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Centro Universitário Max Planck Curso de Direito

Por:   •  8/10/2020  •  Dissertação  •  486 Palavras (2 Páginas)  •  131 Visualizações

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Curso de Direito – 1° Semestre/2020

APS – Teoria Geral do Direito Civil.

Erika Gonzalez - RA. 52014886

Ausência

A ausência ocorre quando um indivíduo desaparece de seu domicílio sem deixar notícias quanto ao seu paradeiro, quando isso acontece é necessário abrir um processo, cujo objetivo é arrecadar e cuidar dos bens do indivíduo ausente até seu retorno futuramente, contudo, caso não retorne, será declarado morto. Há 3 fases no processo de ausência: a Curadoria dos Bens do Ausente, a Sucessão Provisória e a Sucessão Definitiva.

        De acordo com os artigos 22 até 25 do código civil, a Curadoria é exercida quando o ausente não deixou um procurador para administrar seus bens, ou o procurador escolhido previamente não puder exercer o mandato, quando isso acontece é necessário nomear um curador: cônjuge não separado judicialmente, pais e descendentes, respectivamente. Na falta das pessoas mencionadas, ou falta de interesse dos herdeiros de atuar em tal cargo, caberá ao juiz escolher o curador.

        Os artigos 26 até 36 se referem a segunda fase do processo, a Sucessão Provisória, a qual é aberta um ano após a arrecadação dos bens do ausente ou 3 anos que o mesmo deixou um procurador. Nessa fase é declarado sua ausência, contudo sua morte ainda não poderá ser decretada. Seus bens serão convertidos em imóveis ou títulos garantidos pela União afim de evitar deterioração.

        O cônjuge, os ascendentes e descendentes não precisam prestar garantias para tomar posse dos bens, porém, os demais herdeiros precisam, obrigatoriamente, prestar garantias perante hipoteca ou penhor, sob pena de serem excluídos. Mas, mesmo após receberem os bens, os herdeiros não poderão vendê-los, uma vez que a pessoa ausente não foi declarada morta, só o poderão fazer caso tenham autorização judicial e para evitar ruína/falência, ainda assim o valor conseguido deve ser revertido em outros bens, de acordo com o artigo 31 do código civil.

        Os frutos e rendimentos dos bens, caso sejam cônjuges, ascendentes e descendentes, poderão ficar para si, os demais devem capitalizar a metade em imóveis ou títulos da União.

        Caso o ausente apareça, todas as vantagens dos sucessores cessam de imediato e voltam ao Estado anterior de ausência do indivíduo.

        Por fim, a Sucessão Definitiva acontece quando o ausente é declarado como morto pela decorrência de tempo, aberta em 10 anos desde o julgamento da sucessão provisória (Art. 37) ou aberta em 5 anos, caso o ausente possua 80 anos ou mais (Art. 38). Caso o ausente torne a aparecer entre os 10 anos após decretada a Sucessão Definitiva ainda terá direito aos seus bens, porém, se aparecer após os 10 anos da Sucessão Definitiva, seus direitos serão cessados.

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