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Caso Concreto aula 1 Prática II

Por:   •  28/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.156 Palavras (5 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE BELÉM/PA

PROCESSO XX

BANCO DINHEIRO BOM S/A, ​inscrito no CNPJ/MF nº…, endereço eletrônico…, com sede à…, CEP:.., vem por seu procurador com escritório à …, CEP:.., local onde receberá intimações, apresentar:

CONTESTAÇÃO

Nos autos da Reclamação Trabalhista pelo rito… que lhe promove PAULA, nacionalidade, estado civil, profissão, CTPS…, série…, PIS…, CPF nº…, carteira de identidade nº…, nome da mãe, endereço eletrônico, residente e domiciliada à…, pelos fatos e direitos à seguir elencados:

I - DO NÃO CABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante trabalhava como gerente geral de agência de pequeno porte, atendendo apenas a clientes pessoa física. O funcionário apontado como paradigma pela reclamante, exercia função diferente, sendo gerente de agência de grande porte, realizando atendimento tanto a pessoas físicas como jurídicas, observando maiores responsabilidades. Nesse sentido, o art 461 da CLT c/c a súmula 6, inciso III do TST prevêem que a equiparação salarial só é possível se for exercida a mesma função e exercidas as mesmas tarefas. Portanto, não há que se falar em equiparação entre a reclamante e o funcionário apontado como paradigma.

II - DO NÃO CABIMENTO DAS HORAS EXTRAS A reclamante trabalhava como gerente geral de agência, sendo responsável pelo controle do desempenho e jornada de trabalho dos funcionárias da agência, percebendo um adicional de 50% devido a função exercida. Desta forma, o art 62, II da CLT dispõe que para os cargos de gestão, não há aplicabilidade de pagamento de horas extras, sendo o mesmo o entendimento do TST em sua súmula 287, que vem ratificar o referido artigo, pelo fato de já perceberem adicional pela função. Não há que se falar em pagamento de horas extras, tampouco dos seus reflexos.

III - DO NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA ​A reclamante foi transferida após um ano de serviço na filial da reclamada em São Paulo para Belém, tendo lá fixado residência com sua família e por esse motivo requer adicional de transferência. Entretanto, o adicional de transferência só é devido quando a transferência é provisória, sendo pressuposto legal para legitimar a percepção do adicional, conforme dispõe a OJ 113 da SDI - 1 do TST, e também o art 469, §3º da CLT.

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