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Caso criminal PRIVATE

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Por:   •  13/11/2013  •  Seminário  •  699 Palavras (3 Páginas)  •  569 Visualizações

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TJRJ - Rec. no Sent. Estr. 55 - Rel.: Des. Nildson Araújo da Cruz

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AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO DE QUEIXA SUBSTITUTIVA. FALTA DE LEGITIMIDADE. RECURSO NO SENTIDO ESTRITO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. CPP, ART. 29.

Referência(s):

Ação penal privada

Queixa substitutiva

CPP, art. 29

«A inércia do Ministério Público geradora da legitimidade do ofendido para oferecer queixa substitutiva é a daquele seu presentante que tenha atribuição para oficiar em caso concreto de natureza penal. Portanto, não é fonte de legitimidade para a promoção de ação penal privada subsidiária da pública o fato de um promotor de justiça atuante em ação de responsabilidade civil não adotar providência no sentido de responsabilizar penalmente uma das partes. Recurso em sentido estrito não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a queixa substitutiva. Unanimidade.»

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EMENTA OFICIAL: Rejeição de queixa substitutiva. Falta de legitimidade. Recurso no sentido estrito inominado a que se nega provimento por unanimidade.

A inércia do Ministério Público geradora da legitimidade do ofendido para oferecer queixa substitutiva é a daquele seu presentante que tenha atribuição para oficiar em caso concreto de natureza penal. Portanto, não é fonte de legitimidade para a promoção de ação penal privada subsidiária da pública o fato de um promotor de justiça atuante em ação de responsabilidade civil não adotar providência no sentido de responsabilizar penalmente uma das partes.

Recurso em sentido estrito não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a queixa substitutiva. Unanimidade.

Rec. no Sent. Estr. 2009.51.00055 (Proc. 2006.001.130353-0) - Rel.: Des. Nildson Araújo da Cruz - Recte.: Sônia Schlittler Silva - Recdos.: Luiz Schlittler Silva, Julieta Mejia Guevara, Marcos Alexandre Gebara Muraro e o Ministério Público - J. Em 23/07/2009 - 5ª Ccrim. - TJRJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso em sentido estrito nº. 2009.051.00055, interposto por Sônia Schlittler Silva no processo nº. 2006.001.130353-0, sendo recorridos Luiz Schlittler Silva, Julieta Mejia Guevara, Marcos Alexandre Gebara Muraro e o Ministério Público,

Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conhecer o recurso e negar-lhe provimento por unanimidade e conforme o voto do relator.

Relatório e voto - Sônia Schlittler Silva promoveu ação de indenização por danos em face de Hélio Schlittler Silva, tendo sido o respectivo processo distribuído ao Juízo de Direito da 44ª Vara Cível da Capital.

Motivou a iniciativa, segundo alega, o fato de ter sido internada em clínica médica por mais de quinze dias, sem necessidade e contra sua vontade, apesar de ser civilmente capaz. Isto aconteceu porque, cansada de cuidar de seu pai e de sua mãe, ingeriu de seis a oito comprimidos de Lexotan, objetivando dormir até as sete horas do dia seguinte. Entretanto, quando acordou lá

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