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Conceitos fundamentais da norma

Por:   •  19/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.111 Palavras (9 Páginas)  •  645 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA- UNEB

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS- CAMPUS IV

GABRIELA SAMPAIO ARAÚJO- 2° SEMESTRE

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

(Machado- Capítulo V: Conceitos fundamentais)

  1. CONCEITO, ESTRUTURA E CARACTERÍSTICAS
  1. Norma e lei
  1. O ordenamento jurídico é o conjunto de prescrições ou proposições prescritivas;
  2. Normas são prescrições jurídicas de caráter hipotético e eficácia repetitiva;
  3. A norma pode ser veiculada através da lei, mas com esta não se confunde;
  4. Lei, formalmente falando, é o ato estatal, dotado de competência para o exercício da função legislativa;
  5. Em sentido material, a lei é uma norma;
  6. A palavra lei designa o veículo que pode conduzir uma norma ou um ato de efeitos concretos;
  7. A lei é um conceito de Direito Positivo.
  1. Estrutura da norma
  1. Para Carlos Cossio, a norma é um juízo disjuntivo;
  1. Para esse mesmo autor a fórmula da norma é expressa como: “ dado o fato temporal deve ser a prestação, ou dada a não prestação deve ser a sanção.
  2.  Essa estrutura só é encontrada nas normas mais completas
  1. Características da norma jurídica
  1. A doutrina tradicional diz serem características da norma a generalidade, a abstratividade, a imperatividade e a coatividade;
  2. Há quem diga que as reais características da norma são a bilateralidade, a disjunção e a sanção.
  3. Fala-se em generalidade para dizer que a norma jurídica se dirige a todos indistintamente;
  4. A abstratividade da norma quer dizer que ela preceitua em tese e não para um caso concreto;
  5. Diz-se que a norma é imperativa porque o preceito nela contido é obrigatório;
  6. Com a coatividade, pretende-se expressar que a norma se impõe contra a vontade daquele cuja conduta é por ela regulada;
  7. Entretanto, nega-se as características:
  1.  Da generalidade, pois com a superação do Estado Liberal pelo Social, substitui generalidade por especialidade;
  2.  Da abstração, porque está comprometida com a generalidade;
  3. Da imperatividade, porque desprovida de fundamentos teóricos;
  4.  Da coatividade, por não ser o Direito um instrumento de pressão e sim de julgamento.
  1. A característica da hipoteticidade individualiza a norma e a distingue do gênero a que pertence.
  2. Portanto, o autor indica como características da norma jurídica a hipoteticidade, a bilateralidade, a disjunção e a sanção.
  1. EXISTÊNCIA E VALIDADE
  1. Distinção entre o existir e o valer
  1. Não está claro na doutrina a distinção entre a existência e a validade de uma norma jurídica;
  2. É possível que uma lei exista e que não seja válida;
  3. O existir depende apenas da obediência ao princípio da competência e do procedimento adequado;
  4. O valer depende da inteira harmonia com as normas superiores.
  1. Validade formal e material
  1. A validade formal, confunde-se com a existência;
  2. Para que a lei seja válida, do ponto de vista formal, exige-se que tenha sido produzida por quem tem competência para tanto;
  3. Para que uma lei seja válida, do ponto de vista material, exige-se que o seu conteúdo esteja em harmonia com a Constituição.
  1. Existência fática e existência jurídica
  1. A existência fática pode ser constatada independentemente do conhecimento especificamente jurídico;
  2. A existência jurídica só pode ser constatada por quem tenha conhecimento especificamente jurídico;
  3. É possível o existir fático, ou de fato, sem o existir jurídico, ou de direito.
  1. E existência e a validade da lei no Direito brasileiro
  1. Em nosso ordenamento jurídico uma lei existe quando tenha sido aprovada pelo Congresso Nacional;
  2. Mesmo existente, essa lei pode não ser válida;
  3. A validade da lei só é confirmada quando, uma vez contestada, os órgãos do Poder Judiciário, decidem que a mesma não está em conflito com a Constituição.
  1. Publicidade como condição de existência das leis
  1. A publicidade de uma lei é condição indispensável para que esta entre em vigor;
  2. Com a publicação, a lei ingressa no mundo jurídico;
  3. A publicação é requisito para a própria existência das leis;
  4. No Brasil, a publicação há de ser feita no Diário Oficial da União, para que se faça valer.
  1. VIGÊNCIA E EFICÁCIA
  1. Distinção entre vigência e eficácia
  1. Vigência é a aptidão para incidir;
  2. A vigência é afirmada pelo próprio sistema jurídico, independentemente do que, no mundo fenomênico, possa ser tido como efeito da norma;
  3. Eficácia é a aptidão para produzir efeitos no plano da concreção jurídica;
  1. Vigência como atributo das normas escritas
  1. O termo vigência         é utilizado para indicar a prevalência de determinada norma costumeira;
  2. Como atributo formal da norma jurídica, só está presente nas normas escritas;
