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A LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Lei n°8.666/93 e Lei n°14.133/2021

Por:   •  1/6/2021  •  Abstract  •  1.986 Palavras (8 Páginas)  •  140 Visualizações

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LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Lei n°8.666/93 e Lei n°14.133/2021

I. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVO: CONCEITO E A EVOLUÇÃO NO BRASIL DA LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO. PRINCÍPIOS E NORMAS REFERENTES ÀS LICITAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Principiando o tema, Licitação advém da expressão latina licitatione, que significa “arrematar em leilão”. Sendo assim, Licitação é um aparado de procedimentos administrativos formais, meio pelo qual a figura governamental Federal, Estadual ou Municipal, utiliza para realizar obras ou serviços, alienar, adquirir, ou locar bens, outorgar concessões, permissões de obras, serviços ou de uso exclusivo de bem público, reunindo propostas que possam identificar a mais vantajosa em igualdade de condições aos proponentes. Com isso Hely Lopes Meirelles, conceitua Licitação como “antecedente necessário do contrato administrativo” (MEIRELLES, 2014, p. 300)

Objetivando sempre o fiel cumprimento do princípio constitucional da isonomia, bem como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, podemos conceituar contratos como Hely Lopes Meirelles:

Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens. (MEIRELLES, 2014, p. 232)

E disso entender que Contratos Administrativos são ajustes e acordos desenvolvidos pela Administração Pública com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de serviços, afim de atingir o interesse público, por meio de condições e exigências que a própria figura pública faz, sendo

regidos por normas e princípios do Direito Público e fazendo cumprir a observância do que foi pactuado.

No Brasil, para que fossem regidas tais contratações públicas, seria preciso que houvesse disposições normativas regulamentando esses procedimentos administrativos, com a finalidade de obter eficácia e efetividade.

Malgrado existisse a Lei 8.666/1993 que perdurou como principal por mais de 27 (vinte e sete) anos, esse tipo de regulamentação teve início com o Decreto nº 2.926/1862 que regulamentava as tratativas dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas da época, sendo que era feito o convite para que os concorrentes fizessem a fixação de propostas e a apresentação de fiador ou caução para a participação do certame.

Posteriormente a isso, o Brasil teve seu Código de Contabilidade da União, onde foi organizado por um Decreto Lei nº 4.536/1922 que trazia consigo 20 (vinte) artigos regulamentando as licitações no país. O que foi preciso passar por uma reforma, pois até então não se tinha fixado princípios para essas tratativas públicas, o que foi possível com o Decreto Lei nº 200/1967, visando também manter uma espécie de registro cadastral para concorrentes.

No entanto, surgiu a necessidade de que a competência supletiva de Estados e Municípios fosse respeitada e foi promulgada a Lei nº 5.456/1968, trazendo a obrigação de ser observado o Decreto Lei nº 200/1967 por todos os entes federativos, bem como trouxe a redução dos prazos para publicações e a fixação de valores para cada modalidade de certame.

Por fim, antes que fosse regulamentada por uma Constituição Federal, as contratações públicas por meio de licitações tiveram o Decreto Lei nº 2300/1986 ou Artigo de Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, trazendo à tona princípios e normas gerais para o seguimento da Administração Federal.

Diante todo o exposto, a Constituição Federal de 1988 trouxe consigo

em seus art. 22, caput e inciso XXVII e art. 37, caput e inciso XXI, normas como as de obrigação de licitar, competência de legislar sobre o assunto e princípios básicos entre outros, como os de legalidade (obedecer a lei), impessoalidade (tratamento igual para todos), moralidade (respeitar as diretrizes da administração), publicidade (tornar público todo o processo licitatório), eficiência e igualdade de condições aos concorrentes, para a propositura do certame.

Com isso, a Constituição Federal de 1988 se tornou a primeira Constituição que versava sobre assuntos de licitações e contratações administrativas, definindo parâmetros importantes para sua máxima efetivação aos entes da federação.

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NA LEI n 8.666/93

Em 21 de junho de 1993 foi promulgada a Lei Federal nº 8.666 tendo como respaldo o Decreto Lei 2300/1986 supramencionado, por motivos de que o legislador acreditava fielmente que para uma maior segurança às contratações da Administração Pública, era necessário aumentar as normas e a burocratização dos procedimentos, para evitar o aumento de controle e fiscalização.

Malgrado haja nesta Lei a aplicação de requisitos e procedimentos gerais para uma empresa se tornar um fornecedor dos entes federativos, era de serventia para licitações e contratos de obras, serviços, compras e locações, não aplicando nas relações de fornecimento dos serviços e bens.

Então é importante salientar que a promulgação da Lei nº 8.666/93 foi de suma importância para que a má fé fosse afastada das contratações públicas, tendo em vista que caso não houvesse uma norma, os contratos não seriam regulamentados e assim as partes envolvidas não teriam segurança jurídica nos acordos e além de que a impessoalidade no momento da contratação não existiria, pois, os beneficiários seriam de livre escolha.

A importância desse instrumento também se deu com o que foi apresentado nos artigos, pois a partir de então havia normas de como deveria ser feita a publicação do edital, os prazos a serem seguidos, bem como os limites de valores para a contratação e os requisitos de documentação para a habilitação eficaz de uma empresa concorrente.

Podemos enxergar também a divisão das modalidades principais de licitação, restritas aos objetos que na Lei são previstos. Sendo elas:

Concorrência é a modalidade que não exige pré-requisitos cadastrais dos

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