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Cartas Psicografadas No Tribunal Do Juri

Por:   •  30/8/2023  •  Projeto de pesquisa  •  2.832 Palavras (12 Páginas)  •  41 Visualizações

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Resumo.

O processo de julgamento pelo tribunal do júri é, de longe, um dos assuntos mais aguardados a ser abordado pelos professores, por parte dos estudantes de Direito, e mais ainda, pelos amantes de Direito Penal. Como dito acima, a preparação do processo para julgamento em plenário é um assunto de suma importância nessa esfera processual, pois aqui já se tem passado a fase inicial do processo do júri (1º fase), ou seja, houve uma sentença de pronúncia no processo que já não cabe mais recurso, assim, ocorreu a preclusão, e os autos devem ser encaminhados para serem julgados pelo Tribunal do Júri. No entanto, para chegar no dia do julgamento, é necessário que sejam obedecidos alguns quesitos, estes estão elencados nos artigos 422 ao 424 do Código de Processo Penal. Serão explanados os pontos que tocam estes artigos, afim de esclarecer eventuais questionamentos sobre o tema. Também serão abordados os temas de Pronúncia, Impronúncia e Absolvição Sumária, posto que só a partir de um desses institutos é que será partida para segunda fase do processo, a preparação do processo para julgamento em plenário.

Palavras chave: processo; tribunal do júri; plenário.

SUMMARY: The jury trial process is, by far, one of the most awaited subjects to be addressed by professors, by law students, and even more, by lovers of criminal law. As stated above, the preparation of the case for judgment in plenary is a matter of paramount importance in this procedural sphere, as the initial stage of the jury process (1st stage) has already passed here, that is, there was a sentence of pronouncement in the process that there is no longer any appeal, thus, the preclusion occurred, and the records must be forwarded to be judged by the Jury Court. However, to arrive on the day of the trial, it is necessary to obey some requirements, these are listed in articles 422 to 424 of the Code of Criminal Procedure. The points that touch these articles will be explained, in order to clarify any questions on the subject. The topics of Pronunciation, Pronunciation and Summary Acquittal will also be addressed, since only from one of these institutes will the second phase of the process be started, the preparation of the process for judgment in plenary.

KEYWORDS: process; court of jury; plenary.

Introdução.

Como visto, para chegar na preparação para que o processo seja julgado em plenário é necessário que tenha havido uma sentença de pronúncia, para relembrar o leitor do que se trata a pronúncia no processo, o promotor de Justiça e Autor renomado de livros de Direito, Renato Brasileiro de Lima leciona que:

“1. Pronúncia: a decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. Em regra, a decisão de pronuncia é proferida após a apresentação das alegações orais pelas partes, ao final da l° fase do judicium accusationis.”

A pronúncia é tida como a “única saída” para o réu que não foi impronunciado ou que não foi absolvido sumariamente.

Sobre a impronúncia, o artigo 414 do CPP demonstra que: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Sabendo que as provas e indícios servem para o convencimento do juiz, se o mesmo não estiver convicto da existência de requisitos para que o processo seja levado adiante, cabe a ele fundamentar e impronunciar o acusado, fazendo com que os autos voltem para o MP ou para o querelante.

Renato Brasileiro esclarece sobre a Absolvição Sumária que: “para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 -provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime - a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado. Como bem esclarece Badaró (op. cit. p. 88), "a prova, quanto à existência ou materialidade do fato, poderá gerar no juiz três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária”

DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO.

Com a reforma da lei 11689 de 2008, os artigos referentes ao Tribunal do Júri tiveram mudanças precisas, objetivando, entre outros, a celeridade processual. Antes da reforma, a 2º do processo do Tribunal do Júri iniciava-se com a apresentação do chamado libelo acusatório, que consistia no fato de o Ministério Público fazer um resumo de todo o conteúdo do processo, desde a denúncia e diligências cumpridas, à indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que deviam influir na fixação da pena e na indicação da medida de segurança aplicável. O Código de processo Penal também previa que o MP deveria listar no libelo todas as circunstâncias agravantes, do contrário poderia ter como pena a preclusão. Depois da reforma, abriu-se a oportunidade de o Ministério Público listar as essas circunstâncias agravantes em plenário. Guilherme de Souza Nucci, sobre o que era o libelo acusatório, discorre que:

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