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Contestação em Ação de Indenização por Danos Morais

Por:   •  26/4/2017  •  Abstract  •  2.283 Palavras (10 Páginas)  •  565 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA. ESTADO DA PARAÍBA. 

INDENIZATÓRIA nº XXXXXX

XXXXXX, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado signatário, com instrumento procuratório já incluso, apresentar, tempestivamente, CONTESTAÇÃO e PEDIDO CONTRAPOSTO à ação contra si promovida por XXXXX, fundamentada nas razões fáticas e jurídicas a seguir alinhavadas:

I – BREVE RELATO DA EXORDIAL

Narra a autora em linhas gerais, que tentou efetuar empréstimo junto ao setor do Credamigo do Banco do Nordeste, porém não conseguiu realiza-lo porque seu nome estava negativado perante órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da promovida.

Alega que a dívida objeto do contrato n° 003968 foi devidamente quitada no dia 22.03.2016, juntando aos autos o pertinente recibo de quitação, bem como, que mesmo após decorridos 08 (oito) meses do pagamento do referido débito, seu nome ainda permanecia consignado negativamente.

Pleiteando, sob tais fundamentos, indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais).

II – DA REALIDADE DOS FATOS

Irrefutavelmente, a pretensão da requerente não merece acolhida, em virtude da carência de fundamentos fáticos e jurídicos, como bem demonstraremos em consonância com as razões abaixo suscitadas.

Com efeito, a postulante realizou a compra de (03) três móveis na loja da requerida no dia 21.05.2015, no valor total de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais), a qual foi parcelada em 10 (Dez) prestações fixas no valor de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), com vencimento inicial no dia 05.06.2015 e término no dia 05.03.2016, conforme extrato de compras acostado (doc. 01).

Entretanto, a partir da 5ª prestação, com vencimento em 05.10.2015, a demandante se tornou inadimplente e não conseguiu saldar o restante do débito, que atingiu o montante de R$ 900,00 (Novecentos Reais), correspondentes aos valores das prestações de n° 5 a n° 10.

Assim sendo, diante da inadimplência da autora, a requerida procedeu de forma legítima, a solicitação da inscrição do nome da mesma, perante o SPC Brasil na data de 05.01.2016, conforme extrato de consulta anexo aos autos.

Nesse sentido, a requerente compareceu ao estabelecimento comercial da ré no dia 22.03.2016, munida em mãos com a importância de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), para serem debitados no saldo devedor e solicitou da ré insistentemente que retirassem seu nome do SPC, chegando até a chorar, pois estava necessitando com urgência contrair um empréstimo e pelo fato de seu nome estar negativado não seria possível.

Outrossim, a postulada tendo se compadecido da situação da autora, realizou acordo com a mesma, no sentido de que lhe forneceria um termo de quitação do débito objeto do contrato n° 003968, coma finalidade de que a mesma pudesse efetuar seu empréstimo e com o dinheiro proveniente deste, pudesse saldar o restante do débito, que ficou estipulado para o dia dia 26.03.2016, fato que resultou na emissão da NOTA PROMISSÓRIA acostada (doc. 02), devidamente emitida no dia 22.03.2016, bem como, restou acordado que o nome da demandante só seria retirado do apontamento negativo no momento da quitação do respectivo saldo devedor.

Destarte excelência, não obstante a existência de recibo de quitação agregado aos autos, o contrato de n° 003968 na realidade não foi quitado por completo, restando o saldo devedor de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), conforme irrefutavelmente demonstrado pela NOTA PROMISSÓRIA em anexo, fato que torna legítima a permanência do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito e afasta qualquer dever de indenizá-la.      

 

III – DO MÉRITO

1- Do Exercício Regular de Direito: da legitimidade da cobrança

Em que pese a irresignação da autora quanto ao apontamento negativo de seu nome, entretanto, não há que se falar de conduta ilícita por parte da ré, mas sim em exercício regular de um direito devidamente garantido pela  legislação pátria, posto que a cobrança contestada é absolutamente legítima.

Com efeito, consoante o extrato de compras acostado (doc 01), a partir da 5ª parcela do contrato em comento, cujo vencimento se deu em 05.10.2015, até a última parcela, com vencimento em 05.03.2016,a postulante se encontrava em estado de inadimplência, devendo o montante total de R$ 900,00 (Novecentos Reais), fato que motivou a negativação de seu nome de forma “legítima”, na data de 05.01.2016, junto ao SPC Brasil.

Contudo, conforme narrado anteriormente, no dia 22.03.2016, compareceu ao estabelecimento comercial da ré munida com a quantia de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) e solicitou o respectivo abatimento no seu débito, porém, sob a alegação de que estava necessitando tomar empréstimo e afirmando que do valor tomado iria quitar o remanescente da dívida, solicitou um comprovante de quitação da dívida total, dando como garantia o respectivo TÍTULO DE CRÉDITO colacionado (doc. 02), no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), com vencimento no dia 26.03.2016.

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