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Caderno Direito Processual Penal II

Por:   •  24/11/2018  •  Resenha  •  4.973 Palavras (20 Páginas)  •  234 Visualizações

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Direito Processual Penal II

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

  1. Introdução ao estudo do Direito Processual
  • O processo penal:
  • Limita e dá rito a pretensão punitiva do Estado.
  • Assegura os direitos individuais.
  • O Estado tem os órgãos:
  • Investigativos: polícia judiciária (Polícia Civil e PF).
  • Acusatórios: Ministério Público.
  • Julgadores: poder judiciário.
  • Liberdade do cidadão inocente vs. culpabilidade presumida.
  • Os institutos do processo civil e penal são distintos.

  1. Relações com outros ramos do Direito
  • Direito Constitucional.
  • Direito Administrativo.
  • Direito Civil – 1916.
  • Medicinal legal.
  • Direito processual civil.
  • Direito Penal.

  1. Histórico da legislação processual penal
  • O primeiro código é de 1832.
  • Código de 1942
  • Inspirado no Código Alemão e Italiano (código de mármore, de Arturo Rocco).
  • Terminado em 1941 (auge do nazismo e fascismo), entrando em vigor em 1942.
  • Continua em vigor até hoje.
  • Houve algumas reformas, que deram sobrevida a esta codificação.
  • Como reflexo de sua época, este código traz uma presunção de culpabilidade.
  • Tem-se uma estrutura rígida, inflexível.
  • Há um contraditório diferido e postergado (pouco presente, fraco).
  • Alguns dizem que é um sistema acusatório, outros entendem que é um sistema misto.
  1. Processo penal
  • No nosso sistema, os juízes não podem investigar.
  • Ainda existem instrumentos que podem ser declarados de ofício pelo Juiz, o que condiz com um sistema acusatório. Prisão preventiva, e.g.
  • Geralmente quanto mais atrasado o país, mais restritivo o seu Código Penal.
  • Existe uma discussão se há uma teoria geral do processo.
  • Para muitos náo pode ser, pois as lógicas penais e cíveis são distintas.
  • Início de uma ação penal:
  • Queixa-crime – Ação processual penal privada.
  • Denúncia – Ação processual penal pública.
  • Há discussão sobre a existência de lide penal. Para o professor, não há pois uma das partes participa deste processo contra sua vontade.
  • O processo penal tem uma roupagem própria.
  • Percussão Penal são os atos processuais (pré e pós-judicial) realizados dentro da pretensão punitiva.
  • Pretensão acusatória:
  • Surge com a prática do fato delituoso (aqui tem o Estado o dever de intervir).
  • Ius puniendi: pena abstrata (pena cominada).

