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CONTRATO DE COMPRA E VENDA POTO DE COMBUSTÍVEIS

Por:   •  23/9/2018  •  Tese  •  2.876 Palavras (12 Páginas)  •  702 Visualizações

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CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, LOJA DE CONVENIÊNCIA, LUBRIFICANTES E COTAS SOCIAIS.

DAS PARTES

VENDEDORES:

MARCO ANTONIO MATTEONI, brasileiro, empresário, portador da RG nº 19.137.694-2 SSP/SP e do CPF nº 177.666.738-78 e RENATA SCATOLIN DE OLIVEIRA MATTEONI, brasileira, empresária, portadora da RG nº 19.698.096-3 SSP/SP e do CPF nº 191.761.218-44, casados, residentes e domiciliados na Avenida 2 nº 1.571 - casa 11 - Jardim Clareth, CEP:13503-240, na cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo, doravante denominados simplesmente de VENDEDORES;

COMPRADORES:

EDVALDO ABÍLIO TUCHI, brasileiro, empresário, portador do RG nº 7.319.310 SSP/SP e do CPF nº 000.644.148-33 e IZILDINHA APARECIDA PAVANI TUCHI, brasileira, empresária, portadora do RG nº 9.289.732 SSP/SP e do CPF nº 015.588.828-55, casados, residentes e domiciliados na Rua Benedito Moreira Pinto nº 6-86, Jardim Panorama, CEP: 17011-110, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, de São, doravante denominados simplesmente de COMPRADORES.

PREÂMBULO

As partes se comprometem a fazer firme valioso o presente negócio jurídico, subordinando-se às regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas tão só em face da justeza e boa-fé que impregnam as mentes, conforme dispositivo específico estatuído no artigo 422 do Código Civil vigente, acordando:

DO OBJETO DO CONTRATO

1- Ponto comercial, fundo de comércio e cotas sociais da empresa denominada “POSTO PRIMEIRO DISTRITO LTDA.”, com sede na Rua José Pereira Guedes nº 1-20, Bairro Parque Paulista, CEP: 17.031-420, na cidade de Bauru, Estado do São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.048.470/0001-74 e inscrição Estadual nº 209.359.607.119, constituída por instrumento particular devidamente arquivado na JUCESP sob o documento nº. 228.599/05-2 Sessão em 16/09/2005, de propriedade dos VENDEDORES, que explora o ramo de Atividade Econômica com o Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores, Serviços de Lavagem, Lubrificação e Polimento de Veículos Automotores, Comércio Varejista de Produtos Alimentícios em Geral ou Especializado em Produtos Alimentícios não Especificados Anteriormente, assim como todos os móveis e equipamentos de sua propriedade instalados no imóvel, os estoques de mercadorias apuradas em 01/12/2018 e a carteira de clientes existentes.

DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

CLÁUSULA 1ª – Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, os VENDEDORES tem certo e ajustado vender aos COMPRADORES, os pontos comerciais acima descritos, os móveis e equipamentos instalados no imóvel e os estoques de mercadorias na data da posse, de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus (real, pessoal, fiscal e trabalhista), dívidas, arrestos ou sequestros, ou ainda de restrições de qualquer natureza, pelo preço e de conformidade com as cláusulas e condições adiante estabelecidas.

Parágrafo Primeiro – Os COMPRADORES declaram expressamente que tomaram conhecimento de todas as condições comerciais existentes no local de sede da sociedade empresarial objeto deste contrato, inclusive de vistoria in loco, inclusive no que tange ao potencial de exploração do ponto comercial, bem como a venda dos tipos de produtos, especialidade da clientela, do funcionamento, das instalações, benfeitorias e equipamentos necessários ao desenvolvimento do negócio, circunstâncias estas que foram determinantes para a fixação do valor da venda e compra avençada neste instrumento.

CLÁUSULA 2ª – Todos os passivos e débitos existentes, que venham a ser apurados, até a data de 30/11/2017, serão de responsabilidade exclusiva dos VENDEDORES, ficando, no entanto, desde já ajustado entre as partes que será de responsabilidade dos COMPRADORES a partir de 01/12/2018, conforme ajustado neste contrato.

CLÁUSULA 3ª – Os COMPRADORES entram na posse do imóvel e dos estabelecimentos comerciais no dia 01/12/2018 e a partir desta data, passam a arcar com todas as responsabilidades decorrentes da exploração do negócio, bem como as despesas inerentes ao negócio, ainda que em nome dos VENDEDORES. Sendo assim, toda e qualquer compra, transação, assunção de responsabilidades e obrigações efetuadas, estarão sujeita a supervisão e acompanhamento por parte dos VENDEDORES, obrigando os COMPRADORES a comunicar e expressamente cientificar os VENDEDORES dos atos praticados que importem em responsabilidade à sociedade empresarial objeto do presente contrato.

Parágrafo Primeiro – Durante o período de transição, ou seja, até a completa regularização e registro da alteração do Contrato Social na JUCESP, SEFAZ – SP, Prefeitura Municipal de Bauru-SP, ANP, e demais órgãos, os COMPRADORES irão explorar os estabelecimentos em nome dos VENDEDORES. Sendo assim, toda e qualquer compra efetuada estará sujeita a supervisão e acompanhamento por parte dos VENDEDORES, não interferindo na decisão para efetivar as compras.

Parágrafo Segundo – A partir do dia 01/12/2018, data da posse, até a efetiva transferência das cotas sociais da sociedade empresarial objeto do presente contrato, perante a JUCESP, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal de Bauru-SP, Agência Nacional de Petróleo e demais órgãos aplicáveis, serão dos COMPRADORES a responsabilidade exclusiva pelos atos praticados em nome da sociedade empresarial no referido período, sejam cíveis, previdenciários, trabalhistas, tributárias, ambientais, consumeristas, dentre outras. Na hipótese de responsabilização dos VENDEDORES por atos praticados neste período, deverão os COMPRADORES adotar todas as medidas jurídicas e judiciais cabíveis para a assunção da obrigação e não sendo estas suficientes deverão indenizá-las face ao prejuízo verificado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da comunicação realizada pelos VENDEDORES para tanto.

CLÁUSULA 4ª – Os COMPRADORES se comprometem a substituir todas as garantias, sejam reais e/ou fidejussórias, para transações comerciais dos VENDEDORES junto aos fornecedores e instituições financeiras, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, da data da posse. Os VENDEDORES deverão comunicar os fornecedores que o estabelecimento foi vendido.

CLÁUSULA 5ª – Considerando que os COMPRADORES irão operar a revenda de combustíveis, loja de conveniência

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