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Conceito de Constituição

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Por:   •  21/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.148 Palavras (5 Páginas)  •  316 Visualizações

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Conceito de Constituição:

Uma das atividades de maior esforço na produção do conhecimento epistemológico constitucional reside na delimitação conceitual da expressão Constituição. Não apenas em face da pluralidade de definições, mas, também, por causa da densidade histórica que os diversos significativos contém.

Breve Histórico:

O “constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade (...) Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo apartir de meados do século XVIII. Questiona nos planos políticos, filosóficos e jurídicos os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político”. (Canotilho, 2000: 51-2).

A ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO CONSTITUCIONAL

O Direito Constitucional surge num momento – o final do século XVIII – e num contexto – a Europa Ocidental e a América do Norte – em que o Estado estava firmemente consolidado como forma de organização típica da comunidade política. Como conseqüência deste fato, a realidade estatal é configurada, desde o princípio, como o marco do Direito Constitucional. Bonavides diz que “a origem da expressão Direito Constitucional, consagrada há mais de um século, prende-se ao triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado Moderno.

O Estado deve ser considerado, deste modo, como uma realidade concreta na base de formação do Direito Constitucional e assim está colocado até este momento.

O conceito de Estado e categorias afins – como o Estado Nacional ou Soberania Estatal – são pois conceitos anteriores ao Direito Constitucional.

A origem e a história do Direito Constitucional está associada, portanto, ao surgimento e a evolução do Estado. O Direito Constitucional transforma o Estado / Nação em uma organização jurídico Político fundamental.

Na antiguidade a característica predominante era o governo único para governar as cidades-estados, como no Império Grego e Império Persa até o Império Romano onde tem início uma nova ordem, a ordem estatal.

A característica da Idade Média era o Regime feudal marcado pela concentração de riquezas e pelo predomínio do Direito Romano.

Na Idade Moderna há a predominância do Estado absolutista caracterizado pelo Poder do ilimitado do Rei.

Após a Idade Moderna verifica-se a predominância do Estado Liberal, onde o Estado se encontra sujeito ao império da lei; predomínio da economia privada, do Direito Privado. É com o Estado Intervencionista, em face das múltiplas atividades que o Estado passa a exercer.

A primeira cadeira de Direito Constitucional surge no séc XVIII por ocasião da Revolução Francesa, com o objetivo de propagar na juventude o sentimento de liberdade, igualdade e fraternidade.

Direito Constitucional:

O Direito Constitucional estuda os princípios e normas constitucionais de um Estado, em seus liames formais e concretos. Ainda, como escopo, interpreta criticamente, de forma sistemática, as partes estruturais de determinada Constituição aplicada especificamente á sociedade, interagindo no plano cultural-valorativo.

Em síntese, o Direito Constitucional, além de interpretar sistematicamente a Constituição de um país, também tece comparações entre diversos institutos jurídicos de múltiplas nações, não apenas em tempos presentes, mas, também, em épocas passadas ou ainda confrontando “fatos, valores e normas” contemporâneos, com pensamentos sócio-jurídicos produzidos em estágios humanos anteriores.

O Constitucionalismo de inspiração iluminista / liberal já despontara de forma germinativa na Idade Média, quando, no século XIII, em 1215, o rei inglês conhecido pela alcunha de João-Sem-Terra viu-se forçado a pactuar com parcela de súditos (oligárquicos rurais ingleses), iniciando, assim, um processo em escala ascendente de fragmentação do sistema vigente e construção de novas formas estatais de atuar. A monarquia inglesa, a partir desse lapso temporal, vê-se forçada a reconhecer direitos individuais de grupos sociais. Frisa-se, porém, que o reconhecimento desses direitos não era estendido para toda a população inglesa, restringindo-se unicamente aos abastados economicamente, embora exclusos dos direitos humanos e políticos.

Esses “contratos” firmados entre monarcas e súditos modificaram as relações de governos, pois, reduziram gradativamente o atuar dos reis, exigindo que os mesmos rezassem obediência aos pactos descritos. Entre tantos pactos, foraz e franquias, a Magna Carta (1215), que a Petition of Rights (1628) são os mais importantes,

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