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Conciliação na Separação e Divorcio. - Direito de Família

Por:   •  30/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  848 Palavras (4 Páginas)  •  235 Visualizações

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Conciliação na Separação e Divorcio. - Direito de Família.

        Para algumas doutrinas psicológicas e jurídicas, a Psicologia encontrou viabilidade no universo judicial, principalmente pela necessidade vinculada ao respeito às singularidades e por esse motivo, fez-se mister atender, de forma mais próxima, à subjetividade das pessoas e das demandas que estas trazem para serem resolvidas pelo judiciário.

        Há uma grande demanda das varas de família em todos os estados da federação brasileira para resolver conflitos entre casais heteroafetivos e homoafetivos e por existir tais conflitos que o Judiciário busca, cada vez mais, encontrar de forma pacifica uma conciliação ou mediação entre os casais para que não afete os menores envolvidos entre eles.

        O trabalho central da conciliação visa ainda o oferecimento de orientações e informações objetivas sobre medidas jurídicas aplicáveis a cada caso, além do trabalho emocional que objetiva fortalecer as bases de acordo. Assim, com a intervenção de um  setor psicológico e jurídico, o possível acordo se origina das próprias reflexões das partes; e sua decisões dão efetividade à solução da demanda em pauta, pois, discutindo o assunto e alcançando uma elaboração adequada do conflito, há real satisfação daqueles que buscam o judiciário como “ última esperança para suas desventuras”.

        É importante ressaltar que em uma conciliação, o setor psicológico não busca apenas discutir medidas cabíveis e aplicáveis aos casos, mas sim um lugar de “escuta”, onde se unem o judiciário e a psicologia. Vale observar, também, que nem sempre uma medida jurídica tem a eficácia esperada e, portanto, considera-se que as possibilidades de soluções dependem muito mais de mudanças internas e de atitudes entre as partes.

O Direito de família estuda, sem síntese, as relações das pessoas envolvidas pelo matrimônio, bem como daqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações destes com os pais. (VENOSA, 2004, P 15)

Resumindo, frente ao desenvolvimento contínuo e inacabado do ser humano, em constante estruturação e reestruturação, e das complexas relações familiares que se estabelecem, este “novo olhar”, levando em conta a ótica do direito e o da psicologia, pode vir a tornar-se um desafio e, ao mesmo tempo, ferramenta instrumental para desenvolver com respeito e ética intervenções necessárias nas varas de família, principalmente nas audiências de conciliação.

         Neste caminho, pode-se considerar de forma mais direta, que a conciliação compreende um procedimento técnico através do qual é criada uma situação favorável ao estabelecimento do diálogo entre os envolvidos em um conflito, de forma a possibilitar a composição de um acordo que assegure a mútua satisfação.

O CONCILIADOR tem uma atuação mais direta, ou seja, é um interventor ativo, porque intervem no conflito, com foco no acordo entre as partes. Quando surge alguma dificuldade ou impasse acerca do conhecimento ou desconhecimento dos direitos de cada parte, o conciliador, munido de conhecimentos jurídicos, pode esclarecer, opinar ou até mesmo sugerir alternativas que levem à negociação, porém, sem perder de vista que as partes devem ser autoras da decisão final.

Entende-se o procedimento técnico da conciliação de interesses amparado na mediação, implantada em diversos países e recentemente no Brasil, que se desenvolve com base em diversas teorias e técnicas, como prática com o objetivo comum de devolver às partes a condição de gerir seus conflitos e de solucioná-los.

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