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PROCESSO DO TRABALHO PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  26/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  302 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:

Celeridade: impõe que os atos processuais sejam praticados em prazos rápidos. Procedimento sumários, são para causas que tenham valor inferior a 2 salários mínimos.

Gratuidade: as custas processais só são recolhidas no processo do trabalho após o trânsito em  julgado (antes disso só se houver recurso) pelo vencido.

Protecionismo: interpretação mais benéfica ao trabalhador.

Economia: trata-se da economia processual.

Impulso oficial: interesse do Estado na solução do litígio, provocar a justiça, ir atrás.

Informalidade: “JUS POSTULANDI”, simples petições narrando o conflito e um pedido lógico.

Oralidade: prevalência da palavra oral á escrita, com manifestações orais e escritas.

Concentração: na medida do possível, todos os atos importantes devem ser praticados em uma única vez, ou seja, na audiência UNA.

Jus postulandi: o direito assegurado as partes, num processo trabalhista, de atuar sem o auxílio de um advogado, 791 CLT.

SÃO ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

- Tribunal Superior do Trabalho

- Os Tribunais Regionais do Trabalho

- Os Juízes do Trabalho

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

+ de 35 anos, nomeados pelo presidente da república, após aprovação do senado federal, entre juízes de carreira da magistratura trabalhista, advogados e membros do ministério público do trabalho.

Súmulas: Denominação para referir decisões reiteradas, notórias e iterativas.

Enunciados, representa a cristalização de decisões num só sentido, na apreciação de recursos diversos pelo TST.

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Atualmente são 24 unidades, e suas jurisdições constam no art. 6474 DA CLT.

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Prevista no 114 da CF, é competente para conhecer e julgar dissídios individuais e coletivos entre empregados rurais e domésticos e trabalhadores avulsos e temporários.

MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA

Possuem prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar,  art. 188 do CPC

NULIDADES PROCESSUAIS

 É a sanção pela qual a lei priva em ato jurídico de produzir seus efeitos normais, quando não forem observadas as formas para ele prescritas.

NULIDADE ABSOLUTA

 É ditada por fins de interesse público. Sua infringência acarretará a nulidade absoluta do processo.

NULIDADE RELATIVA

 Quando o interesse da parte for desrespeitada, e a norma descumprida tiver por base o interesse público, sendo sanável.

PRINCÍPIOS DA NULIDADE:

Instrumentalidade das formas: O ato processual deve se ater á observância das formas, porém se não houver cominação de nulidade pela inobservância da forma estabelecida, em lei, e se de outro modo, o ato atingir sua finalidade, haverá validade do ato praticado.

Princípio da economia processual: Anula apenas os atos que não possam ser aproveitados. Desde que não resulte em prejuízo ás artes.

Transcendência ou do prejuízo: Não haverá nulidade se não houver prejuízo á parte.

Interesse de agir: Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Convalidação: As nulidades relativas não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las á primeira vez que tiver de ficar em audiência ou nos autos.

REPRESENTAÇÃO DAS PARTES

O empregador poderá se fazer substituir por um preposto que tenha conhecimento dos fatos, 843 da CLT

Empregador também é representado por um sindicato, representação convencionada.

Representação legal para menores (assistidos)

Massa falida é representada por sindico era 12 III CPC

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Denominação aos dissídios trabalhistas. Individual simples, quando a figura apenas um reclamante de um lado e uma reclamada de outro. Individual plúrimo, quando existe mais de um reclamante no pólo ativo da ação.

RITO DE ALÇADA – SUMÁRIO

Não ultrapassa 2 salários mínimos, são irrecorríveis.

RITO SUMARÍSSIMO

Até 40 salários mínimos, e a apreciação deve ser feita em 15 dias.

RITO ORDINÁRIO

 Causas que ultrapassem 40 salários mínimos e pode ser ouvidas até 3 testemunhas.

PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Distribuição: Registro das ações distribuídas e controle dos arquivamentos, sendo, também, expedidas certidões de distribuição.

Autuação: numeração das folhas, capa destinada á identificação do feito, com nome e informações das partes.

Citação: ato pelo qual a reclamada tem conhecimento do propósito de uma ação. Pode ser pelo correio, oficial de justiça, ou edital, exceto no rito sumaríssimo. Todas as citações devem ser feitas até 5 dias antes da audiência.

MEIOS DE RESPOSTA DO RECLAMADO

Contestação: Reclamado impugna as pretensões, oferecendo resistência na audiência. Deve ser juntado todos os documentos, pode ser escrita ou oral no prazo de 20 minutos.

DEDESA INDIRETA

Questões que envolvem preliminares do mérito, e devem ser analisadas antes do mérito, que podem ser:

Inépcia: Quando não há lógica entre a narração dos fatos e o pedido. Quando houver causa e não houver pedido e vice versa.

Nulidade da citação: Quando a notificação não haver sido feita na pessoa do reclamado. S e for feita noutra pessoa será nulo. Intervalo de 5 dias entre a notificação e a audiência.

Coisa julgada: Quando se postula uma ação que apresente objeto que já tenha havido um trânsito em julgado.

Litispendência: Quando se repete uma ação que esta em curso, poderá levar a extinção do processo sem apreciação do mérito.

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