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL

  1. Conceito
  • Regras e normas orientadoras do sistema.

  1. Quais são eles?
  • Devido processo legal:
  • Ampla defesa.
  • Ter direito a uma defesa técnica.
  • Feita por advogado (procurador), defensor dativo (não pode substabelecer) ou defensor público.
  • Há também a autodefesa.
  • E.g. interrogatório do acusado.
  • E.g. comparecer em juízo e ficar em silêncio.
  • Há autodefesa:
  • Direita: o próprio advogado faz a defesa.
  • Indireta: feita por terceiro.
  • Defesa técnica e autodefesa andam juntas.
  • Um advogado pode fazer a sua própria defesa.
  • Não culpabilidade.
  • É uma regra de tratamento.
  • Estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal.
  • A princípio não é um princípio exclusivo do Direito Processual Penal, pois é aplicado no Direito Administrativo.
  • Juiz (juízo) natural.
  • Antes da prática de crimes já se sabe quem será o juízo responsável.
  • Crimes militares julgados na justiça militar, e.g.
  • Crimes dolosos contra a vida julgados no Tribunal do Juri, e.g.
  • Art. 109, CF estabelece quais crimes são julgados na Justiça Federal.
  • Justiça eleitoral julga crimes eleitorais.
  • A justiça estadual tem competência residual.
  • Abarca, também, os seguintes princípios:
  • Livre convencimento motivado (chamado persuasão racional).
  • Fundamentação das decisões judiciais – Art. 93, inc. 9, CF.
  • Inexistência de hierarquia entre os meios probatórios.
  • Verdade real.
  • Alguns dizem que é um princípio autônomo, outros entendem estar dentro do juízo natural.
  • O Juiz pode usar de todos os meios para conhecer a verdade dos fatos.
  • E.g. art. 209, CPP - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
  • A verdade é sempre processual, aquilo que está nos autos.
  • Princípio correlação:
  • Sentença deve estar em conformidade com o libelo (peça acusatória).
  • Não pode ser citra(não examina todo o processo), ultra(decisão além do pedido) ou extra petita (decisão diversa do que foi pedido).
  • Comunhão dos meios de prova (meios probatórios)
  • Todas as provas, trazidas aos autos pela defesa ou acusação, podem ser analisadas por todos.
  • Contraditório.
  • Tem duas faces:
  • Assegurar igualdade de tratamento entre a acusação e defesa (paridade de armas).
  • Também é ciência bilateral de atos e termos assegurado às partes.
  • E.g. citação de todos.
  • Publicidade dos atos.
  • As audiências e as sessões serão realizadas a portas abertas (publicidade ampla).
  • Há a exceção da publicidade restrita.
  • Prazos razoáveis.
  • O processo não deve se alongar ou se exceder no tempo.
  • Fundamentalmente não pode restringir a ampla defesa.
  • A resposta tardia é uma injustiça.
  • Vedação a utilização da prova ilícita.
  • Vedação da revisão pro societate.
  • Não se pode refazer revisão de julgamento de ação penal que com sentença penal com trânsito em julgado.
  • Não se aplica:
  • Quando há a retomada de inquérito arquivado sem provas, pois não houve julgamento.
  • Quando houve provas forjadas com má-fé.
  • Embargos infringentes só podem ser manejados pela defesa.
  • Favor rei
  • A favor do réu.
  • Oralidade.
  • Autorresponsabilidade das partes.
  • Vedação à discussão do estado civil.
  • Restrição do processo penal.
  • Incide no momento da produção de provas.
  • Trata-se de uma questão que extrapola o processo penal.
  • E.g. definir se duas pessoas são casadas podem gerar agravante em crime.
  • Na dúvida quanto ao estado civil, o assunto tem que ser julgado em juízo cível, enquanto a ação penal fica suspensa (com prescrição suspensa).

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

  1. Espaço
  • Art. 1 – princípio da territorialidade
  • Exceções:
  • Agentes diplomáticos.
  • Embaixadores são exceção ampla.
  • Seus parentes próximos também têm imunidade.
  • Cônsules:
  • Para haver a exceção de julgamento da lei brasileira é precisou:
  • Crime na área de atuação do consulado.
  • Crime guardar relação com a atuação diplomática.
  • Agentes políticos:
  • Justiça militar:
  • Julga crimes militares.
  • Não basta ser militar para ser julgada na justiça militar.
  • O crime deve guardar relação com a atividade militar.
  • Os julgamentos, quando da prática de crime militar, acontecem na Justiça Militar:
  • Estadual: bombeiros e policiais militares (forças auxiliares).
  • Federal: membros das forças armadas.
  • Agentes políticos (deputados e senadores):
  • Art. 53, CF.
  • Prerrogativa de função.
  • Havia a lei de imprensa que agora não existe mais.

CURIOSIDADES

  • Mandado de busca e apreensão.
  • Art. 240, CPP.
  • Pode ser:
  • Domiciliar – buscar instrumentos, armas e objetos de crime.
  • Requisitos no § 1º, CPP.
  • Pessoal – buscar instrumentos, armas e objetos de crime em posse de pessoas.
  • Requisitos no § 2º, CPP.
  • É expedido por ordem da autoridade competente.
  • Indícios.
  • Corpo de delito.
  • Medida cautelar.
  • Meio de obter prova.
  • Sequestro: retirar bens móveis e imóveis em mãos criminosas e que tenham sido conseguidos com proventos do crime (res furtiva).
  • Art. 125, CPP.
  • O terceiro de boa-fé pode opor embargos.
  • Reparação mínima do dano.
  • Art. 387, IV, CPP.
  • A sentença condenatória tem que avançar na discussão da reparação mínima do dano.
  • Para haver esse avanço o acusador deve ter pedido a estipulação da reparação mínima do dano na exordial acusatória.