  3. No que diz respeito às normas não escritas, a vigência é decorrente da eficácia.
  1. A vigência da lei no Direito brasileiro
  1. No Brasil, a lei entra em vigor quarenta e cinco dias depois de sua publicação oficial, salvo dispositivo em sentido contrário;
  2. Se antes de entrar em vigor uma lei ocorrer nova publicação de seu texto, o prazo que estava em curso para o início da vigência começará novamente a fluir, a partir da nova publicação.
  3. As correções de texto de lei já em vigor consideram-se lei nova;
  4. Uma lei revoga outra em três hipóteses:
  1. Quando expressamente o declare;
  2. Quando seja com ela incompatível;
  3. Quando regule inteiramente a matéria tratada na anterior.
  1. A revogação de uma lei não restabelece a vigência da lei que tenha sido por ela revogada.
  1. Publicidade como condição de vigência das leis
  1. A publicação da lei é condição para sua existência;
  2. Para os que entendem que a publicação não é parte do processo legislativo e que a lei, uma vez sancionada está perfeita e acabada como ato jurídico, é forçoso concluir que a publicidade é uma condição de vigência da lei.
  1. INCIDÊNCIA, OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO
  1. Incidência: a norma e o fato nela previsto
  1. Diz-se que ocorre a incidência da norma quando se concretiza a hipótese nela prevista;
  2. A hipótese de incidência da norma é precisamente o que na fórmula de Carlos Cossio denominamos o fato temporal;
  3. Toda norma tem sua hipótese de incidência;
  1. Fato e fato jurídico
  1. A incidência da norma transforma o fato em fato jurídico;
  2. Dizer-se que determinado fato é fato gerador de um tributo significa dizer que aquele fato recebe da lei esse significado jurídico;
  3. Os fatos têm significado não jurídico;
  1. A relação jurídica e o direito subjetivo
  1. Toda interação entre duas ou mais pessoas, pode ser examinada em sua significação para o direito;
  2. Pode-se estudar a relação jurídica em tese, como algo colocado no plano da abstração;
  3. Toda relação tem objeto e sujeitos.
  1. Observância e liberdade
  1. A observância situa-se na esfera da liberdade;
  2. Observância é o cumprimento espontâneo do dever que a norma atribui àquele que se encontra em sua hipótese definido como sujeito passivo da relação jurídica correspondente;
  1. Aplicação, responsabilidade e coercibilidade
  1. A aplicação é a conduta de alguém que impõe a outro a consequência prevista na norma;
  2. A responsabilidade é o estado de sujeição e não se inclui na esfera da liberdade, mas da coerção;
  3. A coercibilidade consiste na possibilidade de coagir-se alguém para que cumpra o seu dever;
  1. Responsabilidade e autoria
  1. A responsabilidade é atribuída ao autor do ato;
  2. A falta de atenção para a distinção que existe entre responsabilidade e autoria tem levado alguns a confundirem responsabilidade penal objetiva com responsabilidade por fatos de outrem.
  1. SANÇÃO
  1. Conceitos e espécies
  1. Sanção pode significar o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo subscreve uma lei aprovada pelo Parlamento, e pode significar uma penalidade, e ainda uma execução forçada da obrigação;
  2. A sanção é uma consequência da não prestação
  3. As sanções podem ser classificadas quanto à área do Direito em que estão situadas e quanto ao direito subjetivo atingido;
  1. Quanto à área de Direito em que estão situadas podem ser sanções cíveis ou administrativas e sanções penais;
  2. Quanto à categoria dos direitos subjetivos por ela atingidos, podem ser sanções pessoais e patrimoniais.
  1. As sanções pessoais são aquelas que atingem diretamente a pessoa do inadimplente;
  2. As sanções patrimoniais atingem o patrimônio do inadimplente.
  1. Sanção, coercibilidade e coação
  1. A ideia de sanção está ligada à de coercibilidade;
  2. As sanções funcionam como instrumentos com os quais o Direito pretende impor-se aos inadimplentes;
  3. A coercibilidade está na norma jurídica;
  4. A coação é a força, que só eventualmente pode ser colocada a serviço do Direito, mas não o integra.
  1. Sanção e prêmio
  1. Alguns juristas qualificam o prêmio como espécie de sanção, denominando-o sanção premial;
  2. A consideração do prêmio como sanção teria o mérito de demonstrar que o Direito não é coativo;
  3. O prêmio na verdade não é sanção, mas simplesmente uma prestação integrante da estrutura de outra norma;
  4. A palavra sanção presta-se para designar a consequência da não prestação;
  5. Não se pode desconhecer que um prêmio pode ser estipulado para quem adota a conduta ordinariamente exigida de todos.
  1. A CRENÇA E A OBSERVÂNCIA
  1. A cada dia se faz mais forte a convicção de que a crença no Direito é o fundamento de sua eficácia;
  2. Essa crença é proporcional à observância das normas por parte daqueles que dispõem de poder para escapar de sanções prescritas;
  3. A crença no Direito é também afetada pela banalização da lei.

 

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