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CRÍTICAS AO MODELO MULTIPORTAS DE ACESSO A JUSTIÇA

Por:   •  18/10/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.977 Palavras (8 Páginas)  •  418 Visualizações

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        SUMÁRIO        

  1. O que é o tribunal multiportas?..........................................................................2
  2. Mediação............................................................................................................2
  3. Conciliação.........................................................................................................3
  4. Obrigatoriedade de audiências de conciliação e mediação...............................3
  5. Críticas à obrigatoriedade das audiências de conciliação e mediação.............4
  6. Conclusão...........................................................................................................6

CRÍTICAS AO MODELO MULTIPORTAS DE ACESSO A JUSTIÇA

DO NOVO CPC

  1. O QUE É O TRIBUNAL MULTIPORTAS?

        O poder judiciário sofre com uma sobrecarga excessiva de processos que vem gerando a crise de desempenho e perda de credibilidade, pois cada vez mais as pessoas estão acionando o judiciário por coisas banais, vários desses processos se resolveriam com uma simples conversa. Devido à falta de critério para ajuizar uma ação, o volume de trabalho está se acumulando gradualmente a cada ano.

Entretanto, o tribunal multiportas veio para ajudar. É uma forma mais econômica e rápida de resolver conflitos, ele encaminha os processos que chegam a um tribunal para os mais adequados métodos de resolução de conflitos, englobado pela mediação, conciliação, arbitragem entre outros métodos de solução consensual de conflitos.

Proporciona aos cidadãos a oportunidade de exercer a participação, escolhendo o processo de resolução de conflitos, experimentando uma forma diferente de resolução de conflitos, e dispondo de novas opções. Passa de uma situação binária, onde um ganha e o outro perde, para uma situação em que os interesses de ambas as partes são cuidados. (CRESPO, 2012, p.30)

        O Tribunal Multiportas é a solução imediata para o problema do judiciário no Brasil, sua adequação a nossa realidade e aplicação correta se dará com o tempo, sendo que é preciso um funcionamento mútuo dos tribunais, dos profissionais envolvidos com o direito e da própria população.

  1. MEDIAÇÃO

        No novo CPC, no artigo 3°, § 3°, estimula-se o uso do sistema multiportas (mediação e conciliação), como uma forma de ágil de resolver problemas. E que deve ser incentivado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério público.

Como uma primeira noção de mediação, pode-se dizer que, além de processo, é arte e técnica de resolução de conflitos intermediada por um terceiro mediador (agente público ou privado) – que tem por objetivo solucionar pacificamente as divergências entre pessoas, fortalecendo suas relações (no mínimo, sem qualquer desgaste ou com o menor desgaste possível), preservando os laços de confiança e os compromissos recíprocos que os vinculam (BACELLAR, 2003 apud BACELLAR, 2012)

A mediação é um dos métodos de solução consensual de conflitos, em que os indivíduos são acompanhados por um terceiro, imparcial na causa, cujo tem como objetivo de reestabelecer o diálogo entre as partes para que elas próprias consigam resolver o problema. Ela é indicada aos casos dos quais os indivíduos envolvidos após o conflito ainda terão convivência, por exemplo, briga entre familiares. Por isso o mediador deve orientá-los para que consigam resolver de forma que seja bom pros dois lados e ainda preserve o relacionamento entre eles.

        Para que os mediandos não fiquem com receio de se abrir ou medo de o que ele dizer vá a público, assina-se antes de tudo um termo de sigilo, do qual tem por objetivo dar segurança às partes, para que nada que falarem na mediação seja usado contra eles em momento posterior.  

        Caso o mediador seja magistrado ou juiz leigo, e não for possível efetivar a mediação, ele não poderá se deixar influenciar pelo que foi ouvido na mesma para obter a sentença.

  1. CONCILIAÇÃO

        Na conciliação ocorre como na mediação, as partes também confiam em um terceiro neutro, cujo objetivo é escutar as partes, entretanto, na primeira o conciliador atua como intermediário entre as partes, em que propõe soluções para resolver o conflito, formulando propostas.

        O conciliador atua como um facilitador do acordo entre os envolvidos e para isso ele tem como missão criar um ambiente propício ao entendimento de todos com a aproximação dos interesses.  

        A conciliação é uma forma alternativa para resolver conflitos, em que tem como benefício à rapidez e menor custo comparado ao processo judicial. O julgador também é privilegiado, levando em conta que diminui suas atividades, pois, assim, ocorre uma filtração das lides por processos alternativos de solução de conflitos.

        Em geral, na conciliação há concessões da ambos os lados com objetivo de resolver de forma antecipada o conflito com um acordo bom para ambas às partes.

  1. OBRIGATORIEDADE DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

O festejado modelo de resolução multiportas de conflitos vem enunciado logo nos artigos iniciais do novel diploma processual, ao tratar das normais fundamentais e explicitar o estímulo que todos os operadores do Direito devem destinar à conciliação e à mediação. (MARCATO; RAMOS; LAUX; LESSA; BORTOLAI E PEREIRA, 2016).

O artigo 334 do CPC diz que:

“tendo a petição inicial preenchido os requisitos essenciais, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”

A regra é que a audiência seja obrigatória, mas ela pode não ser realizada quando: (a) todas as partes envolvidas no processo (inclusive litisconsortes ativos e passivos) manifestem desinteresse na composição consensual; ou (b) quando a lide não admitir autocomposição nem mesmo em tese. (JUNIOR, 2017)

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