INQUÉRITO POLICIAL

  • Também chamada de investigação criminal
  • É um instrumento utilizado pelo CPP há muitas décadas.
  • Inquérito vem de inquisição ou processo inquisitório.
  • Está situado na chamada fase pré-processual.
  • É um procedimento administrativo e informativo.
  • Se está a procura de elementos informativos que buscam descobrir:
  • Autoria.
  • Materialidade.
  • Fica a cargo da polícia judiciária (civil e federal) que impõe a fase persecutória.
  • Algumas garantias individuais são negligenciadas com o argumento de que ainda não é o processo.
  • Também apresenta um contraditório postergado ou diferido, com o argumento de que o investigado poderá usar o contraditório durante o processo.
  • Aqui apenas procura-se subsidiar a decisão do MP de oferecer denúncia.
  • Se o argumento para o contraditório mitigado fizesse sentido, dever-se-ia, com o oferecimento da denúncia, descartar o inquérito já que o então acusado não participou do seu curso.
  • Finalidade do inquérito: evitar a propositura de ações penais desnecessárias.
  • Em alguns casos o inquérito tem servido apenas para constranger pessoas.
  • Investigado não é acusado e sim aquele que está sendo submetido a uma investigação (suspeito).
  • Alguns atos do inquérito dependem de autorização judicial.
  • O Delegado tem discricionariedade para abrir inquérito, desde que haja indícios mínimos e se trate de ação penal pública incondicionada.
  • Em APP.
  • Havendo notícia do crime é instaurado o inquérito.
  • Obrigatoriedade da autoridade fazê-lo por portaria, ato administrativo para sacramentar sua existência.
  • Não há inquérito para os crimes de menor potencial ofensivo e sim termo circunstanciado de ocorrência (Lei 9099/95).
  • O inquérito não é conditio sine qua non para o recebimento da denúncia, nem para sua proposição (art. 41 e 395, CPC).
  • O advogado tem o direito de acompanhar o inquérito através dos seus autos (súmula 14, STF).

  1. Instauração
  • Por portaria: ato administrativo determinado pela autoridade policial.
  • Descreve uma notícia de provável fato delituoso.
  • Ação penal pública incondicionada – instauração ex officio imediata.
  • Ação penal pública condicionada à representação tem como requisito formal o pedido ou autorização feita pela vítima ou seu representante legal (art. 31, CPP).
  • Lei 9099/95 – termo de representação.
  • Prazo para representar: 6 meses, contados do dia em que vier saber quem é o autor do crime (art. 38, CPP).
  • Pode acontecer por delação do crime feita por terceiros (art. 5º, CPP).
  • Pode acontecer por requisição do MP.
  • Não há hierarquia entre o MP e a polícia judiciária.
  • Não existe requisição da autoridade judiciária, pois não cabe ao juiz intervir na persecução criminal.
  • Delatio criminis: terceiro leva a conhecimento da autoridade policial, a notícia do crime.
  • Cabe em APPI.
  • Afastado no JESP Crim.
  • De acordo com a Lei 9099/95 não há inquérito.
  • Tem-se o TCO (Termo circunstanciado de ocorrência policial) que desencadeia as medidas no âmbito do JESP Crim.
  • Para crimes com pena menor que 2 anos processa-se no JESP Crim.
  • Quando se instaura por prisão em flagrante, é preciso haver um auto de prisão em flagrante delito (APFD).
  • Sem o APFD a prisão é ilegal, sendo necessário que a autoridade judiciária faça o relaxamento da prisão.
  • Usa-se a expressão relaxamento para prisões ilegais.

