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Conflitos Possessórios e o Judiciário

Por:   •  13/5/2016  •  Artigo  •  2.541 Palavras (11 Páginas)  •  378 Visualizações

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UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

        

OS CONFLITOS POSSESSÓRIOS E O JUDICIÁRIO

Três Passos

2015

INTRODUÇÃO[pic 1][pic 2]

        O presente trabalho apresenta um estudo sobre os conflitos possessórios e atuação do judiciário diante do contexto apresentado nos dias atuais, situando de que maneira os movimentos sociais de luta pela terra organizam-se e de como o judiciário vem agindo quando é acionado para decidir sobre o tema. Tal estudo faz-se necessário pela importância que o tema vem ganhando nos dias de hoje e pela antiga e constante discussão sobre a possibilidade de ocorrer uma reforma agrária em nosso país.

        Para a realização do presente trabalho foram efetuadas pesquisas bibliográficas, especialmente pelo meio virtual pelo fato de que, ante a constante atualização que o tema sofre. A pesquisa se desenvolveu de acordo com o método hipotético-dedutivo.

        

        O objetivo principal desta pesquisa é demonstrar como o Poder Judiciário vem agindo quando invocado sobre o assunto, sendo que a todo momento são ajuizadas ações possessórias (manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório) oriundas das partes que tem suas terras atingidas por invasões e também dos movimentos sociais que buscam seus direitos interpelando ao Judiciário, apostando sempre para que o Magistrado defira sempre seu pedido.

        O tema é atual, visto que vivemos num período de constante evolução jurídica, onde a todo momento são exarados novos entendimentos o que enriquece cada vez mais o debate sobre o tema. Também é notório o grande crescimento de ajuizamento de ações e principalmente na pressão que os movimentos sociais pela terra fazem pela reforma agrária, buscando as mais variadas formas de ações para beneficiar seus adeptos que necessitam de um lugar para construir sua vida, sendo que a grande maioria das áreas de nosso país muitas vezes não são ocupadas, ficando ociosas sem qualquer tipo de ação por parte de seus proprietários.

OS CONFLITOS POSSESSÓRIOS E O JUDICIÁRIO

                Os conflitos possessórios tem sido tema de grande debate nos tempos modernos, uma vez que vive-se um período de constante luta para que aconteça uma reforma agrária no Brasil. A luta pela posse da terra não é de hoje e vem com o passar dos anos ganhando cada vez mais importância, sendo que nos dias atuais existem diversos movimentos sociais de luta pela terra, dando um destaque para o principal deles e mais conhecido que é o MST (movimento sem-terras). Os embates pela terra sempre foram presentes em nossa sociedade pelo simples fato que é dela que provem o sustento humano.

                Na grande maioria das vezes as divergências possessórias ocorrem através da organização dos movimentos sociais de luta pela terra, que possuem uma causa digna de lutar contra a maneira como a posse agrária é tida em nosso país. Os líderes desses movimentos costumam analisar principalmente a legitimidade que os grandes latifúndios possuem em nosso país para então tomarem sua posição e desenvolver suas ações que na grande maioria das vezes acarreta na ocupação dessas terras. Em quase toda sua totalidade as ocupações ocorrem também em terras que não ocupam sua função social, terras suspeitas de grilagem e que de alguma maneira exploram de maneiras predatória os recursos rurais. As terras geram grandes lutas pelo simples motivo que é dela que se tira o sustento humano, assim ela torna-se grande objeto de disputa entre as pessoas.

                O ativismo tem sido protagonistas de grande embates sobre a terra. O grupo mais conhecido é o chamado MST (Movimento Sem Terra), que tem como principal objetivo lutar pela reforma agrária em nosso país. O movimento está estabelecido em 24 estados brasileiros e já conseguiu terras para mais de 350 (trezentos e cinqüenta) mil famílias.

                Há muito se discute em nosso país a criação de uma autêntica Justiça Agrária, nos moldes da Justiça do Trabalho. Várias são as justificativas para tanto, tais como as evidentes transformações estruturais no setor agrícola, os problemas distintos do campo, e as reivindicações de uma reforma agrária rápida e eficaz por parte dos movimentos sociais, assegurando o bem-estar de proprietários e trabalhadores.

                Tudo isso estaria a exigir uma especialização do Poder Judiciário, reunindo-se, num mesmo corpo de Juízes e Tribunais, a competência para a solução dos conflitos agrários. No entanto, vê-se mais acessível a criação de Varas Agrárias, como previu o legislador constitucional: “Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias”.

                A criação de uma Justiça Agrária exigiria a formação de gigantesca estrutura e pessoal próprio, o que, num país de dimensões como o Brasil, demandaria um elevadíssimo custo, levando a Assembléia Nacional Constituinte a rejeitar tal proposta.

                Se a Constituição Federal foi tímida em relação ao tema, não menos se revelaram os Tribunais de Justiça do País, vez que apenas em seis Estados da Federação (Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina) foram designados Juízes ou Varas para cuidar das questões agrárias.

        

                Em Goiás, por exemplo, a Constituição Estadual, de 05.10.1989, repetiu a norma federal sobre o assunto no seu art. 41, § 5º, porém sem aplicação efetiva. No que concerne à questão agrária, a instalação em Goiás das Cortes de Conciliação e Arbitragem (Lei nº. 9.307/96) têm ajudado na solução de conflitos. A 3ª C.C.A., instalada no Parque Agropecuário Pedro Ludovico, em Goiânia, resolve casos ligados à agricultura e a pecuária, sem valor de alçada, e é fruto de um convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, S.G.P.A. – Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura – e a OAB. A Corte é gratuita e as partes não precisam estar acompanhadas de advogado. Podem figurar no pólo ativo e passivo do processo tanto pessoas físicas quanto jurídicas, valendo o acordo e a sentença arbitral como título executivo.

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