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Direito Civil Invalidade dos Atos Jurídicos

Por:   •  14/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  6.799 Palavras (28 Páginas)  •  180 Visualizações

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Invalidade dos Atos Jurídicos

Introdução

Trataremos do negócio jurídico ineficaz a da ineficácia dos negócios jurídicos em sentido genérico, abrangendo os fenômenos da inexistência, nulidade e anulabilidade, como específicos de ineficácia. O conceito de invalidade é vasto, abarcando todos esses fenômenos.

Quando o negócio jurídico se apresenta de forma irregular, defeituosa, tal irregularidade ou defeito pode ser mais ou menos grave, e o ordenamento jurídico pode atribuir reprimenda maior ou menor. Ora a lei simplesmente ignora o ato, pois não possui mínima consistência, nem mesmo aparece como simulacro perante as vistas do direito, que não lhe atribui qualquer eficácia; ora a lei fulmina o ato com pena de nulidade, expando-o do mundo jurídico; ora a lei admite, ainda que viciado ou defeituoso, desde que nenhum interesse se insurja contra ele e postule sua anulação. Traçamos, pois, aqui as três categorias de ineficácia dos negócios jurídicos: negócios inexistentes, nulos e anuláveis.

O estatuto preocupou-se com as categorias da nulidade e anulabilidade.

A ineficácia, no sentido geral, é a declaração legal de que os negócios jurídicos não se moldam aos efeitos que ordinariamente produziriam. Sem dúvida, a ineficácia, por qualquer de suas formas, tem sentido de pena, punição pelo fato de os agentes terem transgredidos os requisitos legais. Essa pena ora tem o interesse público a respaldá-la, com nos atos ou negócios inexistentes e nulos, ora simplesmente interesse privado, em que a lei vê o defeito de menor gravidade, como nos atos ou negócios anuláveis.

O vocábulo ineficácia é empregado para todos os casos em que o negócio jurídico se torna passível de não produzir os efeitos regulares. Quando o negócio jurídico é declarado judicialmente defeituoso, torna-se inválido. Nesse sentido, há que se tomar o termo invalidade.

 

Nulidade, Anulabilidade e Ato Inexistente.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico. A ideia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido. Os efeitos que lhe seriam próprios não podem ocorrer. Trata-se, portanto, de vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial.

Nos casos de nulidade absoluta, em contrapartida à nulidade relativa, que é a anulabilidade, existe interesse social, além de interesse individual, para que o ato não ganhe força.

A ocorrência de qualquer das hipóteses aí elencadas é reputada pela lei como seria causa de sua infringência; provocar, como reação do ordenamento, a decretação da nulidade. Essa nulidade pode inquinar todo o ato, como regra, nulidade total, ou apenas parte dele, nulidade parcial, se assim o ordenamento e a natureza do negócio o permitirem.

O ato ou negócio jurídico requer agente capaz. Para que o ato praticado seja válido deve ser livre e consciente. Da mesma forma, deixa de ser fundamentado legal o ato quando tiver por objeto coisa ilícita ou impossível. O objeto ilícito quer por afrontar a moral, quer por afrontar os bons costumes assim tidos como tal de acordo com a moral vigente na época. Não é necessário que o objeto exista e que seja perfeitamente delineado quando do negócio, tanto que é possível a compra e venda de coisa futura; o que se exige é que o objeto seja identificável, sob pena de tornar o negócio írrito porque vazio de conteúdo.

O presente dispositivo menciona também que haverá nulidade quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. Se ambas as partes se orquestram para obter fim ilícito, haverá nulidade. O financiamento, conhecido de ambas as partes, com a finalidade de adquirir esse conventilho ingressa no motivo determinante que tornará o negócio nulo.

No caso, se uma só das partes, com a finalidade ilícita, não há nulidade do negócio quanto ao motivo determinante, porque o que se pune é o negócio na integralidade. Quando um só dos partícipes estiver ciente da ilicitude, não há como nulificar o negócio sob pena de constante instabilidade no mundo jurídico. O ato também será nulo quando qualquer solenidade considerada essencial pela lei para sua validade. A lei menciona ainda que o negócio será nulo quando taxativamente o ordenamento o disser. Desse modo, são também casos de nulidade os dispositivos que surgem com as expressões: “não terá validade”; “não vale”; “será de nenhum efeito”; “não produzirá efeito”; “sob pena de nulidade”, e outras equivalentes. Por vezes, a lei usa de expressões como: “não pode”; “não é lícito”; “não é permitido”, e outras semelhantes. Nesses casos, incumbirá ao intérprete, em interpretação sistemática, verificar se trata de nulidade ou anulabilidade.

O presente Código, também, em socorro à maior compreensão do tema, diz que o negócio jurídico será nulo quando a lei proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Devemos ter em mente que a nulidade repousa sempre em causas de ordem pública, enquanto a anulabilidade tem em vista mais acentuadamente o interesse privado. Essa perspectiva deve sempre estar presente no exame das nulidades. O art. 166,VI, é expresso ao considerar nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa. A lei dispositiva, aquela que permite às partes dispor diferentemente, podendo ser desconsiderada pelos interessados, não ocasiona a nulidade.

Em geral, prova-se o ato nulo de forma objetiva pelo próprio instrumento ou prova literal. Poderá ocorrer, porém com menos frequência, que a nulidade necessite ser provada, caso seja contestada ou posta em dúvida, como é o caso do ato praticado pelo alienado mental, antes de sua interdição, da hipótese do motivo ilícito bilateral ou da fraude mencionada. Há circunstâncias em que a lei não estatui expressamente nulidade do ato; o texto não a menciona, mas essa é subentendida. Daí distingue-se duas espécies de nulidade: nulidade textual e a nulidade virtual.

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