  1. As primeiras providências tomadas pela autoridade policial, após instauração do inquérito
  • Inquirir testemunhas.
  • Testemunha vem de testificar, dizer.
  • Qualquer pessoa pode ser testemunha, exceto o ofendido.
  • A testemunha que mentir pode ser processada pelo crime de falso testemunho.
  • Se a testemunha não aparecer, pode haver a condução coercitiva:
  • Se na fase de inquérito, pode ser por determinação da autoridade policial (sem mandado judicial).
  • Se a pessoa estiver em casa, só com mandado judicial. O delegado não pode entrar.
  • À noite, não se pode entrar na casa, nem com mandado judicial.
  • Realização de exames policiais.
  • Meio de obter provas
  • Interceptação das comunicações.
  • Quebra de sigilo.
  • Busca e apreensão.
  • Obs: exigem autorização judicial.
  • Interrogatório do investigado.
  • Investigado também pode ser chamado de indiciado ou suspeito.
  • O indiciado, após a qualificação, tem o direito de ficar calado, quando quiser.
  • Reconstituição do crime.
  • Identificação criminal.
  1. Valor da prova colhida.
  • Deve ter valor relativo, pois não há a presença, na íntegra, das garantias fundamentais; salvo provas que perecem.
  • O inquérito, à rigor, não respeita o princípio do devido processo legal.
  1. Prazos
  • Art. 10, CPP.
  • Com indiciado preso: 10 dias para finalizar a investigação.
  • Indiciado solto: 30 dias.
  • São 10 dias corridos, desprezando o dia da instauração.
  • Prazos peremptórios e contínuos, não se despreza final de semana, nem feriados (art. 789, CPP).
  • Exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último.
  • O prazo que termina domingo e feriado, considera o próximo dia útil.
  • Sempre ocorrer a dilação de prazo.
  • No caso da Lei antidrogas:
  • Art. 51, LAD
  • Os prazos passam a ser 30 e 90 dias, podendo ser dobrado.
  • Lei 5010/65:
  • Funciona no âmbito da Justiça Federal, sendo investigada pela PRF.
  • Art. 66: prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
  • Obs: quando a polícia civil investiga crime federal, pode-se resolver o vício. Quando há juízo incompetente não é possível sanar o vício.
  • Quando o prazo é extrapolado, estamos diante de constrangimento ilegal.
  • A contagem de prazo é processual e não material.
  • Súmulas que regulam isso:
  • Súmula 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
  • Súmula 710, STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
  1. Função garantidora do Juiz
  • Não há menção na lei.
  • Durante o inquérito, o juiz não participa de perto, tampouco o MP.
  • Não temos no Brasil um juiz investigador.
  1. A presença do curador na fase pré-processual
  • Art. 15, CPP.
  • Antigamente, pessoa entre 18 e 21 anos, que com o código de 1916, era relativamente capaz.
  • Para este era necessário um curador para assisti-lo durante todos os atos processuais.
  • Há discussão se o Código Civil de 1916 revogou este artigo. Não há certeza.
  • Por via das dúvidas, pode-se solicitar um advogado para acompanhar pessoa de 18 a 21 anos, durante o inquérito.
  • Desrespeitando isso, há mera irregularidade, que não prejudica a ação penal.
  • Art. 2043, CC/2002: Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
  1. Papel do Ministério Público.
  • O MP pode:
  • O MP pede à autoridade policial o arquivamento.
  • Exige-se parecer consubstanciado e justa causa.
  • Causas:
  • Atipicidade.
  • Causas excludentes de punibilidade.
  • Morte do agente.
  • Ausência de provas.
  • O MP promove o arquivamento, solicitando ao juiz o arquivamento, que analisará se há os requisitos para tal, podendo:
  • Concordar
  • O arquivamento não é definitivo, pois ao surgir novos fatos, pode-se desarquivar o inquérito.
  • A sentença do juiz que arquiva o inquérito é de coisa julgada forma.
  • O inquérito só é arquivamento definitivamente havendo a prescrição.
  • Discordar:
  • O inquérito vai ser enviado para a procuradoria para que seja emitido outro parecer.
  • A procuradoria pode insistir no arquivamento (o juiz seria obrigado a admitir) ou oferecer denúncia.
  • Observação:
  • Há o arquivamento indireto:
  • Acontece quando há um conflito de competência e o inquérito é enviado para um juiz incompetente. Ao juiz decidir enviar o inquérito fala-se em arquivamento indireto.
  • E.g. enviar inquérito de competência da Justiça Militar.
  • Há o arquivamento implícito:
  • Quando há mais de um indiciado e apenas um é indiciado. Os outros que foram “liberados pelo promotor” tiveram um arquivamento implícito ou tácito.
