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Caderno de aula-responsabilidade Civil

Por:   •  9/9/2017  •  Artigo  •  9.555 Palavras (39 Páginas)  •  462 Visualizações

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06 de fevereiro de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL

DEFINIÇÃO

Conceito de Responsabilidade Civil: consiste na reparação do dano injustamente causado. Costuma ser classificada pela doutrina em razão da culpa, segundo a natureza jurídica da norma violada.

DEFINIÇÃO: É A REPARAÇÃO DE DANOS INJUSTOS, RESULTANTES DA VIOLAÇÃO DE UM DEVER GERAL DE CUIDADO, COM A FINALIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO VIOLADO.

A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.

PRESSUPOSTOS

São pressupostos da responsabilidade civil:

  1. Ato ilícito;
  2. Culpa;
  3. Dano;
  4. Nexo causal;

Ato Ilícito – art. 186 CC – toda conduta contrária ao ordenamento.

O ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.

Pressupostos: antijuridicidade e imputabilidade.

Antijuridicidade: é o elemento objetivo do ato ilícito. É a conduta contrária ao direito, ofende a norma. É uma ação ou omissão que ofende a norma. Neminen Laedere (ninguém pode prejudicar o outro).

Imputabilidade: é o elemento subjetivo. Significa atribuir, censurar. A imputabilidade implica no discernimento (maturidade + sanidade).

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA

  • Responsabilidade civil subjetiva: aquela causada por conduta culposa; envolve o dolo. (CC, art. 927)

A CULPA se caracteriza quando o agente causador do dano praticar o ato com negligência ou imprudência (ou imperícia).

OBS: Alguns doutrinadores acreditam que a culpa não é pressuposto geral da responsabilidade civil, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade (a objetiva).

  • Responsabilidade civil objetiva: deriva da teoria objetiva, a qual atribuiu a responsabilidade direta, seja por conduta ilícita ou lícita, independentemente de culpa. (CC, art. 927, parágrafo único)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

ATIVIDADE DO DIA: Trazer um caso que se adeque na situação de responsabilidade civil objetiva.


13 de fevereiro de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL: DEFINIÇÕES, ORIGEM E FUNÇÕES

A palavra responsabilidade teve sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano.

Responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Coloca-se o responsável na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto às consequências não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o statu quo ante.

Pode ser: Responsabilidade jurídica x Responsabilidade moral

O campo da moral é mais amplo do que o do direito, pois só se cogita da responsabilidade jurídica quando houver prejuízo. Esta só se revela quando ocorre infração da norma jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade. Neste caso, o autor da lesão será obrigado a recompor o direito atingido, reparando em espécie ou em pecúnia o mal causado.

A responsabilidade moral atua no campo da consciência individual. O homem sente-se moralmente responsável perante sua consciência ou perante Deus, conforme seja ou não religioso, mas não há nenhuma preocupação com a existência de prejuízo a terceiro.

Dentro da responsabilidade moral, temos: a casual e a pessoal. A casual não necessariamente vai estar ligada a uma pessoa.

Exemplo 1: um curto-circuito pode ser responsável por um incêndio, um furacão por uma enchente;

Exemplo 2: um assistente confere duas vezes se todos os equipamentos estão ok, para uma equipe de natação. (observe que: o nadador é responsável por cuidar do seu equipamento, mas o assistente sente a responsabilidade de conferir para desencargo de consciência, a lei não obriga ele a fazer aquilo).

Origem da responsabilidade civil: Direito romano. Ali, houveram os primeiros indícios da responsabilidade civil se assentar em três pressupostos: o dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.

A responsabilidade não diz respeito apenas às pessoas civis, como também engloba o Estado, e todas as pessoas jurídicas, sejam de direito público, quanto privado.

O Estado, portanto, é obrigado a

  • Funções da responsabilidade civil:

  1. Reparação: A responsabilidade civil visa o ressarcimento da lesão sofrida pelo ofendido; a indenização pecuniária se justifica quando o tipo de dano causado não comportar aquela reparação, O valor a ser estipulado deve ser o suficiente para compensar a lesão. (Precisa existir razoabilidade)
  2. Punição: A finalidade punitiva da responsabilidade é própria da esfera criminal. No âmbito civil é relativa, pois sempre o dever de ressarcir impõe sacrifícios pessoais ao ofensor, especialmente quando integrante de classe social favorecida.
  3. Prevenção de danos: A previsão legal ou contratual da reparação reforça nas pessoas a consciência da importância de não lesar outrem.

A função primordial da responsabilidade civil é restaurar o equilíbrio das relações sociais, no limite do possível; é de natureza reparatória. O seu propósito é a justiça dos casos concretos, visando satisfazer o prejuízo da vítima.

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