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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Por:   •  8/11/2018  •  Artigo  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  235 Visualizações

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

1 INTRODUÇÃO

Segundo Donizetti (2017, p. 730) a metodização do código de 1973, no que concerne ao cumprimento de sentença, era buscar a efetividade de sentença condenatória transitada em julgado contra a Fazenda Pública, fazia-se necessário a instauração de um novo processo (um processo de execução em face da Fazenda Pública).

Já o novo Código, buscando maior efetivação da tutela jurisdicional por meio de um processo sincrético, pois prognostica que o cumprimento de sentença passa a ser aplicável também à Fazenda Pública como executada, reserva-se o procedimento próprio da execução previsto no art. 910 do NCPC, meramente para os títulos executivos extrajudiciais.

Posto isto, não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.

        

2 REGIME JURÍDICO

O termo “Fazenda Pública”, tomou um sentindo amplo no processo, supramencionando, na maioria das vezes, às situações nas quais o Estado tua em juízo. A legislação processual usa esse termo para se referir a pessoa jurídica de direito público em juízo, está a se referir, portanto, à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas autarquias e fundações.

A presença da Fazenda Pública em juízo acaba abrangendo um aspecto especifico e bem peculiar. O regime jurídico em prol da Fazenda Pública é quando o Estado que figura em quaisquer dos polos processuais, vem cercado de procedimentos diferenciados, o que alguns conceituam como prerrogativas e outros acreditam tratar-se de privilégios para o ente público.

Podemos citar como prerrogativa do Estado, o principio do Duplo Grau de Jurisdição, presente no art. 496, inciso I e II do Novo Código de Processo Civil; O condão de ter o prazo estendido para recorrer e para contestar no art. 183 do Novo Código de Processo Civil; a desobrigação de pagamento de custas, estipulada no artigo 4o da lei 9289/96; a da jurisdição exclusiva, entre várias outras. 

O reexame Necessário previsto no art. 496 , inciso I e II, do novo Código de Processo Civil, capta por ser a exigência de ocorrer uma revisão, por um Tribunal, de uma sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, para que traga legitimidade para iniciar a execução do que foi ditado. Essa reanálise ocorre independentemente de uma das partes ter interposto recurso, assim, o julgado irá para o Tribunal, desde que verificadas as condições estabelecidas na legislação de regência.

 “Artigo 496: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.”

O prazo estendido para a Fazenda recorrer e contestar, estabelecido no art. 183 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é uma prerrogativa que consiste na dilatação dos prazos para a manifestação processual determinada pelo artigo.

“Artigo 183: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”

Antevisto no artigo 4º, inciso I, da Lei no 9289/96, a isenção das custas processuais pela Fazenda Pública ocorre pela clareza de que essa entidade representa a sociedade e todos os integrantes da sociedade são contribuintes.

“Artigo 4°: São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.”

3 PROCEDIMENTO E MEIO DE DEFESA

Aduz o art. 535 do Novo Código de Processo Civil, que o representante judicial da Fazenda Pública será intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. As matérias a serem alegadas são as mesmas constantes do art. 525, §1º, com exceção da “penhora incorreta ou avaliação errônea” já que é inadmissível esse tipo de constrição a bens públicos

Em virtude da inalterabilidade da coisa julgada, a viabilidade de o devedor proteger-se do cumprimento da sentença é restringida. Pelo mesmo motivo, restringida também é a matéria que pode ser alegada na Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

4 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

        Segundo Didier Jr. (2015), o incidente de desconsideração de pessoa jurídica tem algumas características, quais sejam:

        a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe em todas as fases do processo de conhecimento e não pode ser realizada sem a observância desse procedimento.

        b) Não pode ser determinada ex officio, dependendo de pedido da parte ou do Ministério Público, caso seja justificada sua intervenção.

        c) Ainda que seja uma intervenção de terceiros, é admitida nos Juizados Especiais Cíveis.

        d) O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar. Como o incidente serve também apara a desconsideração inversa será bem frequente o direcionamento do requerimento de desconsideração a uma pessoa jurídica.

        e) A instauração do incidente traz sujeito novo ao processo e também um novo pedido: a aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, tal pedido deve mostrar preenchimento aos requisitos do art. 134, §4o, CPC e deve descrever minuciosamente a conduta ilícita do terceiro para que esse possa se defender.

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