  • A vítima não pode fazer nada se o inquérito for arquivado.
  • O MP pode ajuizar a ação penal.
  • O MP pode pedir mais diligências.
  • O Juiz não pode interferir nesta fase de persecução (pacífico na doutrina).
  • Prazo para o MP oferecer a denúncia (art. 46, CPP).
  • 5 dias: indiciado preso.
  • 15 dias: indiciado solto.
  1. Devido processo legal durante a fase pré-processual.
  • Discute-se muito se é possível o indiciado participar da fase pré-processual.
  • Enunciado súmula vinculante 14, STF, que assegura ao advogado participar do inquérito.
  • Quando é produzida prova não renovável, no curso do inquérito, pode o Juiz utiliza-la na formação do seu convencimento.
  • Podendo ser novamente produzida, é importante que se renove a prova.
  • Pede-se com a reforma do CPP o desentranhamento do inquérito policial, após a denúncia.
  1. Sigilo das investigações
  • Há sigilo das investigações.
  • O advogado não pode ser privado das descobertas.
  • Quando o interesse público pedir, deve o delegado garantir absoluto sigilo nas investigações (art. 144, art. 129, I, CF/88).
  • Ordem pública e interesse público são a mesma coisa.
  1. Indiciamento
  • Indiciado: aquele contra o qual há indícios de materialidade e autoria de crime.
  • Ao indiciar um cidadão, a autoridade policial precisa fundamentar sua decisão.
  • Há um relatório que traz o indiciamento, onde haverá necessariamente a tipificação.
  • A tipificação do relatório não necessariamente é a mesma que estará no oferecimento da denúncia. O MP pode entender diversamente.
  1. Nulidade
  • Em inquérito, não há como declarar nulidade.
  • As nulidades (art. 563 e ss., CPP) são aplicadas apenas na fase processual.
  • Se vier ocorrer situação onde a prova foi obtida ilicitamente, no curso da ação as provas envenenadas serão descartadas.
  • Em nulidade incidente no decorrer do processo, anula-se os atos baseados na prova e se for o caso, faz-se de novo.
  1. Prerrogativa de função.
  • Art. 102, I, CR/88.
  • Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
  1. MP e a investigação criminal.
  • Frequentemente o MP não acompanha a investigação criminal, salvo se houver indicação específica.
  • Há momentos que a investigação formal é abandonada, pois não houve como conseguir provar a materialidade e autoria.
  • O MP não precisa ter em mãos um inquérito para oferecer denúncia.
  • O MP pode instaurar procedimento administrativo (PA) que pode levar a elementos informativos que levem a uma denúncia válida (art. 41, CPP).
  • Os elementos informativos poderão formar o convencimento do MP.
  • Neste caso, há um limite onde alguns argumentam que o MP estaria investigando.
  • A busca dos elementos informativos tem como limites a discricionariedade do MP e a observância dos ditames legais processuais.        
  • E.g. podem fazer realização de exames, depoimentos e documentos.
  1. Função garantidora do Juiz
  • Durante a investigação criminal, o juiz não está presente.
  • O juiz no Brasil tem a função de garantidor.
  • Não temos o inquisidor, como em Portugal por exemplo, que controla o inquérito.
  • Quando provocado durante o inquérito, o juiz participa. E.g. pedido de prisão temporária, quebra de sigilo.
  • Essas medidas não podem ser feitas de ofício.
  • Prisão preventiva deve ser evitada, pois a regra é a liberdade.
  • Obs: na fase judicial o juiz pode decretar a prisão de ofício, na fase pré-processual não.
  • Preso provisório: é aquele preso sem condenação.
  • Quando condenado com trânsito em julgado, considera-se preso definitivo (hoje na segunda instância), sendo recolhido em penitenciária.
  1. Incomunicabilidade do preso
  • O art. 21, CPP previa a incomunicabilidade do preso durante a investigação policial.
  • Hoje tanto doutrina, quanto jurisprudência já afastaram essa possibilidade.
  1. Finalização do MP.
  • A autoridade policial não pode arquivar os autos.
  • O arquivamento depende necessariamente do MP.
  • Finalizado o inquérito, deve ser encaminhado ao MP.
  • O MP deve encaminhar ao Juiz para deliberar sobre o arquivamento.
  1. Identificação criminal
  • As pessoas que apresentam identificação civil, não podem ser submetidas a identificação criminal.
  • Caso paire dúvidas sobre o documento apresentado ou não haja identificação civil, pode-se proceder à identificação criminal.
  • Para haver a identificação criminal é preciso autorização de juiz.

...

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