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Celeridade na era digital - processo Direito do Trabalho

Por:   •  3/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.154 Palavras (9 Páginas)  •  510 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I

Trabalho apresentado ao Curso de Direito da – integrada ao Grupo Uniesp/SP, a ser utilizado como diretriz para a complementação da nota bimestral na matéria de Direito Processual do Trabalho I

SÃO PAULO

ABRIL/2015

RESUMO

Este trabalho visa a discutir a relação entre o Príncipio Da Ampla Defesa E A Celeridade Processual Existente Na Justiça Do Trabalho, processando a urgência na enorme demanda de processos trabalhista com a propriedade de respeitar a dignidade da pessoa humana alvo principal da Constituição Federal de 1988, e seus objetivos de igualdade.

Palavras chaves – celeridade, ampla defesa, contraditório e direitos.

TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I

“O CONFRONTO ENTRE O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E A CELERIDADE PROCESSUAL EXISTENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO”

O Processo do Trabalho é bastante dinâmico e diferentemente do processo civil, apresenta –se com maior rigidez formal, possui características próprias, orientando-se por princípios menos complexos os quais visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo possível.

O propósito desta celeridade está fundamentado na redução de várias fases processuais e recursos que existe na esfera civil, bem como na redução de prazos e procedimentos dos atos processuais.

A celeridade é um princípio segundo o qual os atos processuais devem ser praticados tão prontamente quanto possível…

Para o Direito o princípio cumpre um papel fundamentalmente importante, pois são necessários para manter os pilares de fundamento, expressos ou omissos nas normas jurídicas e ajudam na interpretação e aplicação no caso concreto.

Neste nosso tema, já definimos o Princípio da Simplicidade, onde o processo trabalhista corre de forma mais simples e por isso mais rápida e menos burocrática.

O princípio da celeridade, que é como já visto um reflexo da simplicidade e da informalidade dos atos, destacaremos ainda o princípio da finalidade social, já que este em razão da própria diferença entre as partes, o Direito do Trabalho, procura assegurar que haja um equilíbrio entre as partes.

O princípio da Oralidade – o processo do trabalho é eminentemente oral, ou prevalece a palavra falada, não só pela valoração da reconciliação- acordo -, como também pela própria faculdade de propor uma ação ou se defender, sem a intermediação de advogado. Os Processos na Justiça do Trabalho devem ser instruído para mostrar, as partes, as vantagens de uma composição entre as partes, as vantagens de uma composição entre as mesmas, nada mais lógico já que foram as partes vivenciaram a situação, e terem em suas mãos o poder de dar fim ao processo resolvendo a lide por acordo.

Um outro princípio de sumaria importância para o equilíbrio na pratica dos direitos plenamente defendido em nossa Carta Magna, “esculpido”, no Art. 5º, LV, da CF, é direcionado ao réu, onde proporciona as condições necessárias ao esclarecimento da verdade, permitindo até mesmo que o réu se omita ou se cale perante o juízo, se assim lhe convir, o Principio do Contraditório e Ampla Defesa. Estes por sua vez, se complementam, não existindo isoladamente.

Sendo o processo uma garantia constitucional, manifestando-se através da constatação da eficácia de uma defesa efetiva e de pleno contraditório, precisamos alertarmos –nos sobre o perigo da aplicação desmedida do princípio da celeridade processual na justiça do trabalho.

Elencada na Constituição Federal, em seu inciso LXXVIII do ART. 5º, o Princípio da razoável duração do processo e inserida pela EC. 45/2004, buscando uma maior rapidez, evitando que os processos demorem uma eternidade para alguma solução, mas não podemos visar ou buscar simplesmente a RAPIDEZ, E SIM ELEGER SOLUÇÃO SIMPLES, como a “utilização mais sábia das ferramentas de que dispõe o PODER JUDICIARIO. A morosidade da prestação da tutela, é o fator tempo a presença constante e angustiante em qualquer debate em um processo. Em contrapartida, não basta que se supra o problema da morosidade processual, se não for atingido o verdadeiro objetivo da lide, a busca pela Justiça

A celeridade processual, na JUSTIÇA DO Trabalho é vista ainda com importância ainda maior, haja vista que que esta área se trata da hipossuficiência do trabalhador na relação do emprego e também da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. No âmbito laboral, para a efetiva prestação jurisdicional a audiência de conciliação tem um papel fundamental, na CLT determinou no ART. 849-

Art. 849 “A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SERÁ CONTÍNUA; MAS, SE NÃO FOR POSSÍVEL, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, CONCLUÍ-LA NO MESMO DIA, O JUIZ OU PRESIDENTE MARCARÁ A SUA CONTINUAÇÃO PARA A PRIMEIRA DESIMPEDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. “

Na pratica o que ocorre, mesmo que a legislação preveja a realização de audiência “una”, e continua, HÁ a divisão da audiência em duas, caso a audiência de reconciliação torne-se infrutífera, será marcada uma nova audiência, de instrução e julgamento, onde ocorrera a inquirição de testemunhas, oitivas das partes, normalmente de um processo.

Por outro lado, conforme a norma laboral art. 847 -

Art. Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Na pratica a defesa do reclamado que deveria ser oral, não será, e feita por escrito e devidamente preparada antecipadamente, e deverá vir com provas, em suma aduzir este procedimento “oral “ em 20 vinte minutos e uma forma de celeridade de processo, e após a apresentação da defesa será dado o prosseguimento do processo para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do Art. 813 – ..não podendo ultrapassar 05 horas seguidas, salvo se matéria urgente, se não for possível por motivo de força maior concluir a audiência no mesmo dia o juiz marcará a sua continuação

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