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Competência da Justiça do Trabalho

Por:   •  17/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.176 Palavras (13 Páginas)  •  197 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho solicitado pela disciplina direito processual do trabalho tem como principal objetivo o conteúdo acerca da competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se o conceito e suas espécies, tal como a competência em razão da matéria, da pessoa e do território existentes no âmbito trabalhista e seus respectivos órgãos.

  O Direito possui uma concepção que a jurisdição é una e indivisível, contudo esse poder decisório que o magistrado tem deve ser repartido em competências para maior agilidade e funcionamento do Judiciário Brasileiro.

 Para conseguir eficiência e especialização da prestação jurisdicional foram criadas a Jurisdição Especial formada pela Justiça Trabalhista, Militar e Eleitoral; a Jurisdição Comum composta pela Justiça Civil e Penal; a Jurisdição Superior integrada pelos tribunais e a Inferior pelos órgãos de primeiro grau.

 Com isso, competência é parte da jurisdição que é conferida ao juiz pela Carta Magna ou mediante lei afim de que sejam dirimidas controvérsias em casos concretos. Ao Juiz do Trabalho, por exemplo, é dada a competência para solucionar causas trabalhistas conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal de 1988.

 Verifica-se que a Constituição Federal de 1988 ao atribuir a Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar os dissídios provenientes de relação de trabalho abrangeu tanto os vínculos privados quanto os vínculos públicos de emprego o que gerou uma incerteza quanto aos casos que seriam decididos pelos órgãos tipicamente trabalhistas.

 Observa-se que o gênero relação de trabalho invés de utilizar a espécie emprego, o dispositivo constitucional fez questão de frisar a situação daqueles trabalhadores que apesar de terem contratos de trabalho não prestam atividade contínua e não são subordinados aos empregadores, como é o caso do trabalhador temporário e trabalhador autônomo.

Porém, este implemento serviu para regular também a situação dos denominados empregados públicos, que apesar de prestarem serviços ao Estado, não são concursados, mas apenas contratados pela Administração Pública para executar tais serviços. Nestes casos o funcionário público tem relação estritamente trabalhista com o órgão ou entidade da Administração Pública.

 A Competência da Justiça Trabalhista foi repartida em razão das pessoas, da matéria, do lugar e da função. A competência da Justiça Trabalhista em razão das pessoas se configura no julgamento de controvérsias existentes entre trabalhadores e empregadores.

Já a competência em razão da matéria compreende questões suscitadas no âmbito trabalhista, excluídas relações de consumo, comerciais. Contudo, a competência em razão do lugar institui a uma determinada Vara a apreciação de litígios trabalhistas de acordo com o espaço geográfico pertinente. Enfim, a competência funcional diz respeito ao exercício de tarefas específicas de cada juiz.

  1. Competência da Justiça do Trabalho:

Conceito

Para Sergio Pinto Martins (2011, p. 23): “(...) jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado”.

Segundo Jr. Cairo (2014) é a medida da jurisdição que representa um conceito clássico e simples, porém criticado pela doutrina por contrariar o princípio da unidade da jurisdição. Cada órgão jurisdicional deve limitar sua atuação proporcionando maior segurança, rapidez e eficiência garantindo uma divisão de atribuições com diversos critérios. Assim, o processo de limitação e divisão chama-se de Competência Jurisdicional.      

Espécies

Jr. Cairo (2014) relata a dependência do critério para separar e distribuir diversas atribuições derivadas da jurisdição plena, possuindo como espécies classificadas em internacional e interna; originariam e recursal; e absoluta e relativa. Com isso, há a Competência Internacional; a Competência Absoluta dividida em Competência em razão da matéria (que englobam o Servidor público, Relações de trabalho, competência em matéria de greve, conflitos relacionados com sindicatos; mandato de segurança, habeas corpus e habeas data; conflitos de competências, indenizações por danos morais; acidente do trabalho, penalidade administrativa, contribuições sociais, complementação de aposentadoria, seguro-desemprego, falência e recuperação judicial, entre outras controvérsias).

A competência funcional envolve Varas do trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho; a competência relativa divide-se em três: competência em razão do lugar contextualiza a omissão da norma, o agente ou comerciante viajante, o empregado brasileiro trabalhando no estrangeiro, a natureza da atividade empresarial e a relação de trabalho; a competência em razão do valor da causa e a modificação da competência; com a competência normativa e os seus conflitos.

  1. Em razão da matéria

A competência absoluta se divide em duas espécies: em razão da matéria e da competência funcional; o julgamento anteriormente a edição da Emenda Constitucional nº. 45/2004 ficava limitado à análise dos conflitos entre os donos dos meios de produção e o que vendia a sua força de produção, resolvendo casos de litígios sindicais e pequenas empreitadas, com sua promulgação o Poder Judiciário e a competência da Justiça do Trabalho ampliou envolvendo todos os litígios derivados das relações trabalhistas. Resolvendo também os litígios da justiça laboral, conforme o art. 114 da C.F./88:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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