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CONTRATOS AGRÁRIOS E PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO RURAL

Por:   •  13/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.987 Palavras (20 Páginas)  •  149 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-UEMA

CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BACABAL-MA

DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

GLEIDYANE DE JESUS FONTENELE CARDOSO

CONTRATOS AGRÁRIOS E PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO RURAL

Bacabal- MA

2020

1. Introdução

De acordo com Pinheiro (2018) o Direito Agrário, ramo do Direito Público, possui uma função precípua, nitidamente construída de forma histórica, de regulamentar toda ação humana de produção, visando, dentre outros objetivos, a efetivação da função social da propriedade. A fim de atingir tal escopo, a legislação agrária passou a regular os negócios jurídicos bilaterais, instituto oriundo da disciplina jurídica cível, conforme seus princípios basilares específicos.

Ainda, em consonância como o pensamento de Pinheiro (2018), para regrar a sensível matéria abrangida pelo Direito Agrário, mormente no plano fático brasileiro, notável pelos conflitos motivados pela distribuição irregular de propriedade e concentração fundiária, bem como as desigualdades econômicas e sociais destas decorrentes, o contrato agrário deveria assumir roupagem peculiar, buscando absorver a realidade social e cumprir a função constitucionalmente preconizada para a propriedade.

Diante disso, o presente trabalho apresentará uma análise sucinta sobre contratos agrários e principais aspectos jurídicos do crédito rural, buscando a conceituação, os aspectos históricos, as características, no intuito de conhecer às regras e especificidades desses institutos jurídicos.

 2. Conceito e historicidade dos contratos agrários

        Extensivamente, contrato agrário é o acordo de vontade celebrado segundo normas próprias e específicas, com o fito de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra. É relação jurídica agrária que resume acordo de vontade comum destinado a reger os direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na atividade agrária, com relação a coisas e serviços agrários.

Para a efetivação de seu estudo faz-se necessário o entendimento do conceito de propriedade, desde a fase remota primitiva, quando o homem deixou de ser nômade e passou a fixa-se a uma determinada região. Nesta fase, o homem desconhecia a estruturação da vida social de ordem econômica, porém o espirito egoísta de possuidor fazia parte de seu contexto, o que gerava muitos confrontos na defesa de espaço e do uso da terra para se tirar dela os frutos e alimentos necessários à sobrevivência.

 Foi a partir do direito romano que surgiram os primeiros fundamentos jurídicos da propriedade e dos contratos relacionados à terra, dando origem a institutos que ainda hoje regem a questão dos contratos agrários, como a locação, a sociedade, a enfiteuse e o direito de superfície, dentre outros.

        Na Antiguidade, a estrutura agrária era baseada, inicialmente, no trabalho do homem livre. Com tempo sofreu modificações significativas, intercalando períodos de produção centrada na mão-de-obra escrava e na servidão. A escravidão e a servidão deram ampla difusão a muitos institutos jurídicos de direito contratual agrário, especialmente nos períodos das revoluções do século XVIII, quando se firmou o pensamento de que o labor agrário deveria ser exercido por homem livre, o que fez surgir às modernas legislações europeias, centradas no individualismo e na propriedade privada, ambiente no qual acabou sendo erigida toda a doutrina clássica dos Contratos Agrários, que imperou até meados do século passado.

        A importância dessas figuras típicas e específicas surgiu já no Código Civil francês de 1804, que regulamentava os contratos agrários nos seus artigos 1.708 a 1.831, ao dispor sobre a locação em geral. Posteriormente, em 1943, surgia o chamado Statut du Fermage, determinando o reagrupamento das terras que haviam se tornado improdutivas pelas sucessivas divisões.

Em 1955, surgia o primeiro Code Rural na França — posteriormente substituído em 1958 —, estabelecendo uma série de cláusulas gerais, impositivas e que deveriam estar presentes em tais contratos em prol dos interesses do arrendatário, dentre as quais o pleno direito de renovação do contrato de arrendamento, o pagamento de uma indenização ao arrendatário, como forma de compensação pelas benfeitorias feitas no imóvel, e a ressalva ao direito de preferência por parte do arrendatário, buscando encorajá-lo a assumir o status de proprietário-empresário, o que se previa no bojo, portanto, de contratos-tipo.

        Regime semelhante foi adotado na Itália, onde a tipificação legal dos contratos agrários estava presente no Codice Civile de 1865, tendo sido mantida no posterior Código de 1942. Lá, as figuras eram as do affitto, corresponde ao arrendamento de prédios rústicos; a mezzadria, espécie de parceria ajustada entre o proprietário e uma família de cultivadores; a colonia parziaria, que consistia também numa modalidade de parceria celebrada com um ou mais colonos, sem caráter de exclusividade no trabalho do colono; e a soccida, tal como espécie de parceria pecuária, correspondendo ao contrato pelo qual as partes se associam para a criação e desfrute do rebanho.

No Brasil, em que pese já vigorasse a Lei de Terras, a legislação se manteve omissa em relação às formas contratuais agraristas. Isso até 1917, quando entra em vigor o Código Civil de 1916, onde se inseriram os primeiros dispositivos reguladores dos contratos agrários. Ali se estabeleceram, de forma tímida (eis que o Código Civil de então era essencialmente urbano), disposições especiais aplicáveis aos prédios rústicos (artigos 1.211 a 1215), e regras referentes à parceria agrícola (artigos 1.410 a 1.423). Mas não se previam instrumentos protetivos, tratando proprietários e parceiros ou arrendatários como iguais.

Os contratos agrários só tiveram tratamento legal específico com o advento do Estatuto da Terra, embora não seja possível dizer que a Lei no 4.504/64 tenha promovido real evolução dos contratos agrários, pois não alterou substancialmente as formas previstas no Código Civil. O Estatuto da Terra regula os contratos agrários nos artigos 92 a 96. Existem ainda regras estabelecidas na Lei nº 4.947/66 (artigos 13 a 15). A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 59.566/66.

As disposições do Código Civil, conforme disposto no art. 92, § 9º do E.T., continuam sendo de aplicação subsidiária. A Lei n. 10.406/02 – atual Código Civil – não repetiu os dispositivos anteriores referentes aos contratos agrários, corroborando o entendimento de que o Direito Agrário seguia para sua autonomia, migrando do Direito Civil para legislação própria, qual seja, o Estatuto da Terra, nosso Código Agrário.

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