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CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

Por:   •  12/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.371 Palavras (14 Páginas)  •  301 Visualizações

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        FACULDADE ANHANGUERA DE NEGÓCIOS DE BELO HORIZONTE

                                  CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

                                          DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

                                               

                                                        COMPETÊNCIA

ELAINE DE CARVALHO ALONSO DE PINHO – RA 6622374594

JANNE ELISABETH FELIX DOS SANTOS FERREIRA – 7474684389

JENIFFER BRUNA DE SOUZA- RA 6450312683

LETICIA MARQUES JOSÉ – RA 7091588415

SUZANE ANDRADE FERREIRA – RA 7091586984

ROMAR MARTÍRIO CORREA- RA 7423625816

PROFESSORA: ANA LAURA TEIXEIRA 

SALA: 100- MANHÃ / 3º E 4º PERÍODO

                               BELO HORIZONTE, 00 DE NOVEMBRO DE 2014.


COMPETÊNCIA.

Resumo:

A competência é a medida e o limite da jurisdição, é o que põe limites no poder jurisdicional. A competência julga todas as causas, e nem a jurisdição poderá ser exercida ilimitadamente por qualquer magistrado, ele tem que ser competente para julgar nos casos concretos, ou jurisdição, distribuído pela Constituição Federal e por lei entre os diversos órgãos do judiciário, por meio da competência.

A causa criminal em que a competência é delimitada tendo em vista a natureza do litígio, é determinada conforme a causa a ser julgada (competência material).

Referente aos atos processuais, em que o poder de julgar é distribuído de acordo com as fases do processo, ou o objeto do juízo, ou o grau de jurisdição (competência funcional).

Palavra-chave: Competência, jurisdição, material, funcional, litígio.

Summary:

Competence is the measure and the limit of the jurisdiction , is what puts limits on judicial power. Competence judge all causes , and even jurisdiction may be exercised unlimited by any magistrate, he must be competent to judge in a particular case , or jurisdiction , distributed by the Federal Constitution and by law among the various organs of the judiciary through competence.

The criminal case in which jurisdiction is bounded in view of the nature of the dispute is determined as the cause being judged ( substantive jurisdiction ) .

Regarding the procedural acts , in which the power of judging is distributed according to the phases of the process , or the object of judgment , or level of jurisdiction ( functional competence ) .

Keyword : Jurisdiction , jurisdiction , material , functional , litigation .

“A competência, em regra, não é matéria de nulidade absoluta da sentença. Tanto é que, mesmo em se tratando de julgado proferido por juiz absolutamente incompetente, o Código se limita a prever, tão-somente, a sua rescindibilidade (CPC, art. 485, II). Mas uma coisa é a incompetência, como falta de atribuição legal para conhecer de uma entre outras causas de igual relevância e atribuídas a juízes de igual atribuição dentro da hierarquia jurisdicional e da partilha de competência feita pela Constituição. Outra coisa muito diversa é a total ausência de jurisdição, por questão de hierarquia entre os diversos órgãos que compõem o poder jurisdicional do país, ou por desrespeito a normas superiores da própria Constituição, no que diz respeito às atribuições das diversas ‘Justiças’ instituídas pelo poder constituinte¨.

Humberto Theodoro Junior.

Introdução

O objetivo desse estudo é de trazer esclarecimentos, de forma clara e objetiva, sobre a matéria abordada.

Com base na leitura proposta e, considerando tudo o que por ela fora abordado, fica de fácil percepção sobre este instituto (competência). Instituto que tem algumas características igual a competência é a jurisdição, apesar de distintos, equivocadamente, ainda são tratados como sinônimos.

A competência não retira o poder, apenas direciona o poder tanto que em casos urgentíssimos qualquer juiz pode decidir sobre tutela de urgência, devendo este juiz remeter os autos ao juiz competente no primeiro dia útil subsequente.

É o alcance da jurisdição de um magistrado. É o poder de dizer o direito. Por isso, um juiz competente para causas trabalhistas não é competente para questões penais, não porque não conheça o direito penal, mas porque um juiz não pode invadir a competência, o raio de ação de outro.

Relacionado com a competência temos o princípio do juiz natural no artigo 5.º, LIII, e XXXVII da CF que dizem respectivamente: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, “não haverá juízo ou tribunal de exceção.

 À leitura dos incisos acima referidos, nota-se a preocupação do legislador constitucional originário de preservar a imparcialidade do julgador, pois só com julgamentos isentos teremos decisões justas.

 O artigo 485 do CPC diz, no inciso II, que cabe ação rescisória da sentença proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, que havendo incompetência relativa, não terá cabimento tal ação, pois caberá à parte argui-la no prazo legal, sob pena de preclusão (CPC, art. 112).

O objetivo desse estudo além de trazer conhecimento é dar-nos entendimento a respeito da diferença de jurisdição para competência e sabermos distinguir em determinada seara qual é o juiz competente. Esperamos ajudar a esclarecer todas a dúvidas pré-existente sobre o tema sugerido.

                                                                                              Boa leitura!

A competência do juiz nacional é explicar as regras de aplicação do direito estrangeiro, logo que a relação internacional é instaurada, os critérios da competência internacional da autoridade brasileira, os quais são delimitados pelo art. 12, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro.

Devem ser analisadas as causas concorrentes, nas quais a norma não exclui a apreciação pela jurisdição estrangeira, e exclusivas, em que somente a justiça brasileira pode cuidar da questão. Além disso, será baseado na legislação pátria, notadamente nos arts. 12, caput, da LINDB, e 88, do Código de Processo Civil (CPC), bem como nos arts. 12, § 1º, da LINDB, e 89, do CPC, onde há a previsão das causas concorrentes e exclusivas haverá enfoque na cooperação judiciária internacional, tendo em vista o cumprimento de diligências por autoridades estrangeiras competentes, através de carta rogatória, prevista no art. 12, § 2º, da LINDB.

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