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Competencia da Justiça do Trabalho

Por:   •  22/9/2021  •  Resenha  •  1.333 Palavras (6 Páginas)  •  162 Visualizações

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A COMPENTECIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

        

        Competência é parte da jurisdição que é atribuída ao juiz pela constituição federa, ou mediante lei afim de que sejam dirimidas controvérsias em casos concreto. Ao juiz do trabalho é dado a competência para solucionar causas trabalhista conforme diz o artigo 114 CF/88. Aqui vemos que a constituição federal atribuiu a Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar os dissídios provenientes de relação de trabalho abrangendo os vínculos privados quanto aos vínculos publico que gerou uma incerteza quanto aos casos que seriam decididos pelos órgãos tipicamente trabalhistas.

A competência da Justiça do trabalhista foi repartida em razão das pessoas, das matérias, do lugar e da função. Na citação de Sergio Pinto Martins a competência de Justiça Trabalhista em razão das pessoas, caracterizam ou se configura no julgamento de controvérsias existência entre trabalhadores e empregadores. Na competência relacionada a matéria compreende questões criadas no âmbito trabalhista, excluindo relações de consumo, comerciais, já na competência relacionada ao lugar estabelece a vara a apreciação de litígios trabalhista de acordo com o espaço geograficamente apropriado.

A Justiça do Trabalho tem competência para solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores, que farão parte, respectivamente, do pólo ativo e passivo da reclamação trabalhista. Desta forma, toda matéria trabalhista e decorrente de emprego será processada e julgada perante a Justiça Laboral.

        Para entender o que é trabalhador, a legislação diz que todo trabalhador é a pessoa natural que presta serviços ao um tomador dando assim a relação de emprego, onde é a espécie de relação de trabalho e todas as questões levada ao juízo pelo empregado referente as condições de trabalho e as verbas rescisórias devido ao empregador que serão julgada pelas varas trabalhistas. Assim todos os empregados estão abrangidos, sendo eles os urbanos, os rurícolas, conforme aduz a Lei nº 5.889/73.

        Os trabalhadores domésticos também tem seus direitos garantidos pela justiça do trabalho como dispõe o decreto de nº 71.885/75. E os trabalhadores temporários com prazo determinados até 03 também podem pleitear os seus direitos junto a Jurisdição Trabalhista, mas estes serão supridos os seus conflitos na justiça comum.

        A constituição Federal no seu artigo 114, diz que cabe a justiça do trabalho solucionar as causas de natureza trabalhistas que envolva relação de trabalho, Sergio Pinto Martins diz que a relação de trabalho se entende “a relação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviços, que pode ser física ou intelectual, com ou sem remuneração.

Antes da Emenda constitucional 45/2004 que ampliou a competência do Juiz do trabalho, não competia a justiça Laboral decidir causas decorrente de relação de trabalho, mas sim de vinculo empregatícios, onde só seria avaliados os processos constada os elementos: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

        Assim sendo, nos termos do dispositivos constitucional, é de competência da justiça trabalhista, no âmbito material, processo e julgar todas as ações que envolvam exercício de direito de greve, as ações sobre representações sindical entre os sindicatos, entre trabalhadores e sindicato, entre sindicato e trabalhadores, os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando questionado envolve a matéria de sua jurisdição. Processar e julgar os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, salvo os conflitos de competência entre os tribunais superiores qualquer outro tribunal. Pode processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial por conseguinte das relações de trabalho, as ações relativas as penalidades administrativas postam aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

         Já na sumula vinculante do Supremo Tribunal Federal é previsto que a justiça do trabalho é competente para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais que sucedem da relação de trabalho contida as questões que ainda não tenha sido julgadas quando a Emenda Constitucional 45/2004 fora promulgada.

        A competência em razão da função diz respeito a função que o juiz trabalhista exerce. Onde são distribuídos os encargos aos diferentes órgãos, essas atribuições estão previstas na Constituição Federal, pela Consolidação das  Leis Trabalhista e pelos regimes internos que cada tribunal respectivos tem.

        Nesta modalidade de competência se faz as referencia as funções típicas dos órgãos trabalhista especializados para elucidar as controvérsias de caráter literalmente trabalhista. Sergio Pinto Martins cita que os órgãos trabalhista são composto por juiz titular ou substituto das varas, tribunais regionais, tribunal superior do trabalho, ministério publico do trabalho, ministro corregedor do tribunal Superior do Trabalho. E ainda  segundo Sergio Pinto Martins, o juiz titular ou substituto compete a execução das sentenças proferidas na vara, os despachos dos recursos interposto pelas partes, a concessão de liminar em reclamação trabalhista nas hipóteses do artigo 659 CLT, já os juízes dos tribunais regionais do trabalho cabe a apreciação originaria de ação rescisória, mandato de segurança, matéria administrativa e conflitos de competência entre juízes ligado ao tribunal regional.

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