoso, Direitos Fundamentais.

  1. Relatório:

Trata-se de consulta formulada pela Associação de Defesa do Consumidor Idoso, que questiona o aumento de forma abusiva das mensalidades de associados que completam sessenta anos e recusa ao atendimento na UTI acima de 15 dias.

Importante destacar que com a deficiência no atendimento do SUS – Sistema Único de Saúde , fica evidente a importância nos planos de saúde através de operadoras particulares , que passaram a partir de então a atender  um número muito significativo de pessoas, que buscam a saúde apesar de sacrificarem parte de sua renda. Porém essas operadores de saúde vem reajustando esses contratos de forma Unilateral, prejudicando inclusive financeiramente esses idosos no momento em que é mais necessário este atendimento.

Além do reajuste, é abordado a limitação no período de internação na UTI, limitação esta proibidas por lei pela ANS , uma vez que fica determinado que o medico é quem devera decidir qual melhor tratamento , dias a serem  utilizados pelo paciente e não a seguradora de saúde .

Sendo assim , a relevância deste parecer é deixar registrado que as operadoras se utilizam de manobras abusivas para equilibrar os seus custos , aproveitando da necessidade de seus associados .

  1. Fundamentação

A  Constituição da República tem o objetivo de promover a igualdade material entre os cidadãos, é necessário  buscar analisar os instrumentos criados para obtenção dessa igualdade no que diz respeito às pessoas idosas.

O art. 230 da Constituição da República, tem o objetivo de resguardar todo e qualquer participação do idoso junto a comunidade , prevendo ainda a cooperação do Estado e da Sociedade .

"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".

Ademais, os direitos humanos – que tornam-se fundamentais são considerados inatacáveis ou irrenunciáveis porque,  eles compõem uma categoria de garantias que são evidenciadas a partir de lutas sociais, e que, portanto, emergem como necessidades básicas da pessoa humana, tornando-se irrenunciáveis.

Esses direitos fundamentais irrenunciáveis estão previstos, sobretudo, no art. 5º da Constituição da República, sob o rótulo de direitos individuais.

Vale ressaltar que o caput desse artigo faz dupla referência ao valor igualdade :

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).

Por sua vez, o Estatuto do Idoso consagra direitos indisponíveis, que se encontram em normas de ordem pública, o que significa que não podem ser afastadas nem mesmo pela vontade das partes.

Importante destacar  que o art. 230 da Constituição Federal, traz, além da proteção ao idoso, preceitos disciplinadores de direitos relativos à família, e a crianças e adolescentes, o que reflete as transformações sociais ocorridas nos últimos anos que impulsionaram tutelas específicas a determinados grupos e instituições sociais. 

No que tange especificamente aos contratos de plano de saúde, observa-se que os consumidores, ao celebrarem esse tipo de contrato, almejam que as operadora de saúde sejam responsáveis pela realização de valores como a segurança, previsibilidade e proteção contra riscos futuros, pois na verdade tais valores estão por traz da celebração dos contratos.

Os contratos de plano de saúde também são considerados contratos de adesão, pois não permitem a negociação direta entre fornecedor e consumidor, havendo uma relação de hipossuficiência entre as partes contratantes. Essas operadoras monopolizam o poder de barganha nessa relação, daí a razão da existência das práticas abusivas.

Além dos artigos citados, existem Legislações especificas sobre o tema , que reforça o tratamento diferenciado ao Idoso, Lei 10.741/2003, O Estatuto do Idoso, é uma norma  impositiva e de ordem pública, que regulamenta um direito fundamental. Como norma de direito fundamental, de aplicação imediata, que recai  nos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que pactuados anteriormente à vigência desta lei. Afastando-se, assim, o princípio da irretroatividade das leis, que não pode privar o autor do exercício de um direito fundamental.

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