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O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS

Por:   •  30/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.640 Palavras (7 Páginas)  •  289 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SOUSA-PB

                                                         ELLEN BEATRIZ DURAND DA SILVA e EMILY JANILY DURAND DA SILVA, (qualificações), neste ato representadas legalmente por sua genitora, ELIANE RODRIGUES DURAND, (qualificação),  por intermédio de sua procuradora e estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Federal de Campina Grande, conforme procuração inclusa nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS

em face de JOSÉ OCÉLIO DA SILVA, (qualificação), pelos motivos que passa a expor:

I – DOS FATOS

        Ficou estabelecido nos autos do ACORDO realizado entre as partes e homologado no foro da comarca de Sousa/PB, que o EXECUTADO pagaria a título de alimentos ao filho menor supracitado, a importância de 68% (sessenta e oito por cento) do salário mínimo até o dia XX de cada mês, tudo conforme cópia do termo de audiência e acordo realizado entre as partes, que segue anexo.

        Contudo, o EXECUTADO não vem cumprindo com a determinação judicial desde dezembro de 2015.

        O presente feito visa o recebimento das parcelas vencidas, bem como, as que se forem vencendo no decorrer da ação. Saliente-se que em virtude do acordo judicial este não se constitui mera liberalidade, mas sim uma obrigação legal, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil.

        O quadro abaixo descreve os valores devidos pelo Executado. É cediço que para o cálculo considera-se o percentual de 68% do salário mínimo atual, R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), no que corresponde às prestações vencidas (Janeiro, Fevereiro e Março de 2017), resultando o valor de R$ 1.911,48 (mil novecentos e onze reais e quarenta e oito centavos). Além dessas prestações vencidas, acrescido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente ao mês de Dezembro de 2016, visto que a obrigação alimentícia foi cumprida parcialmente, restando esse débito, o que perfaz a quantia de R$ 2.111,48 (dois mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme quadro abaixo.

Mês/Referência

Valor da pensão

Valor pago

Saldo

Dezembro de 2016

         R$ 598,40

R$ 398,40

R$ 200,00

Janeiro de 2017

         R$ 637,16

0,00

R$ 637,16

Fevereiro de 2017

         R$ 637,16

0,00

R$ 637,16

Março de 2017

         R$ 637,16

0,00

R$ 637,16

 

 

 

Total: R$ 2.111,48

        Vale ressaltar que os valores contabilizados acima têm por base 68% do salário mínimo vigente (estabelecido em sentença judicial).

II – DO DIREITO

        A Constituição Federal de 1988 elencou no seu art. 6º, entre os direitos sociais, a alimentação, condição sine qua non, indubitavelmente por ser inerente à própria subsistência humana, onde a sua supressão é uma afronta ao princípio basilar de todo o ordenamento jurídico brasileiro, “a Dignidade da Pessoa Humana”.

        Aditando-se ainda o art. 6º com o art. 229, ambos da Carta Magna, verifica-se o dever constitucional conferido aos pais em prol dos filhos, no que tange não apenas prestar assistência alimentícia, mas um complexo de ações, claramente exposto in verbis:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...].

        No caso supra, observa-se que o executado não só está inadimplente enquanto pai, por não prestar assistência ao exequente, consonante os ditames legais e morais, como também, por desobediência às ordens judiciais, pois conforme mencionado anteriormente, a pensão alimentícia na qual está sendo discutido atraso de parcela, já foi fixada em outro processo, realizado nesta comarca.

        Requer-se então que o EXECUTADO seja compelido ao pagamento das três últimas prestações vencidas, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil conforme autoriza o art. 528, § 1º do CPC, caso o mesmo não pague e não apresente escusas:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.”

        É possível ainda o bloqueio de ativos financeiros (penhora online) em ações de execução de alimentos que seguem o rito previsto no artigo 528 do CPC.

        O bloqueio “online” de valores existentes em contas bancárias, nos moldes do artigo 854 do CPC e dos artigos 799, VIII, e 828 do CPC, é providência que se revela eficaz em ações de execução de alimentos, uma vez que tem o condão de facilitar a satisfação do direito dos credores de alimentos. Trata-se de aplicação do poder geral de cautela do magistrado.

Não há qualquer óbice ao deferimento da medida também no bojo de execução de alimentos que seguem o rito previsto no artigo 528 (antigo 733 do CPC/73) do CPC:

Alimentos. Execução. Art. 733 e § 2º do Código de Processo Civil. Possibilidade de prisão que não inibe a penhora ‘online’ porque esta não impede nem prejudica a continuidade da execução para recebimentos das parcelas vencidas e vincendas. Em se tratando de dívida alimentícia e com pena de prisão para o não pagamento com mais razão se justifica a intervenção judicial para tornar rápida e efetiva a execução. Indeferimento que não se mostrou acertado. Recurso provido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, AI n. 578.250-4/6-00, rel.Des. Maia da Cunha, j. 12.06.2008).

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