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Colaboração premiada a luz dos principios e garantias constitucionais

Por:   •  25/2/2019  •  Monografia  •  12.233 Palavras (49 Páginas)  •  168 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

O instituto da Delação Premiada é um advento utilizado pelos legisladores como uma forma de contribuição e recompensa entre o Ministério Público e o acusado. No Brasil inicialmente, surgiu com a Lei 8.072/90, lei esta que trata sobre os crimes hediondos, com o intuito de investigar e desarticular quadrilhas que estivessem cometendo ilícitos penais, além de tentar coibir a prática de crimes.

A delação premiada ocorre, portanto, quando o acusado ou indiciado revela às autoridades nomes de terceiros que cometeram crimes, entregando os nomes de partícipes, como funciona o esquema de operação criminosa, e ainda confessando sua própria autoria. Quanto mais informações forem delatadas, maior poderá ser o benefício a ele proporcionado.

Também é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime.

Geralmente, a delação ocorre na fase de investigação e inquérito policial ou fase processual, mas nada obsta que o instituto seja utilizado no curso da ação penal.

Em decorrência de uma utilização maior no decorrer nos anos, outros dispositivos legais de normas adotaram essa normatização, dentre eles: Código Penal (artigos 159, §4º, e 288, parágrafo único), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, parágrafo único), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).

Com as evoluções normativas e experiência da aplicação diária da Delação Premiada e outras modificações, foi editada e sancionada a Lei 12.850/2013, adotando o termo de colaboração premiada e para aquele que colaborar com as investigações de sem descumprimento do acordo, ajudando a produzir provas e outros, recebe o nome de colaborador premiado, e não mais delator.

Com o advento da delação premiada nos dispositivos legais, inicialmente na Lei de crimes hediondos, Lei 8.072/90, observou-se uma maior necessidade da utilização e aceitação do instituto em apreço, pois ele pode contribuir de forma bastante significativa para o andamento e esclarecimentos de investigações a respeito de crimes de ilícitos penais, tipificados em nosso Código Penal e Código de Processo Penal.

Será analisada a eficácia desse instituto frente às garantias e direitos fundamentais, com base na Constituição Federal de 1988 e princípios nela dispostos.

O objetivo do presente estudo é analisar a colaboração premiada, sua aceitação social e eficácia mediante aplicação dos princípios constitucionais e garantias fundamentais no Sistema Penal. Para tanto, os procedimentos metodológicos utilizados serão baseados em diferentes métodos de pesquisa tendo como principais o método dedutivo e o bibliográfico, desenvolvidos com a utilização de pesquisas e estudos mediante uma bibliografia especializada e selecionada em livros, artigos científicos, revistas, legislação pátria e análise da jurisprudência, acerca do instituto da colaboração premiada e sua conceituação, seus pontos positivos e malefícios, e sua eficácia frente aos princípios constitucionais.

Diante do tema proposto questiona-se: a eficácia da colaboração premiada fica comprometida se levada em consideração as garantias e direitos fundamentais e princípios constitucionais? Qual entendimento acerca do valor prova obtido na delação? Acredita-se na relevância desta pesquisa porque trata da problemática acerca da eficácia da colaboração premiada e sua validade, pois esta fica, segundo alguns doutrinadores, comprometida, se levada em consideração as garantias e direitos fundamentais e princípios constitucionais e as formas válidas de obtenção de prova lícita.

A fim de realizar com eficiência todos os objetivos que propõe, este trabalho monográfico é estruturado na seguinte organização: no primeiro Capítulo aborda-se a origem e conceituação do instituto, evolução histórica da delação premiada e a alteração do termo para “colaboração premiada”, bem como a sua utilização e aceitação no direito comparado. O segundo capítulo haverá uma explanação acerca da colaboração premiada no Brasil, e sua adoção na legislação brasileira, sua importância e descrição das leis que incluíram a colaboração premiada como forma de meio de obtenção de prova. Já no terceiro capítulo, aponta-se os princípios constitucionais e seus contrapontos com a colaboração premiada, falando também da praticidade e auxilio nas investigações e desvendamento de crimes.

Capítulo 1

  1. BREVE HISTÓRICO DA ORIGEM, CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DELAÇÃO PREMIADA – COLABORAÇÃO PREMIADA.

         O Direito Penal Brasileiro admite hipóteses e situações que possibilitam ao Juiz a aplicação de redução ou atenuação da pena a ser imposta àquele que colaborar com as investigações de forma efetiva, sem descumprimento do acordo. Estas hipóteses foram inicialmente abordadas pela Lei 8.072/90, – Lei de Crimes Hediondos, como Delação Premiada, posteriormente na Lei 9.807/99, em seu artigo 13 – Lei de Proteção Especial a Vítimas e a Testemunhas e atualmente na Lei 12.850/2013, no artigo 4º e seus parágrafos e incisos, como Colaboração Premiada.

  1.  Origem e Evolução Histórica da Delação Premiada

A prática da “traição” advém desde o tempo do cristianismo, quando Judas Iscariotes entregou Jesus aos Romanos em troca de 30 moedas, delatando em troca de um “beneficim” próprio. Entretanto, não havia essa denominação “delação”, sendo tratada apenas como uma traição.

Já na Idade Média, mais precisamente no período da Inquisição, a confissão do réu-delator só teria valor de prova se fosse obtida mediante tortura, pois apenas assim ele falaria toda a verdade. Se a confissão se desse por meios espontâneos, se entenderia que ele não falou toda a verdade ou estaria mentindo sobre os fatos, tendo seu valor minorado.

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