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CONTESTACAO DANOS MORAIS

Por:   •  16/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  11.392 Palavras (46 Páginas)  •  447 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA - NPJ DA COMARCA DE UBERABA, MINAS GERAIS

 

Autos nº 2015.2.01-30


Banco Mercantil do Brail S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.184.037/0001-10, com agência na Av. Leopoldino de Oliievra, n.º 3.612, Bairro Centro, CEP: 38010-000, nesta cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, e-mail: sac@mercantil.com.br representado neste ato por seu preposto (carta de preposição anexa) sócio gerente Sr. Jonathan Nunes Silveira de Sousa, brasileiro, casado, bancário, portador do documento de identidade RG nº 0364.111 SSP/DF, inscrito no CPF n.º 045.448.831.99, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores (procuração anexa), com escritório profissional situado à Rua Major Eustáquio, nº 06, Bairro Centro, Cidade de Uberaba - MG, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente perante este Juízo propor:

CONTESTAÇÃO

à ação de indenização por danos morais intentada por Daniela Rocha Rodrigues, brasileira, solteira, autônoma, portadora do documento de identidade RG n.º 16140998 SSP/MG, inscrita no CPF sob o n.º 094.100.85-83, residente e domiciliada à Rua Toniquinho dos Santos, n.º 181 ap. 303 – BL 1, Bairro Conjunto Guanabara, CEP: 38081-19, nesta Cidade de Uberaba - MG, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 

PRELIMINARES

I - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

A parte autora sequer formulou um pedido de requerimento administrativo para solucionar duvidas e resolver qualquer pendência. Assim, não submeteu à apreciação do órgão administrativo do Banco Mercantil do Brasil a sua pretensão. Ou seja, ele foi instada a se manifestar quanto ao pedido somente nesta órbita veiculada.

Se o débito não é devido, está prescrito ou o consumidor foi vítima de fraude, deve ser realizado contato entre consumidor/devedor e credor para que o mesmo repare o erro cometido. Não havendo acordo, deve o consumidor/devedor propor ação judicial para desconstituir o débito e cobranças.

Dito isso, é lógico que lhe falta o interesse de agir, que existe apenas quando o processo se configura útil e necessário para satisfazer o pedido da parte, já que o pedido está sendo apresentado pela primeira vez perante o Poder Judiciário.

In casu, carece o processo de necessidade, haja vista que a inexistência de requerimento administrativo consubstancia, no mínimo, a inexistência de lide – conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

        Deveras, pensar de modo diverso, é criar litígios onde não há lide, é subtrair da parte atribuição que lhe é peculiar, no sentido de dar cumprimento aos mandamentos legais, é subtrair-lhe o direito (e a obrigação) de analisar o caso concreto, de apreciar os fatos apresentados pelo requerente, é, enfim, fomentar a produção indevida de lides, no sentido de se ver indevidamente substituída a atribuição que é inerente ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL pelo Poder Judiciário; fato esse que, inclusive, tem ocasionado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu. Frise-se, indevidamente.        

        Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo de modo algum ofende o art. 5º, XXXV a Constituição. Com efeito, o Judiciário é obrigado a apreciar lesões ou ameaças a direito, porém, se a parte sequer compareceu a sua agencia bancaria em questao, não há de se falar em lesão ou ameaça de lesão a seu direito, pois não se sabe se seu pleito teria sido solucionado ou não.

        A correta interpretação do art. 5º, XXXV é no sentido de que não se exigirá prévio exaurimento da via administrativa (que outrora era necessário) para que se torne possível o exercício do direito de ação. Porém, não se dispensa a provocação do Banco, pois ausente essa, não há como se configurar a lesão ou ameaça a direito.

Seria suficiente, portanto, que o Banco, adequadamente provocado, se omitisse ou negasse solucionar o problema para se permitir a autora recorrer ao Poder Judiciário. Apenas diante de tal ação ou omissão, que em tese poderia atingir a esfera jurídica de alguém, é que se poderia falar em lesão ou ameaça a direito.

Permitir, portanto, que o Judiciário aprecie a presente pretensão, embora suprimida a instância administrativa, significa equipará-lo ao balcão de atendimento do Banco Mercantil do Brasil e, mais grave, incumbi-lo de uma função consultiva em afronta à Constituição.

Diante disso, requer-se que seja extinto o processo sem julgamento do mérito por total falta de interesse de agir, nos termos dos arts. 3º[1] e 267, VI, do CPC.

II - DA ASSISTÊNCIA GRATUITA DA JUSTIÇA

Acobertados pela Assistência da Justiça Gratuita, inúmeros litigantes passaram a acessar, diariamente e diretamente, o judiciário de forma inconsequente e muitas vezes, temerária, colocando em risco a tão almejada celeridade e, consequentemente, a efetividade da jurisdição como um todo.

Rezam os arts. 4º, §§ 1º e 2º e da Lei 1.060/50, in verbis:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Assentadas as premissas básicas da Lei 1.060/50, percebe-se que a Autora não é miserável na forma da lei; ao revés, dispõe de dinheiro suficiente para pagar as custas processuais e taxa judiciária.

Assim, analisando tão somente as declarações de vencimentos da Autora, como o pedido de empréstimo concedido pelo Banco no valor de R$ 50.000,00, constata-se que ela não merece ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Apenas por astucia, a Demandante requereu os benefícios da justiça gratuita, eis que toda a documentação carreada na inicial dá conta de que ela tem condições de pagar o valor das custas processuais e da taxa judiciária conforme a lei estadual ordena.

Neste sentido, já decidiram os Tribunais pátrios, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar o entendimento jurídico sobre matérias de ordem infra-constitucional. 

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