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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  2/7/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.939 Palavras (16 Páginas)  •  180 Visualizações

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TRABALHO DE TEÓRIA DO PROCESSO

CURSO: DIREITO

PROF: CATARINA FRAÇA

ALUNO: ISAIAS ROMANO DE FREITAS

ASSUNTO: PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS

Estes princípios constitucionais processuais (grifo nosso), são assim chamados por estarem explícitos nos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas e também por declará-los como deveres do Estado no cumprimento da função jurisdicional, em outras palavras, são princípios constitucionais próprios do processo civil e serão apresentados abaixo.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Este princípio constitucional está explicito no artigo 5º, LIV, que dispõe: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Este preceito representa o carro chefe dos princípios do processo legal, explícitos ou não na letra da Lei Maior.

O preceito constitucional prende-se ao fato de que não será admitido que alguém seja privado de seus direitos individuais, se, estiverem eles definidos em um processo judicial preestabelecido, de acordo com todos os procedimentos da ampla defesa e do contraditório, e tenham sido observados e respeitados os meios e recursos inerentes ao direito processual.

Não haveria sentença justa sem observância das garantias e exigências do devido processo legal.

PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO OU DO DIREITO DE AÇÃO.

O artigo 5º, XXXV da Lei Maior afirma como regra, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. Este princípio, facilita e garante o acesso ao Poder Judiciário, derrubando o paradigma da incumbência de exaurir os meios administrativos, antes de se peticionar ao judiciário.

No entanto, aceita como exceção, a regra constitucional do art. 217, § 1º, segundo a qual “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei”.

Outra ressalva prevista na Lei 9.507/97, dispõe que, a petição inicial do “habeas data” deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, ou seja, “habeas data”, deverá ser instruído com prova da recusa administrativa na concessão da informação solicitada pelo interessado.

Isto significa que, o “habeas data” só poderá ser impetrado após a formulação de um pedido administrativo, que tenha sido negado ao requerente, privando-o do acesso às informações a que tem direito.

Simone Figueiredo (2009, p 35), nomeia esse preceito constitucional como inafastabilidade do controle jurisdicional. Diz a autora: “tendo em vista que o nosso ordenamento vedou a autotutela e o Estado chamou a si o exercício da jurisdição, sendo assim fica caracterizado o dever desse, de conhecer e apreciar lesão ou ameaça a direito”.

Ao analisar o parágrafo anterior, é certo que a norma foi direcionada ao legislador, proibindo-0 de criar uma regra excludente da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito, ou ainda, limitar o acesso à justiça. Obviamente, o Juiz não poderá deixar de julgar alegando obscuridade legal ou convicções pessoais.

Estas convicções pessoais referidas, não são aquelas sobre as quais o juiz poderá alegar impedimento, mas aquelas de foro intimo, como o exemplo, um juiz togado, fanático religioso, que impeça o acesso judicial de partes envolvidas em divórcio, justamente pela sua convicção religiosa de que o sacramento apenas deva ser desfeito com a morte de uma das partes.

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

O artigo 5º, XXXVII determina que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e o inciso LIII reza que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Estes enfoques constitucionais estão vinculados respectivamente ao órgão jurisdicional e à imparcialidade pessoal do juiz.

Ao determinar que os processos tramitem perante o juízo competente, fica clara a proibição aos juízos de exceção, razão pela qual o preceito do juízo constitucional é chamado de “princípio do juiz natural”.

Lembra José Francisco Cunha Ferraz Filho (2011, p 31), que não se há de confundir tribunal de exceção com juízo especial, porque “este é tribunal integrante do Poder Judiciário higidamente formado, em especial porque sua competência é prevista para incidir sobre os casos da mesma espécie que vierem a ocorrer e não sobre aquele fato ou pessoa específicos”.

O legislador constitucional estabeleceu limites, impedimentos e suspeição para que o juiz exerça suas funções de forma imparcial, ou seja, sem levantar suspeita ou dúvida de que o juiz tenha interesse pessoal no caso ou que este ocupe uma posição ou competência irregular de proferir a sentença.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O preceito do artigo 5º, LV é relevante, pois está intimamente ligado ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Sendo assim, esse princípio assegura que o réu será informado da existência do processo, permitindo a ele contestar e apresentar provas ou produzi-las em sua defesa. O autor, posteriormente a esse ato processual, revelar-se-á sobre a manifestação do réu, podendo apresentar contra prova. É imprescindível a transparência dos atos processuais e dos recursos para ambos litigantes. O legislador delimitou “o âmbito da defesa para atender a natureza da causa ou a peculiaridade do procedimento”. Assim sendo, uma das partes será limitada, por exemplo, à discussão sobre a validade do decreto expropriatório, quando o interesse social prevalecer sobre o direito de propriedade, ou então, quando o réu alegar a necessidade de permanecer em um imóvel locado que é o objeto da ação. (FIGUEIREDO, 2009, p 34).

Interpretando a observação feita no parágrafo anterior, verifica-se que a Constituição Federal ao fazer referência à ampla defesa antecipou a figura jurídica do abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico. Por esta razão, são estabelecidos limites nos valores indenizatórios.

PRINCÍPIO

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