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Por:   •  21/11/2018  •  Seminário  •  4.296 Palavras (18 Páginas)  •  110 Visualizações

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Distanásia

 Distanásia é considerada o método para prolongar a vida de modo artificial de um paciente que está em face terminal da doença sem perspectiva de melhoras. Sendo um tratamento insistente e invasivo, prolongando a agonia do paciente terminal. É considerada também a morte com sofrimento físico ou psicológico, pois desta maneira estará adiando a morte de um paciente.

O dicionário Aurélio define distanásia como “morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento”; o prefixo grego “dys” significa ato defeituoso, portanto a distanásia é o prolongamento exagerado da agonia e sofrimento, retardando a morte de um paciente; portanto, não se prolonga vida. (CAMARGO, 2013, p.93).

A distanásia também recebe os nomes de obstinação terapêutica na Europa e de tratamento fútil nos Estados Unidos. É considerado tratamento fútil quando não há mais a probabilidade de ter valor terapêutico, quando integra riscos crescentes sem conciliar nenhum benefício.  Neste caso a cura se torna impossível, mantendo a pessoa viva sem ter mais nenhuma perspectiva de cura dentro do âmbito da ciência e não atingindo o alívio do seu sofrimento.

Na Europa é chamada de obstinação terapêutica, e nos EUA, de tratamento fútil, refere-se a situações quando não há mais esperança de vida, de a pessoa gozar novamente de saúde. Na distanásia utilizam-se processos terapêuticos cujo efeito é mais nocivo do que os efeitos do mal a curar, sendo a cura impossível e o benefício esperado menor que os inconvenientes previsíveis; na prática mantém-se a pessoa “morta-viva”, pois não existe mais perspectiva dentro dos conhecimentos da ciência, de uma possível cura. (CAMARGO, 2013, p. 93).

O conceito de tratamento fútil deve ser analisado sob a perspectiva de três dimensões: a eficácia que está relacionada à intervenção no tratamento, o benefício que o paciente e seu representante percebem e a onerosidade referidos aos custos físicos, emocionais, econômicos e sociais posto ao paciente durante o tratamento. Analisando essas dimensões se não trazer benefícios significativos aos pacientes o tratamento não será considerado possível e sim fútil.

A distanásia ocorre frequentemente em casos de pacientes com câncer no estágio terminal da doença, onde não a mais possibilidade de cura e também em doentes com o vírus da AIDS em estágio terminais, em que as pessoas estão utilizando aparelhos e medicamentos para serem mantidas vivas (como aparelhos respiratórios e etc.).

A morte era encarada antigamente como um fato natural do processo da vida. Hoje com os avanços tecnológicos e científicos pode ocorrer o prolongamento da vida, por um prazo cada vez maior, pois, contamos com diversos tipos de tratamentos, medicamentos e terapias que promovem o aumento de tempo de vida mesmo nos estágios terminais.

A distanásia é uma das questões fundamentais discutidas na bioética, pois é extremamente importante o uso da tecnologia para salvar vidas, porém, quando entrar em um consenso na sociedade que será benéfico ou maléfico, ou quando o tratamento poderá ser interrompido visando o bem do paciente. As tecnologias devem ser utilizadas com ética para saber reconhecer quando realmente está chegando o final da vida da pessoa, não lhe causar maiores sofrimento e sem ferir a dignidade da pessoa humana, disposto na Constituição Federal de 1988 art. 1°, III:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união          indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Distanásia no Brasil

O ordenamento Jurídico Brasileiro condena a pratica da distanásia, por esse se tratar de um tratamento exaustivo e dolorido tanto para o paciente quanto para os familiares e, que não terá como consequência a cura do paciente, apenas prologando seus dias de vida, mas já com a certeza de que não evitara sua morte. Segundo o art. 5°, III, da Constituição Federal: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

A Constituição Federal Brasileira assegura a todo cidadão o direito à saúde e vida, como rudimentos indispensáveis à dignidade humana.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Porém nos casos em que se aplicam a distanásia, o paciente já está condenado à morte e nada pode ser feito para mudar seu estado de saúde, obtendo com esses tratamentos apenas o prolongamento de sua vida, mesmo que sem nenhuma qualidade.

Em relação a aplicação da distanásia há de se lembrar ainda, as condições da saúde pública no Brasil. Sendo incoerente manter uma pessoa em estado terminal ligada a aparelhos e ocupando um leito de UTI, enquanto pacientes com perspectiva de vida estão morrendo por não conseguirem uma vaga.

O Código de Ética Médica, ao disciplinar suas condutas, desprestigia a prática da distanásia, preferindo a ortotanásia como forma de morte mais ética a ser adotada nos casos de doentes terminais, com o intuito de evitar dor e sofrimento desnecessários a esses pacientes. Apesar desse posicionamento, o Código de Ética Medica ressalva que os familiares devem ser ouvidos e suas vontades consideradas. A distanásia é seriamente rejeitada pela Resolução nº 1931/2009 do CFM (Conselho Federal de Medicina). Qual seja:

Art. 41 - Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

Na, Resolução nº 1.805/2006 do CFM (Conselho Federal de Medicina) também aborda essa prática da distanásia concedendo ao médico a analise ética do tratamento de doentes na fase terminal, porém sempre respeitando a vontade do paciente e familiares:

Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.

Sendo assim, a distanásia fere os princípios Constitucionais, ao aplicarem tratamentos invasivos, na tentativa de prolongar a morte, sem garantir portanto a qualidade de vida do paciente.

Responsabilidade Médica

O Código de Ética Médica deixa claro que o médico, nos casos de perigo de morte, deve aplicar todos os recursos disponíveis para a manutenção da vida, tentando assim reverter o quadro crítico em que se encontra o paciente. Mas a manutenção artificial da vida, sem expectativa de vida contraria a Constituição Federal e ao princípio da dignidade da pessoa humana, por submeter o paciente a tratamentos cruéis, causando a eles e seus familiares a um sofrimento desnecessário, que poderá por consequência atentar contra a sua integridade psíquica ou moral.

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