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Caderno Teoria Geral do Processo

Por:   •  13/4/2017  •  Resenha  •  6.972 Palavras (28 Páginas)  •  225 Visualizações

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Teoria Geral do Processo

        O Direito Processual é uma tentativa de resolução dos conflitos e do não cumprimento das regras do Direito Material. Aquele é mais novo que este. Até Roma, eram uma coisa só, tudo Direito Civil. No período Romano, a ação era um ato extremamente formal. O réu não podia faltar, ele era obrigado a comparecer e a execução era em cima dele. A partir das invasões bárbaras, os germanos modificaram já que não eram tão formalistas. Assim, os documentos ficaram mais simples e maior aceitação da palavra. O Brasil possui a influência romano-germânica.

        Não se estudava o processo, se praticava. O estudo veio no século XIX com os italianos, alemães, poloneses os quais começaram a separar o direio processual do material. O Direito Processual possui finalidade em si mesmo, é uma força absolutamente separada e passou a ser mais importante na visão de alguns juristas.

        O proceso é um instrumento do Direito Material e acontece apenas após esgotada a forma consensual ou extrajudicial, ou seja, só existe depois que o conflito aparece. Porém, hoje em dia, possui também caráter preventivo. Todos os processos possuem base nos problemas do Direito Material.

        A pretensão é a exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio, e só é de quem alega.

                Relação Jurídical Material x Relação Jurídica Processual

Credor – Devedor

                 Estado Juiz

                 /               \

          Autor   •=•   Réu

Vontade dos indivíduos para solucionar

O Poder Judiciário entra e a vontade do Estado que determinará como será a solução do conflito com uma sentença para normatizá-lo. De preferência, a sentença de mérito.

        O autor é quem chega primeiro no processo civil. Ele traz uma versão dos fatos, ou seja, o fato é levado ao processo pela narrativa do autor. O réu nem sempre é o culpado da situação. No processo, trabalha-se com versões.

        O autor formula a pretensão e é dever do Estado proferir uma sentença de mérito para resolver o conflito. A sentença de mérito é aquela que julga o pedido não necessariamente a favor do autor. É possível não julgar o mérito. Todo processo termina com uma sentença mas a ideal é a de mérito pois é a única que vai resolver o conflito de interesses. No artigo 487 do CPC de 2015, mostra quando se tem sentença de mérito proferida pelo juiz.

        Existem vícios processuais que podem aparecer impossibilitando o juiz de dar sentença de mérito, porém, ele tem que fechar o processo com uma sentença. Sempre cabe recurso, ou seja, revisão da decisão. Toda decisão causa sucumbência que é quando a parte que perdeu a ação deve pagar os custos processuais.

Embargo de declaração – explicação da decisão para saber se cabe ou não recurso.

OBS: No processo penal, salvo o caso da delação premiada, os conflitos não dão permissão extrajudicial, ou seja, o processo é a única opção. Ele não pode ser resolvido amigavelmente, exceto para crimes de menor potencial ofensivo nos quais existe acordo.

Para ser instaurado um processo é necessária uma lide. Ele pode existir sem lide mas não vai ter sentença de mérito. “A lide é um conflito de interesses qualificado pela pretensão do autor e pela resistência do réu.” (Carnelutti)

A partir da pretensão do autor, julgar a lide é julgar o mérito.

OBS: Bem da vida – tudo que satisfaz uma pretensão

        De acordo com a teoria dualista, de Chiovenda, processo penal e civil são completamente diferentes. Já de acordo com a teoria unitária, de Carnelutti, teoria geral seria única e os institutos seriam os mesmos.

        No processo penal, a ideia de lide é diferenciada e o processo é obrigatório. Neste sempre tem o Estado como parte com levíssima exceção dos crimes contra a honra (ações penais privadas). O processo penal não é tão técnico, é mais prático. No CP, as lacunas podem ser resolvidas pelo CPC.  

        Já no processo civil (engloba tudo que não é penal), em regra não precisa existir. Ele não é indispensável para a solução de conflitos, é mais técnico e mais antigo. Mesmo que tenha parte do Estado, é possível não ter processo, e sim conciliação. Existe parte privada e também pública. As partes possuem grande poder dispositivo (dispor dos seus direitos), elas podem fazer acordos. É possível fazer acordos processuais além dos relativos ao bem da vida. Cada vez mais, o processo pode ser definido através de contrato processual entre autor, réu e juiz.

        De acordo com o art. 190 do CPC 2015, existe um aumento do poder dispositivo (nesse caso, só entre autor e réu). No art. 191, existe o calendário processual que é um exemplo de contrato processual envolvendo o juiz. Este vai fiscalizar tal acordo e ver se está sendo cumprido.

        No processo civil, há uma relativização do poder do juiz por conta do poder dispositivo das partes, ou seja, mesmo que o juiz ache que uma prova é indispensável, ele não tem como forçar. Enquanto no processo penal, as partes não têm poder dispositivo e o juiz possui poder maior, principalmente, na questão das provas.

        A instrumentalidade do processo só existe em função da relação material, é o instrumento do Direito Material. Quando a relação material está em conflito, toda atividade processual tem por finalidade a resolução de mérito. O autor e réu possuem direito à decisão de mérito. No CPC 2015, vê-se mais ainda a questão de ser dever do Estado Juiz proferir a sentença de mérito.

        No CPC de 1973, existem 3 tipos de processo: de conhecimento (1), de execução (2) e cautelar (3).

(1) É mais longo, complexo e analítico. Para tornar certa uma relação jurídica incerta. A base é a incerteza jurídica, a certeza é dada ao final com a sentença de mérito. O juiz chega a tal a partir da escuta e análise das provas de ambas as partes. Ao tomar conhecimento das alegações e provas, fundamenta-se para verificação do conflito. A pretensão é considerada resistida, ou seja, o réu tem interesse de resistir à pretensão.

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