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Cap III - Conceito Sociológico do Direito

Por:   •  5/11/2015  •  Resenha  •  482 Palavras (2 Páginas)  •  844 Visualizações

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Cap. III – Conceito Sociológico do Direito

A concepção do Direito como fato social é fenômeno social, assim como a linguagem, a cultura, que surge das inter-relações sociais e se destina a satisfazer necessidades sociais.

O Direito deve ser entendido como conjunto de normas de conduta que disciplinam as relações sociais. Cuidando da disciplina entre as relações extrínsecas do homem, cabendo à moral a disciplina de suas relações intrínsecas. Não somente as relações entre um indivíduo e outro indivíduo, mas também as realizadas entre o indivíduo versus o grupo, o grupo versus o indivíduo, e ainda, o grupo versus o grupo.

As normas de conduta são aplicadas a todos, por isso mesmo são chamadas de normas universais ou normas genéricas. Tem como característica seres abstratas, fato devido a não se referirem a casos concretos quando de sua elaboração, mas sim a casos hipoteticamente considerados. O Direito não se dirige a pessoas determinadas, nem a relações consideradas individualmente. Possuindo caráter de generalidade faz com o que este tenha vista apenas o que acontece na sociedade com mais frequência, permitindo assim, o prévio conhecimento do critério a ser aplicado na composição dos conflitos e assegura a igualdade de tratamento entre as partes.

As normas obrigatórias são de observância necessária. Fato que se dá devido ao fato de que se a observância das normas jurídicas fosse facultativa, não haveria validade, como a um tiro sem bala.

Embora para o público em geral a palavra direito sugira ideia de privilégio, faculdade, regalia, liberdade, ou qualquer tipo de oposição à obrigação, é sabido que a exata medida em que o Direito nos confere um benefício, cria também uma obrigação ou dever para outrem, e vice-versa. Portanto, a noção de Direito está ligada à noção de obrigação.

Devido ao costume de estarmos habituados a obedecer tais normas e não sentirmos seu peso, no momento em que transgredimos qualquer uma delas, tomamos logo consciência da sua obrigatoriedade, pois nesse momento teremos que responder as consequências.

Prefere-se falar em coercibilidade da norma, para indicar que a obrigatoriedade envolve a possibilidade jurídica de coação. Sendo esta a principal diferença entre norma jurídica e a regra moral. Sendo a moral incompatível com força ou coação mesmo quando estas se manifestam juridicamente organizadas.

O Direito dirige-se a seres dotados de liberdade, que agem comandados pela vontade. Como as pessoas tendem a inobservá-lo, viu-se necessário a criação da sanção. A obrigação não pode existir sem a sanção. Sendo o Direito chamado por alguns autores como um sistema de sanções.

Existindo diferença entre sanção e pena, onde sanção é a ameaça de punição para o transgressor da norma, e pena é a própria punição imposta. A sanção gera coação psicológica que faz com que a maioria se conduza dentro dos limites da norma, exercendo constrangimento sobre a consciência. Para alguns não bastando a coação psicológica, a autoridade pública aplica a pena, empregando o poder coercitivo de que dispõe para punir o responsável pelo ilícito.

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