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CRIMES COM EMPREGO DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA E CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

Por:   •  22/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  8.546 Palavras (35 Páginas)  •  620 Visualizações

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CRIMES COM EMPREGO DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA

Art. 155, caput, do CP - Furto Simples:

           Art. 155, caput, subtrair para si ou para outrem "coisa alheia móvel".

Este art. traz o Furto Simples com pena de 1 a 4 anos e multa, uma Infração de Médio Potencial Ofensivo, admite Suspensão Condicional do Processo, art. 89 da Lei 9099/95.

           É possível Furto de Coisa Própria que está na legítima posse de terceiro?

EX: Eu empenhei um objeto meu e essa coisa empenhada está em legítima posse de terceiro, e eu vou e subtraio essa coisa que está em legítima posse de terceiro.

           Pratiquei o Crime de Furto? Não existe Furto de Coisa Própria. A subtração de coisa própria na legítima posse de terceiro pode configurar o art. 345, ou art. 346 ou eventualmente o art. 171 do CP, mas jamais o Furto, porque no Furto o objeto material tem que ser "Coisa Alheia". Objeto material deve ser coisa, onde a doutrina diz que todo objeto bem economicamente apreciável, tendo valor econômico. Se o objeto material do Furto é a coisa alheia móvel e por coisa, entende-se o objeto bem economicamente apreciável, como fica a subtração de coisa que não tem valor econômico, apenas valor sentimental ou moral?

EX: Eu subtraio de alguém fotografia que guardava desse ente querido que já faleceu. A fotografia que guardava desse ente querido não tem valor econômico, mas tem um relevante valor moral e sentimental. Pratiquei crime de Furto? Apesar de alguns doutrinadores dizerem que se a coisa não tem valor econômico, não existe Furto, devendo o prejudicado buscar a reparação dos danos na via Cível, apesar de haver corrente nesse sentido. Nucci por exemplo defende essa tese. Não é a tese que prevalece, pois prevalece a coisa tendo ou não tendo valor econômico, ela faz parte do patrimônio de alguém, o bem jurídico tutelado no art. 155 é o Patrimônio. Se a coisa tendo valor econômico ou não tendo valor econômico pertence ao patrimônio de alguém, e esse patrimônio é atacado por meio da ação de furtador, claro que tem o Crime de Furto. 

Art. 155, §1º, do CP - Furto Majorado pelo Repouso Noturno:

           Traz Causas de Aumento de Pena dentro do sistema de cálculo de pena, que é o sistema Trifásico o juiz vai considerar a majorante do Repouso Noturno na 3ª fase do cálculo, pois a 1ª fase são circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP); 2ª fases Agravantes e Atenuantes; 3ª fase Majorantes ou Causas de Aumento e Minorantes Causas de Diminuição. O Repouso Noturno é Causa de Aumento de Pena, então vai ser considerada na 3ª fase do critério de aplicação da pena (art. 68 do CP).

           Para incidir a Majorante o Furto tem que ocorrer durante o Repouso Noturno, que é aquele período em que a comunidade em que ocorreu o crime se recolhe para o descanso diário de um dia para o outro. Depende da comunidade, entendendo que em uma pacata cidade do interior é bem diferente no Repouso Noturno do que em uma grande cidade da capital, varia de acordo com os costumes da localidade. A doutrina costuma limitar essa Causa de Aumento para os Furtos ocorridos nos locais em que a pessoa repousa, ou seja, furtos em moradias. Isso não significa que essa moradia ao contrário o que ensinou Nelso Hungria, de que tem que ter moradores no local e no momento do furto e que esses moradores têm de estar no Repouso Noturno. O STF e STJ já decidiram que o Furto é Majorado pelo Repouso Noturno mesmo que a moradia esteja ocasionalmente desabitada ou mesmo com os moradores lá dentro, não precisa está dormindo. Nelson Hungria e Bittencourt discordam, eles entendem que para incidir a Majorante a Habitação tem que está com os moradores, e os moradores tem que está efetivamente repousando. Tem decisão do STJ também aplicando essa Causa de Aumento para Furtos praticados durante o Repouso Noturno em estabelecimentos comerciais, estendendo a majorante. A Majorante do Repouso Noturno está no §1º, se aplica ao Furto Qualificado ou por estar no §1º só tem aplicação ao Furto Simples do Caput?

           A jurisprudências dos tribunais já foram no sentido em que esta Causa de Aumento só se aplica ao Furto Simples Caput, se quisesse o legislador aplicar a todas modalidades de Furto, colocaria essa Majorante como último parágrafo do 155. Porém, os tribunais superiores estão caminhando no sentido inverso, atualmente estão decidindo que é perfeitamente possível a incidência da Qualificadora com a Majorante do Repouso Noturno, então o §1º não está restrito ao Caput, ele também pode ser aplicado no caso do Furto Qualificado, podendo assim ser aplicado nos §§ subsequentes.

           O Furto de veículos na rua entende a doutrina, que se o veículo foi furtado na garagem do imóvel, esse Furto ele ocorreu no imóvel incide a Majorante do §1º. Agora se a pessoa parou o veículo na rua, não está no imóvel, está estacionado na rua, e mesmo que o Furto ocorra de madrugada não incide a Majorante, porque este veículo não estava no imóvel e sim na rua.

Art. 155, §2º, do CP - Furto Privilegiado:

            O Furto Privilegiado (§2º, CP) aparece como uma Causa Especial de Redução de Pena ou se preferir o Juiz  o Furto Privilegiado pode não diminuir a pena mais sim permitir o juiz substituir a Reclusão pela Detenção  ou se o Juiz  preferir ele pode não diminuir a pena, não substituir a Reclusão por Detenção mais aplicar desde logo somente pena de Multa. Se o Magistrado se depara  com caso de Furto Privilegiado ele pode (I) Reduzir a pena; ou (II) Substituir Reclusão por Detenção; ou (III) ele pode aplicar desde logo pena de Multa.

            Tem-se Furto Privilegiado dando ao Magistrado essas alternativas quando o autor do Furto é Primário, leia-se "não reincidente", mesmo que ele tenha condenações no passado, e se essas condenações não geram reincidência ele é Primário. Então (I) ele tem que ser Primário, esse é o Requisito Subjetivo do Furto Privilegiado; (II) a coisa Furtada tem que ser de pequeno valor, o que significa que a Jurisprudência sedimentou entendimento que coisa de pequeno valor é aquela que não ultrapassa 1 (um) salário mínimo, esse é o Requisito Objetivo.  Não confundir Furto Privilegiado com Furto Insignificante. No Furto Privilegiado existe uma relevante Lesão ao Bem Jurídico Tutelado, apesar de ser uma lesão relevante admite-se o Privilégio porque o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, mas no Patrimônio da vítima, apesar de ser da coisa de pequeno valor e inferior á 1(um) salário mínimo, no Patrimônio da vítima aquela coisa é relevante, Causa de Diminuição de Pena ou Substituição de Reclusão por Detenção, ou aplicação da Multa. Agora se você tem um Furto praticado por um sujeito que subtraiu coisa sem relevância, não causando relevante perigo de lesão jurídico tutelado, pouco importando o valor em concreto, mas  analisando patrimônio da vítima não causa relevante lesão ou perigo de lesão ao patrimônio tutelado, aí o Furto Insignificante Causa de Atipicidade Material.

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