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Conclusão de direito do trabalho

Por:   •  1/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.865 Palavras (16 Páginas)  •  3.269 Visualizações

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Introdução:

As atividades praticas supervisionadas tem como objetivo expandir nosso conhecimento,na matéria de direito do trabalho,tais como jornada de trabalho e sua respectivas normas presentes no nosso atual código.

Nos aprofundando ainda mais sobre o tema.

Etapa 1

1-Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?

 R:A limitação da jornada de trabalho por meio das normas jurídicas estabelecidas pelo estado entende a uma necessidade de integridade e harmonia física, psíquica e psicológica do trabalhador sendo essencial de dignidade da pessoa humana.

A referida apreensão exercida pelos trabalhadores formados grupos profissionais que deram origem ao movimento sindical refletiu em leis estabelecidas pelo estado como0 forma de entender as manifestações mas também como o fim de manter sob certo controle de massa trabalhadora de modo e não estrutura um quadro revolucionário.

Isso também influenciou diversos países da Europa alguns dos quais passaram a limitar a jornada de trabalho em oito horas por dia o que em 1915foi generalizado para maiores deles após diversos movimentos dos trabalhadores inclusive greves.

Segundo a constituição de 88,os limites que devem ser respeitos contido  no art. 7 inciso XIII prevê duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanas ,facultada a compensação de horários e a redução da jornada,mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O inciso XIV desse meso art. 7 da constituição de 1088  também versa sobre jornada de trabalho assim dispondo jornada em seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva.

Na constituição das leis do trabalho a jornada de trabalho e regulada no e art. 57 e seguintes.

No plano internacional há diversas conversões da OIT sobre o tema a declaração universal dos direitos homem no art. XXIV assim prevê: todo homem tem direito a repouso e lazer inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias renumeradas periódicas.

Em protesto as péssimas condições de trabalho observam – se diversas reivindicações dos trabalhadores dando inicio a união de esforço para se alcançar objetivos comuns inclusive no sentido de diminuição da jornada de trabalho e melhoria do valor do salário.

 A nossa Constituição Federal estabelece um limite máximo, mas ela também apontou exceção. A exceção ao limite máximo de oito horas por diária e quarenta e quatro horas semanais é o acordo de compensação. É claro que tem leis especiais fixando jornadas especiais para outros trabalhadores. Esse acordo de compensação segundo o artigo 59 da CLT com o artigo 7 inc. XIII CF,mediante acordo escrito individual entre empregado e empregador,por escrito não podendo ser tacito ou oral,acordo coletivo feito entre o sindicato daquele empregado e aquela empresa ou convenção coletiva feita entre os sindicatos representantes das respectivas categorias. 

A jornada de trabalho tem natureza de norma de ordem publica, pois a interesse social na sua limitação, em proteção da saúde,da segurança e da vida do trabalhador,preservando e concretizando a sua dignidade como pessoa.

No caso de ambiente insalubre existe sim uma diferença, pois  “As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza,condições ou métodos de trabalho,exponham os empregados a agentes nocivos á saúde,acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos”(art.189 da CLT)

"Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo.” Porém os trabalhadores regidos pela Lei 8112, Regime Jurídico Único, os percentuais assegurados são de 20%, 10% e 5% para os graus máximo, médio ou mínimo, calculados com base no vencimento básico.

Portanto conforme a sumula 248 do TST:”Adicional de insalubridade .Direito adquirido.A reclassificação ou a dês caracterização da insalubridade,por ato da autoridade compete,repercute na satisfação do respectivo adicional,sem ofensa a direito adquirido ou ao principio da irredutibilidade salarial”.

2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

R:Não,pois o  acordo de compensação é para períodos mais longos,como nos bancos de horas,e o acordo tem que ser coletivo ,por ser necessária a autorização do sindicato da categoria profissional. Art.59 § 2, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previsto.Criando um banco de horas que permite ao empregador que o excesso de horas de um dia pode ser compensado em um outro,sem acréscimo ou redução de salário,flexibilizando a jornada do trabalho,durante um período de baixa ou alta produção.

É tratado  se de um sistema de compensação de  horas extras mais flexíveis mais que exige autorização por convecção ou acordo coletivo, possibilitando a empresa adequar as normas de trabalho do empregado as suas necessidades de produção e na demanda de serviço.

Esse sistema de banco de horas pode ser utilizado nos momentos de poucas atividades para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período sem redução do salário  permanecendo há um credito de horas para utilização quando a produção crescer ou atividade, o sistema começa em um momento de grande atividade da empresa a jornada de trabalho poderá ser entendida além da jornada normal ate o limite máximo da décima hora diária durante o período em que o alto volume de atividade permanecer.

As horas extras não serão renumeradas  sendo posteriormente realizada a compensação ou seja a concessão de folgas correspondentes ao total de horas acumuladas ou previsto em acordo estabelecer a redução de jornada de trabalho diário ate a quitação das horas excedentes.

Cada período fixado do acordo zera se ao saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de  compensação e formação de um novo banco para o próximo período.

 Conforme Rodrigues Pinto, o banco de horas consiste em:

 ” Uma virtual conta corrente de horas extraordinárias, na qual empregador e empregado depositam seus créditos de horas trabalhadas a menos, com pagamento, e a mais, sem indenização, para futuro saque, mediante compensação não apenas das jornadas, mas da retribuição homogênea do trabalho”.

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