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Constituição Federal de 05.10.1988

Seminário: Constituição Federal de 05.10.1988. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/4/2014  •  Seminário  •  919 Palavras (4 Páginas)  •  293 Visualizações

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- Constituição Federal, de 05.10.1988

• Direitos e Garantias Individuais - elenca uma série de direitos e garantias individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

- Código Penal Brasileiro: Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.1940

Art. 140: Injúria

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

(§ 3º acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13/05/97).

Art. 208: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objetos de culto religioso:

Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único: se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência

- Lei nº 7.716, de 05.01.1989: Define os Crimes Resultantes e Preconceitos de Raça ou de Cor

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459,

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