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Cumprimento de sentença de ação de alimentos

Por:   •  5/6/2017  •  Tese  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  296 Visualizações

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JUÍZO DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E 3º CÍVEL DA COMARCA DE MINEIROS - GOIÁS

                                                 

JUSTIÇA GRATUITA

 

ANA VITÓRIA RODRIGUES DE SOUZA E MARLON SOBRAL DE SOUZA, brasileiros, menores impúberes, nascidos nos dias 21/07/2008 e 26/05/2006, representados neste ato por sua genitora, SULUNAIA RODRIGUES SOBRAL, brasileira, solteira, atualmente desempregada, portadora da Cédula de Identidade RG nº510.44.68, residente e domiciliada na Avenida das Oliveiras, Qd.07, Lote 32, Setor Boa Vista, na cidade de Mineiros, Goiás, CEP 75830-000, por seu(s) Advogado(a) legalmente constituído(a) (procuração inclusa), integrante do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário de Mineiros, com escritório profissional localizado no endereço abaixo indicado, onde recebe(m) as intimações, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente ação nos termos do art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (pelo rito da Prisão)

Em face de CLEITON RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, portador do RG sob o n° 4786616 e inscrito no CPF sob o n° 010.205.031-73, residente e domiciliado na Avenida das Campinas, Qd.25, Lote 04, Setor Iores, cidade de Mineiros-Go, CEP: 75830-000, pelos fatos e fundamento a seguir expostos:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

             

Inicialmente, o exequente afirma, sob as penas da lei e nos exatos termos do disposto no artigo 98 e seguintes do CPC, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência que instrui a exordial.

  1. DO PRAZO EM DOBRO

Conforme o art. 186, § 3º do Código de Processo Civil, os escritórios de práticas jurídicas das faculdades de Direito fazem jus ao benefício do prazo em dobro.

 Desta forma, requer seja observada a vantagem em dobro do prazo em favor da requerente, uma vez que é representada pelo Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário de Mineiros.

  1. DOS FATOS

Trata-se de acordo homologado em audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em 11/03/2010, processo nº 200903698336, no qual foi estabelecida pensão alimentícia aos exequentes, no valor de 50% do salário mínimo vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta poupança, Caixa Econômica Federal, conta: 8835-6, agência: 0871, operação: 013 de titularidade dos menores.

O executado, não possui outra família, nem outro filhos, portanto não tem nenhum gasto que o impeça de cumprir o acordo, e ainda tem um veículo, quatro portas, e uma casa própria.

  1. DO DIREITO

Não cumprida a obrigação, impõe-se ao Judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos legais, com base no que se encontra no artigo 528, § 7º e § 8° do Código de Processo Civil.

IV.1- DAS PRESTAÇÕES ATUAIS VINCENDAS

Pelos fatos jurídicos acima expostos, verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro traz regras processuais elencadas no art. 528, caput e respectivos §1º, 3º e 7º, que proporcionam meios hábeis para promover o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, conforme o pleito em tela.

Nesse sentido, encontram-se transcritos no supracitado artigo, os seguintes termos:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

(...)

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe á prisão pelo prazo de 1(um) a 3 (três) meses.

(...)

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que      compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 Nessa perspectiva legal, percebe-se, então, que se o Executado não cumpre com as suas obrigações, como já vem fazendo a diversos meses, negligenciando o bem-estar de seus filhos, deve-se proceder à sua prisão como um meio de coerção pessoal, bem como também está o magistrado, consoante seu entendimento, autorizado a protestar o pronunciamento judicial e determinar a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes, nos termos da lei processual.

     O requerido deixou de efetuar os pagamentos de maio de 2017 a junho de 2017, perfazendo 02 (dois) meses de inadimplência, sendo que a parcela devida (o débito devido) soma um total de R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais), conforme tabela de cálculos a seguir:

PLANILHA DE DÉBITOS

Data de atualização dos valores: maio/2017

Indexador utilizado: INPC-IBGE

Juros compensatórios simples de 1,00% ao mês

Acréscimo de 0,00% referente a multa.

Honorários advocatícios de R$ 0,00.

ITEM

DESCRIÇÃO

DATA

VALOR
SINGELO

VALOR
ATUALIZADO

JUROS COMPENSATÓRIOS
1,00% a.m.

JUROS MORATÓRIOS 
0,00% a.d.

MULTA
0,00%

TOTAL

1

10/05/2017

468,50

468,50

0,00

0,00

0,00

468,50

2

10/06/2017

468,50

468,50

0,00

0,00

0,00

468,50

--------------------------------

Sub-Total

R$ 937,00

--------------------------------

TOTAL GERAL

R$ 937,00

  1. DOS PEDIDOS
  1. O deferimento da justiça gratuita aos exequentes;

c) A observância do prazo em dobro previsto no art. 186, §3º, CPC/15;

d) Em relação às prestações atuais e as vincendas, requer a intimação do executado para, em 3 dias, pagar o débito atualizado R$$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais), sob pena de prisão;

...

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