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Cabe prisão do depositário por divida?

Por:   •  14/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  596 Palavras (3 Páginas)  •  301 Visualizações

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Cabe prisão do depositário por divida?

“De acordo com o artigo : 652 do c .civil : seja necessário ou voluntário o depósito,o depositário,que o não restituir,quando exigido,será repelido a faze-lo,mediante prisão não excedente a1 (ano),e a ressarcir os prejuízos”.

Essa prisão no estatuto processual está regulada no artigo : 902 parágrafo 1°que dispõe: No pedido poderá contar, ainda,a cominação de pena de prisão até um ano,que o juiz decretará na forma do artigo: 904 parágrafo único : não sendo cuminado o mandado o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

Silvio de salvo venosa defende que o defende a prisão do depositário infiel como veremos abaixo:

Essa prisão nos termos do artigo 904 do CPC,ocorrerá após decreto de procedência do pedido o não-atendimento do mandado para a entrega do bem dado em depósito.Porém a jurisprudência majoritária não tem admitido prisão nessas hipóteses.

A prisão do depositário infiel inclui-se ,juntamente com a do devedor de pensão alimentícia,nas duas hipóteses de prisão pro dívida no nosso ordenamento.O sentido não é punição do devedor ,mas de constrangimento ou constrição.

A autorização constitucional está materializada no artigo 5°LXVII da C.F. que reza :não haverá prisão por dívida,salvo a do responsável pelo inadimplemento do voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Essa possibilidade de prisão por dívida é de reminiscência que no foi legada pelo direito lusitano,que manteve a tradição romana.Justifica-se sua manutenção no sistema com relação ao depositário,tendo em vista a natureza do negócio,de cunho eminente fiduciário,em que pesem duas críticas doutrinárias.A medida não é pena mas constrangimento para que o devedor cumpra sua obrigação.Sua noção é meio coercitivo.Por essa razão,não se amolda a essa finalidade a prisão albergue ou prisão domiciliar A administração e os órgão judiciários devem,no entanto,zelar para essa prisão(bem como a decorrente de prisão alimentícia).

Tendo em vista seu embasamento essa prisão não esse amolda ao depósito irregular,de coisas fungíveis e consumíveis para o qual se aplica as regras do mútuo.

Dividiam-se os julgados ,no entanto,no que se refere a prisão do depositário,devedor em razão do contrato de alienação fiduciária.

Na opinião dos que defendem a prisão por dívida: nesse tipo de contrato o alienante fiduciário é em tudo depositário.Submete-se aos princípios do depositário infiel se não apresentar a coisa ou seu equivalente em dinheiro.O alienante é depositário do bem,exercendo a posse imediata,que lhe é transmitida,na maioria das vezes,pelo constituto possessório.Desse modo submete-se à pena de prisão.Se há que se refutar a prisão por depósito infiel na alienação fiduciária.

Já a corrente contrária não admite esse tipo de prisão: vejamos à seguir:

O Superior Tribunal de Justiça,majoritariamente,admitiu que depósito não é típico e não pode sujeitar o devedor á prisão.tendo como base também o Tratado de Costa Rica para sustentar essa decisões.

Porém a Constituição Federal em nada alterou o princípio, mantendo a prisão

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