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Casos da aula 1 até a aula 6 - Direito Tributário II

Por:   •  30/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.755 Palavras (8 Páginas)  •  995 Visualizações

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Casos Concretos Tributário

Semana 1

José Manuel contratou um contador para fazer a sua declaração de imposto de renda. O contador lhe solicitou todos os documentos e informações necessários e conferiu todos os dados, com base em possíveis cruzamentos de informações. Como resultado da declaração apresentada, restou apurado o dever de recolher pouco mais de três mil reais. O contador entrega a José Manuel a declaração impressa e em versão digital, acompanhada da guia de recolhimento da primeira parcela, dentro do prazo legal e orienta ele a recolher as demais parcelas. José Manuel recebe e paga a primeira parcela, mas se esquece de fazer qualquer pagamento nos meses seguintes. José Manuel se habilita em um certame público para prestar serviços públicos como temporário em virtude de grande evento esportivo que ocorrerá em sua cidade, conduzido pelas forças armadas. Para isso, lhe é solicitada a entrega de certidões que comprovem sua regularidade fiscal. José Manuel solicita este documento à receita federal e recebe a informação de que em seu nome consta dívida ativa inscrita pelo não pagamento de imposto de renda declarado. Insurge-se e entra em contato com seu contador que lhe relembra que deveria pagar as demais parcelas pela declaração feita recentemente, mas ele reclama pois a RFB inscreveu seu nome sem sequer lhe notificar antes. Indaga-se: 1) o caso concreto trata de que espécie de lançamento? 2) A inscrição é regular ou deveria haver alguma notificação prévia?

a)- Trata-se de lançamento por homologação previsto no artigo 150 parágrafo 4º do CTN, no qual cabe ao contribuinte apurar o montante devido, emitir as guias e antecipar o pagamento. Como o lançamento foi por homologação e o contribuinte deixou de pagar as parcelas do débito isso acarreta a antecipação das parcelas vincendas com a respectiva aplicação de multa, não havendo necessidade de novo lançamento.

Objetiva: Letra D: Data do fato gerador.

Semana 2

Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado. Pergunta-se: a) Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito? b) Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança? c) No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária?

       a)- Não, vez que uma sentença denegatória da segurança a liminar que até então mantinha a suspensa a exigibilidade do crédito tributário caiu junto com a referida denegação, de modo que deixa de haver impedimento ao ajuizamento da execução fiscal.

b) – Acabará interferindo diretamente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vez que a liminar deixará de surtir efeitos cabendo inclusive a atualização do débito a época da concessão da liminar.

c)- Sim, uma vez que, com a denegação da segurança, consequentemente queda da liminar o valor do débito deverá ser atualizado e corrigido desde a sua constituição.

Objetiva: Letra C.

Semana 3

Em 10/05/2010, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 01/06/2008 a 31/12/2008. Este tributo deveria ter sido recolhido, conforme legislação estadual até o dia 10 do mês subsequente à data da ocorrência do fato gerador. A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2010. Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2010, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2010. Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2010, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2010. Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2016, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2016. Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição. Pergunta-se:

a) Procede a alegação de decadência? Se positivo, quando ocorreu?

b) Procede a alegação de prescrição? Se positivo, em que data teria ocorrido?

c) Quais as causas de suspensão e as de interrupção do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário? (Mencione os dispositivos legais)

d) Esgotado o prazo prescricional dessa ação, o que se extingue?

e) A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo?

  1. Não, uma vez que o prazo inicial teve inicio em outubro de 2010 e o final em outubro de 2015, de modo que ocorreu a prescrição, considerando que a inscrição na divida ativa e o ajuizamento da execução fiscal se deram após a referida data.
  2. Sim, uma vez que o prazo inicial teve inicio em outubro de 2010 e o final em outubro de 2015, de modo que ocorreu a prescrição, considerando que a inscrição na divida ativa e o ajuizamento da execução fiscal e deram após a referida data.
  3. As hipóteses de suspensão estão no artigo 151 do CTN, já as de interrupção estão no 174 do CTN.
  4. Conforme artigo 156 inciso V do CTN a prescrição consiste em uma forma de extinção do crédito tributário, logo também se extingue a pretensão da cobrança do mesmo.
  5. Sendo rigoroso tecnicamente não seria possível reconhecer prescrição de oficio, pois tal preceito encontra-se no CPC que é uma lei ordinária, portanto não seria aplicável a créditos tributários em razão do que dispõe  o artigo 146 da CF que exige lei complementar para tais situações. No entanto na prática tal reconhecimento de prescrição ocorre naturalmente por questões de estatística.

Objetiva: Letra E

Semana 4

Durante os anos de 1989 a 1994 o Governo Federal, através do extinto DAC (Departamento de Aviação Civil) tabelou os preços das passagens aéreas que as empresas cobrariam dos passageiros, e na composição daquele preço o ICMS não foi incluído. Não obstante, os Estados cobravam das Cias aéreas uma vultosa quantia a título de ICMS. Posteriormente, aquele ICMS veio a ser considerado inconstitucional, sendo possível, em tese, o pedido de restituição. Imediatamente a CIA AÉREA VOE BEM - tempestivamente - pleiteou a restituição, via ação de repetição de indébito, em dobro, do ICMS indevidamente recolhido. A Fazenda Estadual, no entanto, contestou o pedido alegando, em preliminar, a ilegitimidade da CIA AÉREA, por descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o ICMS é imposto indireto, no qual ocorre a transferência do encargo financeiro, bem como ocorreu a prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de devolução do valor pago em dobro. Enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes e aborde, com fundamento na doutrina, na legislação e na jurisprudência, se são procedentes ou improcedentes as alegações apresentadas.

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