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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS

Por:   •  26/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  718 Palavras (3 Páginas)  •  193 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)JUÍZ(A) DE DIREITO DA ____VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO.

Natasha Romanova, brasileira, solteira, integrante do grupo “Os Vingadores”, portador do CPF Nº 999.888.777-44, endereço eletrônico romanova@vingadores.com, domiciliada e residente na rua dos agentes da shield, cep 85000-000, s/n, Cidade dos Heróis, vem por meio do seu advogado legalmente habilitado, RA nº01710001958-IMEC , para as devidas intimações (art. 106CPC) propor:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS

Em face de Robert Bruce Benner, brasileiro, solteiro, integrante do grupo “Os Vingadores”, portador do CPF nº. 555.888.444-02, endereço eletrônico brucebennerhulk@vingadores.com, domiciliado e residente na rua dos agentes da shield-2, cep 85000-000, s/n, Cidade dos Heróis.

DA ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, cumpre informar que a Autora, atualmente, não possui condições financeiras para arcar com as custas necessárias para tramitação do processo, sem que isso atinja diretamente o seu próprio sustento e dos seus familiares, de forma que requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme dispõe a Lei nº 7.510/86, c/c o artigo 98 do CPC (Lei nº 13.105/2015), bem como pelo que preceitua o art. , LXXIV da Constituição Federal, requerendo, desde já, a sua concessão.

I - DOS FATOS

Natasha Romanova teve um enlace com Robert Bruce Benner, e deste caso amoroso nasceu o pequeno Robert Bruce Benner Jr. Certos de que o relacionamento não poderia prosperar, a sra. Natasha entra com o pedido de pensão alimentícia, onde por acordo, fica homologado dentre outras coisas, o pagamento da pensão alimentícia em favor do menor, no valor de R$ 2.300,00, reajustados anualmente de acordo com as necessidades do menor. Ocorre que o Executado não cumpriu em momento algum sua obrigação. Observa-se que a homologação do acordo se deu em 02 de julho do corrente ano, correndo livremente o seu trânsito em julgado. Essa ausência de responsabilidade no cumprimento do obrigação contraída por parte do Executado vem gerando diversos transtornos para mãe do autor, que luta com todos seus esforços para criar e educar seu filho de uma forma digna, honrando os seus compromissos e chagando muitas vezes a suportar privações pessoais em benefício de seu filho.

II - DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Anteriormente ficou acordado que o genitor, ora Executado, pagaria ao filho, a título de pensão alimentícia, a seguinte quantia: a) R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), reajustados anualmente de acordo com as necessidades do menor.

O referido Acordo foi homologado, constituindo-se, assim, em título executivo judicial passível de cumprimento de sentença, nos termos do 515, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante a razoabilidade do acordo celebrado, que unicamente visou homenagear o princípio do melhor interesse da criança, tem-se que o Executado está em mora com suas obrigações, pois não paga pensão alimentícia ao filho desde o dia 17 de julho de 2018. 

III – DO DÉBITO ALIMENTAR EXEQUENDO

O débito alimentar exequendo atinge hodiernamente a quantia de R$ 6.900,00 (Seis mil e novecentos reais), referente às prestações vencidas nos meses de 17/07 à 17/09/2018.

IV - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, e nos termos dos artigos 513, 528, 831 e seguintes, todos do Novo Código de Processo Civil, requer-se:

a) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, vez que a Exequente não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração anexa;

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