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CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  7/3/2021  •  Resenha  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  175 Visualizações

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FACULDADES DOCTUM DE SERRA[pic 1]

Unificadas pela Portaria n° 529 de 02/06/2017 - Publicada no D.O.U.em 05/06/2017

Curso de Bacharel em Direito

Credenciada pela Portaria nº 2569 de 04 dezembro de 2001.

Renovação do Reconhecimento pela Portaria N° 638 de 18/09/2018

FACULDADES DOCTUM DE SERRA

CURSO DE DIREITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

PROF. FERNANDO AMARANTE BARCELLOS FILHO

INTEGRANTES:

Bruna Benvindo dos Santos;

Danielly Christine Gasparini Borlini;

Giselle Dutra dos Santos;

Jaqueline de Souza Mota;

João Victor Carriço do Nascimento;

Marcelly Ferreira de Oliveira;

Marcos Alex Silva;

Nilson Inácio Machado;

Rafael Ludgero de Souza Mendes Pereira;

Sebastião Sabino de Souza.

APS 2º ETAPA

Questões - CPC

1. Disserte sobre os aspectos gerais do processo de execução de título executivo extrajudicial ressaltando o seguinte: NILSON

a) Os poderes do juiz.

b) Os atos atentatórios a dignidade da justiça no processo de execução extrajudicial.

2. Quem poderá ser parte no processo de execução? SABINO

3. Disserte acerca da competência no processo de execução.

Resposta: Determina o artigo 516, do CPC/2015, que o cumprimento da sentença deverá efetuar-se, em regra, perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária-II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição-III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Os processos chegam aos tribunais em duas circunstâncias distintas: (a) como consequência de recurso, que faz a causa subir do juiz de primeiro grau para o reexame do tribunal; ou (b) por conhecimento direto do tribunal, em razão de ser a causa daquelas que se iniciam e findam perante a instância superior.

 No primeiro caso, diz-se que a competência do tribunal é recursal, e, no segundo, originária.

 Para a execução da sentença, não importa que o feito tenha tramitado pelo tribunal em grau de recurso, nem mesmo é relevante o fato de ter o tribunal reformado a sentença de primeiro grau.

A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao juízo da causa, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, juízo da causa é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao tempo do ajuizamento do feito.

 Por isso, se a causa foi originariamente proposta perante um tribunal (v.g., ação rescisória), a execução do acórdão terá de ser promovida perante o referido tribunal. Mas, se o início do feito se deu perante um juiz de primeiro grau, pouco importa que o decisório a executar seja o acórdão do Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal: a competência executiva será sempre do juízo da causa, isto é, daquele órgão jurisdicional que figurou na formação da relação processual.

 A competência, in casu, porém, não se liga à pessoa física do juiz, mas sim ao órgão judicial que ele representa. Na verdade, o competente é o juízo, como deixa claro o art. 516, II. Por isso, irrelevantes são as eventuais alterações ou substituições da pessoa do titular do juízo.

 É, outrossim, funcional e, por isso, absoluta e improrrogável, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum.

4. Disserte sobre os requisitos necessários para se realizar a execução, salientando os aspectos do título executivo e a exigibilidade da obrigação, bem como a certeza e liquidez da mesma. BRUNA

5. Disserte acerca da responsabilidade patrimonial. Salientando, inclusive, quais bens estão sujeitos a execução. MARCOS

6. Disserte acerca da fralde à execução. RAFAEL

7. Explique o procedimento da execução de título extrajudicial em face de devedor solvente, salientando os aspectos da petição inicial, bem como os documentos que devem instruir tal processo. JOÃO

8. Quem o requerente/exequente deverá diligenciar para fins de requerer a intimação quando a penhora de bens puder repercutir em direitos de terceiros? GISELLE

9. Disserte acerca das hipóteses de nulidade da execução. DANY

10. Disserte sobre o procedimento de execução do título executivo extrajudicial para fins de entrega de coisa certa e incerta.

Resposta: O procedimento de execução do título executivo extrajudicial, ou seja, execução definitiva, encontra-se disposto no art. 806 ao 810, para entrega de coisa certa, e do art. 811 ao 813 para a entrega de coisa incerta, apresentados na Seção I e II do Capítulo II do Novo Código de Processo Civil.

Neste viés, o procedimento de execução de título executivo extrajudicial para entrega de coisa certa se inicia com a citação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação da entrega da mesma, conforme art. 806 do citado diploma legal. Resguardando ao juiz a permissão para fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da mesma, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo (§ 1º do art. 806).

Do mandado de citação deverá constar ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, cujo cumprimento se dará de imediato caso o executado não satisfazer a obrigação no prazo designado de 15 (quinze) dias, estando explicitada no § 2º. No entanto, segundo o art. 807, havendo entrega da coisa certa pelo executado, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se para a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

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