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Conduta penal

Por:   •  28/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.089 Palavras (21 Páginas)  •  310 Visualizações

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FACULDADE DE NEGÓCIOS DE BELO HORIZONTE

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

DIREITO PENAL IV

Etapa 2

GRUPO

Guilherme Felipe de Oliveira

Carlos Roberto da Silva J

Shyneyder Uriel de Lima

RA: 1299122544

RA: 1299130822

RA:1299123253

Curso:                 Direito

Disciplina:        Direito Penal IV

Turma:                7º Período B

Turno:                Noite

Professor:        .

BELO HORIZONTE

2016


Sumário

 1 Objeto Jurídico no Direito Penal        1

 1.1 Conceito        1

 1.1.1 Objeto material        1

 1.1.2 Objeto Jurídico        1

 1.2 Linhas doutrinárias        4

 1.2.1 Mediação para servir à lascívia de outrem (art. 227 CP)        4

 1.2.2 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228 CP)        4

 1.2.3 Casa de Prostituição (art. 229 CP)        5

 1.2.4 Rufianismos (art. 230 CP)        5

 1.3 Tipificação Penal        5

 1.3.1 Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual        5

 1.3.2 Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual        6

 1.4 Momento Consumativo        7

 1.5 Tentativa        8

 1.6 Caracterização        9

 1.7 Local de consumação        9

  1. Violência Real, Presumida e o estupro de vulnerável        9

Referências Bibliográficas.......................................................................................................12


1 – OBJETO JURÍDICO DO DIREITO PENAL

  1. Conceito

A doutrina do Direito Penal tem procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Atendendo-se ao Aspecto Externo, puramente nominal do fato, obtém-se um Conceito Formal; observando-se o Conteúdo do fato punível, consegue-se um Conceito Material ou Substancial; e examinando-se as Características ou Aspectos do crime, chega-se a um Conselho Analítico, como se segue:

  • Conceito Formal - Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena;
  • Conceito Material - Crime é a violação de um bem penalmente protegido;
  • Conceito Analítico - Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
  1. Objeto material

O objeto jurídico material, visa tratar da pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta criminosa do agente. No furto, objeto do delito será a coisa alheia móvel subtraída pelo agente, no homicídio, será o corpo humano, e entre outros. Mas cabe ressaltar, que muitas vezes o sujeito passivo pode ser facilmente confundido com o próprio objeto material.

  1. Objeto Jurídico

O objeto jurídico em si possui divergências em seu conceito, onde tais divergências merecem atenção, pois, para estabelecer as regras ou a linha de ação quando da produção de norma jurídica destinada à proteção de determinado bem jurídico, faz-se necessário um consenso, para que dessa forma ocorra a aplicação das mesmas pelo legislador.

O renomado doutrinador Cleber Massom (.2014, pag. 109) conceitua “Objeto do crime” como sendo o bem ou objeto contra o qual se dirige a conduta criminosa. Pode ser jurídico ou material. Objeto jurídico é o bem jurídico, o interesse ou valor protegido pela lei penal’’.

Fernando Capez (2010, pag. 176) por sua vez conceitua objeto jurídico do crime como sendo o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. É a vida, no homicídio; a integridade corporal, nas lesões corporais; o patrimônio, no furto; a honra, na injúria; a dignidade e a liberdade sexual da mulher, no estupro; a administração pública, no peculato etc.

Para Nucci (2011, pag. 191) em síntese “Objeto jurídico” é o interesse protegido pela norma penal incriminadora. É o bem Jurídico que sofre as consequências da conduta criminosa’. Enfim, é o interesse protegido pela norma penal, como a vida, o patrimônio, a fé pública, entre outros.

Roxin entende que bens jurídicos são pressupostos imprescindíveis para a existência em comum, que se caracterizam numa série de situações valiosas, como, por exemplo, vida, integridade física, a liberdade de atuação ou a propriedade, as quais todo mundo conhece. Jorge de Figueiredo Dias define bem jurídico como a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso.

Nelson Hungria entendia que "bem" é tudo que satisfaz a uma necessidade da existência humana (existência do homem individualmente considerado e existência do homem em estado de sociedade), e "interesse" é a avaliação ou representação subjetiva do bem como tal (Rocco, L"e; oggetto del reato). "Bem" ou "interesse jurídico penalmente protegido" é o que dispõe da reforçada tutela penal (vida, integridade corporal, patrimônio, honra, liberdade, moralidade pública, fé pública, organização familiar, segurança do Estado, paz internacional etc.).

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