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Como entrar no mercado de trabalho

Por:   •  18/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  166 Visualizações

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4. ACOMPANHAMENTO PARA O MERCADO DE TRABALHO

A interiorização é uma política que foi implementada em 2018 pelo Governo Federal, com a intenção de administrar o grande fluxo de Venezuelanos que entram pelo principal acesso do Estado de Roraima.

A política adotada consiste no deslocamento do solicitante de refúgio e também de migrantes, para outros Estados do Brasil, esse deslocamento só acontece de forma voluntária, onde o solicitante aceita a alternativa de deslocamento para ir em busca de melhoria de vida e direcionamento para o mercado de trabalho.

Antes a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado era realizada na Policia Federal, mas agora desde o dia 15 de setembro de 2019 está sendo realizada exclusivamente pelo SISCONARE (Sistema do Comitê Nacional para os Refugiados), a Policia Federal continua com a identificação dos migrantes.

De acordo com a jornalista Ana Ramires do Jornal O Povo, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgou que no ano de 2018, o Estado do Ceará foi o 9º Estado que mais recebeu solicitações de reconhecimento da condição de refugiados, em sua maioria de venezuelanos, mudando a posição para 4º quando se trata de migrantes da Venezuela.

O Estado do Ceará está fazendo uma parceria com as entidades que fazem os primeiros acolhimentos desses migrantes e solicitantes de refúgio, está parceria têm o intuito de diminuir os problemas enfrentados para a solicitação de documentos e acompanhamento para o mercado de trabalho.

Em conversa com a Sra. Lívia Maria Xerez de Azevedo do Programa Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) do Governo do Estado do Ceará.

Esclareceu alguns tópicos sobre como é realizado o acolhimento do refugiado no Estado do Ceará, falando em especifico sobre os refugiados da Venezuela, informou que ao chegar no Estado os migrantes são acolhidos primeiro nas maioria dos casos pela pastoral dos Imigrantes que vem desenvolvendo esse trabalho de acolhimento à mais de 25 anos em Fortaleza, após o acolhimento pela pastoral, é feito o preenchimento do formulário de solicitação de refúgio e depois são encaminhados para o SINE (Sistema Nacional de Emprego), como a grande maioria dos migrantes não tem dinheiro para se deslocar dentro da cidade, a secretária do Estado percebeu que após marcar os atendimentos para retirada de documentos junto ao SINE, muitos acabavam faltando por não ter condições de chegar no local.

Dessa forma o Estado do Ceará modificou a forma de atendimento, trazendo mais agilidade para a identificação do migrante e o direcionamento para o mercado de trabalho. Com tudo a maioria dos pedidos de solicitação de refúgio são de pessoas que não se enquadram no perfil, porém usam o caminho da solicitação para conseguir os documentos e acompanhamento para o mercado de trabalho de forma mais rápida, o que acaba dificultando e atrasando um pouco o andamento dos pedidos de quem realmente é refugiado.

Como é o caso do julgado pelo STF onde o impetrante tenta modificar a sua condição de migrante para refugiado, tentando dessa maneira ter o direito garantido de permanecer no país, o que na verdade ele só poderia permanecer se comprovasse os requisitos da lei de migração já que a solicitação de refúgio não foi autorizada.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA PRODUÇÃO DE REGULAMENTO. ACOLHIMENTO HUMANITÁRIO. IMPETRANTE QUE FIGURA COMO REFUGIADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO OU DE CERCEAMENTO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. O impetrante alega que haveria mora regulamentar em produzir portaria prevista no parágrafo único do art. 145 do Decreto n. 9.199/2017 (Regulamento da Lei de Imigração); em razão disso, ele estaria sendo cerceado em sua postulação de acolhimento humanitário e, portanto, estaria em condição jurídica irregular no Brasil. (...) 3. Os autos comprovam que o impetrante possui um pleito de refúgio, em tramitação no Ministério da Justiça, com base na Lei n. 9.474/1997 e no Decreto n. 9.199/2017, em especial do seu art. 142, II, "d", e do seu art. 156, III; logo, ele possui acesso a toda documentação necessária para viver e trabalhar no Brasil e não está sendo cerceado em Documento: 89235567 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 30/10/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça nenhum direito. 4. A modificação da sua condição de postulante ao refúgio para a situação de pleiteante ao acolhimento humanitário exigiria providências administrativas que podem ser tomadas pelo impetrante, não tendo havido a comprovação de qualquer óbice das autoridades impetradas para tanto. É imperativo frisar que a figura do acolhimento humanitário é diversa daquela do refúgio; para postular o acolhimento, há necessidade de enquadramento do país de origem nas hipóteses dos incisos do art. 145 do Decreto n. 9.199/2017. 5. Não havendo cerceamento de direitos e liberdades, a hipótese dos autos é a extinção do feito sem o exame do mérito em razão da ausência de interesse processual, pois o impetrante já obteve o reconhecimento do direito que alegadamente estaria postulando: ter reconhecida a regularidade de sua situação jurídica de imigrante, com foco no direito de refúgio. É aplicável ao caso concreto o art. 4º da Lei n. 13.300/2016, combinado com o art. 17 da Código de Processo Civil. Pedido indeferido sem o exame do mérito. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 249 - DF (2018/0093271-8) RELATOR: Min. HUMBERTO MARTINS. STF. Data do Julgamento 24 de outubro de 2018.

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