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CONTRATO EM ESPÉCIE DO MÚTUO CONSIDERAÇÕES INCIAIS

Por:   •  12/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  90 Visualizações

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CONTRATO EM ESPÉCIE

DO MÚTUO

CONSIDERAÇÕES INCIAIS

O empréstimo das coisas surgiu com as necessidades humanas impostas pela vida, uma vez que nem todas as pessoas conseguem almejar posses que lhes satisfaçam, sendo oportuno, portanto, obter o empréstimo de tais objetos.

CONCEITO

Previsto no Código Civil artigo 586:

"O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."

*FUNGÍVEIS são coisas que podem ser substituídas por outra da mesma espécie, qualidade ou quantidade. EX: empréstimo de dinheiro, mercadorias, etc. Em geral, as coisas fungíveis se consomem pelo uso. Pode, no entanto, uma coisa não consumível, se tornar fungível pela sua destinação ou pela vontade das partes. EX: livreiro empresta alguns exemplares de certa obra, com obrigação de restituição em igual número.

A principal característica do contrato de mútuo é a transferência da propriedade da coisa emprestada, como consequência natural de não ser restituída na sua individualidade. Isso significa que o mútuo constitui um contrato para CONSUMO, pois o mutuário não é obrigado a devolver o mesmo bem, pois se torna dono do mesmo, podendo até mesmo aliená-lo, consumi-lo, abandoná-lo, etc. Entretanto, isso não o isenta da responsabilidade de restituir coisa da mesma espécie, já que a partir da tradição (entrega) o mutuário responde pelos riscos da coisa recebida, como preceitua o art. 587.

CLASSIFICAÇÃO

  • Real: se aperfeiçoa com a entrega da coisa emprestada, não bastando o acordo de vontades ou a promessa de emprestar.
  • Gratuito: via de regra é gratuito, contudo com o massificação do empréstimo de dinheiro, que não se costuma emprestar gratuitamente, mas sim com a cobrança de juros, o CC de 2002 previu a presunção de onerosidade quando o contrato se destinar a fins econômicos (MÚTUO FENERATÍCIO)

JUROS

Artigo 591: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exercer a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

Em regra, a obrigação de pagar juros deve ser expressa no contrato. O dispositivo cria a presunção de que os juros sejam contratados sempre que o mutuo se destine a fins econômicos, como costuma ocorrer nos empréstimos feitos, visando o fomento da atividade empresarial.

  • Unilateral: assim que a coisa emprestada é entregue, nada mais o mutuante poderá fazer, recaindo as obrigações somente sobre o mutuário.
  • Não solene: não é exigida nenhuma formalidade especial para a sua celebração. Todavia, para facilitar a prova de sua existência, deve obedecer a forma escrita.
  • Temporário: a falta desse requisito constitui a doação, portanto é de suma importância que haja um prazo determinado ou determinável.

O artigo 592 prescreve que: “Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será":

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

REQUISITOS SUBJETIVOS

Pelo fato de ocorrer a transferência do domínio no contrato de mutuo, o mutuante deve ser proprietário daquilo que empresta e ter capacidade para dispor da coisa. O mutuário também deve ser capaz de se obrigar.

OBS:  Mutuante é a parte que empresta, já o mutuário é a parte que recebe o empréstimo.

O negócio jurídico realizado por menor sem a representação ou a assistência de seu representante legal, é nulo ou anulável. Como dispõe o artigo 588 do Código Civil:

"O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores".

O aparato visa a impedir a cobrança do empréstimo se a nulidade decorre da menoridade do mutuário e, com isso, a desestimular o mútuo a menores incapazes.  

Entretanto, há exceções à regra que determina não ser restituível o mútuo feito a menor, sem a devida anuência de seu representante legal:

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

Exemplo: o mutuário menor celebrou o contrato, que em regra geraria a consequência legal, mas posteriormente a pessoa que tem a guarda ratifica, ou seja, confirma aquele contrato, a partir desta passa a ser um contrato de mútuo.

II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

Hipótese de que a pessoa estava sem o representante legal e precisou contrair o empréstimo para realizar seu mínimo vital.

III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

Exemplo: o menor contraiu o empréstimo, mas está tudo relacionado com aquilo que conquistou com seu próprio trabalho. Neste caso a legislação autoriza com a ressalva "não lhes poderá ultrapassar as forças", ou seja, não pode exigir mais do que efetivamente esse menor recebe.

IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

Neste caso a intenção do ordenamento jurídico é a proteção do menor, para evitar que seja lesado pelo mutuante.

V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Hipótese de que o mutuante foi vítima do menor, o mesmo agiu maliciosamente, sabendo que por ser menor poderia ficar com a coisa e não poderia ser exigido aquilo no contrato de mútuo.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Por ser o contrato de mutuo real e unilateral, se aperfeiçoando com a entrega da coisa, as obrigações recaem todas sobre o mutuário.

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