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Constituição Federal de 1937

Seminário: Constituição Federal de 1937. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/4/2014  •  Seminário  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  242 Visualizações

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A conseqüência, num país ao tempo essencialmente agrícola, foi o desmantelamento do trabalho servil; base da nossa economia patriarcal, sem promover a necessária valorização do trabalho livre. Em lugar de mecânicos, engenheiros, químicos, agrônomos, artesãos, operários qualificados e especialistas, milhares de bacharéis de anel no dedo a provar à primeira vista que não trabalham com as mãos. (TRINDADE, 2002, p. 25-26).

A Constituição Federal de 1937 dispunha em seu art. 127, que a infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, o qual tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento de suas faculdades. O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las de conforto e dos cuidados indispensáveis à sua preservação física e moral. Aos pais miseráveis, assiste o direito de invocar o auxilio e proteção do estado para subsistência e educação da prole. (CEZAR, 2007, p. 39).

A Doutrina da Proteção Integral, que tem por norte a Convenção das Nações Unidas para o Direito das Crianças, estabelece que estes direitos se constituem em direitos especiais e específicos, pela condição que ostentam de pessoas em desenvolvimento. Desta forma, as leis internas e o sistema jurídico dos países que a adotam devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas até dezoito anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, ao lazer, à profissionalização, à liberdade, entre outros. (SARAIVA, 1999, p. 17-18).

O que muda a realidade não é a norma, se não vivemos a norma. Mas vivemos os fatos do dia-a-dia. Desses fatos vividos é que se pode dizer que neles a repetitividade de certos comportamentos torna real a presença de normas de conduta. Então, é a própria realidade que, se espelhando no enunciado da norma que lhe é exógena (vem de fora de seus usos), muda padrões de conduta, transformando-se a sim mesma e passando repetitivamente a aplicar a norma, transformando-a em endógena (vem de dentro). (SÊDA, 1993, p. 22).

Essa psicologia pretensamente objetiva, centrada no monismo físico, pois os elementos da mente ou da psyché, se existentes, não podem ser medidos, deu suporte para a teoria dos reflexos condicionados e para as abordagens da psicologia da conduta. De outro lado, surgiu a psicologia subjetiva que, sem negar a existência dos fenômenos da demonstração empírica, desvendou alguns dos secretos mistérios do mundo interno do individuo, repleto de conflitos. Surgiu a psicanálise, como teoria e técnica do inconsciente, bem como a psicologia individual, a psicologia do ego e a psicologia existencial [...]. (TRINDADE, 2002, p. 107).

[...] A idéia da simples punição penal do adolescente infrator só se justificaria se pudéssemos atribuir a esse adolescente uma responsabilidade que, por diversas razões, não pode assumir integralmente. O paternalismo, por sua vez, ao negar qualquer tipo de responsabilidade legal ao adolescente, impede que este se defronte com seus atos e compreenda a necessidade de respeitar o direito dos outros. Ao invés de mera punição ou compaixão paternalista, que desumanizam ainda mais o jovem infrator, negando-lhe acesso aos elementos constitutivos da cidadania, o sistema de responsabilização deve favorecer a constituição de seres morais, ou seja, de indivíduos capazes de compreender que o convívio em comunidade exige o respeito das esferas de dignidade dos demais, e para isso sua esfera de dignidade deve ser respeitada. A responsabilização e punição das crianças e adolescentes infratores é, nesse sentido, não um direito dos adultos e do Estado, mas um dever. Um dever em relação aos próprios infratores. Como dever, está limitado pelo direito da criança e do adolescente ao pleno desenvolvimento da sua personalidade. Assim, a responsabilização legal se torna um dever do Estado de buscar, por intermédio da aplicação da lei, possibilitar à criança o desenvolvimento de um superego capaz de reprimir os impulsos de destruição e inseri-la num convívio social pacifico. É a possibilidade que o Estado e os adultos têm de suprir e corrigir suas próprias falhas e omissões que impedem um adequado desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente, levando-o a cometer atos infracionais. Portanto, não parece haver outra forma conseqüente de controle da violência e do envolvimento de jovens com o crime, que não o modelo de proteção integral, que agrega educação e responsabilidade, conforme estabelecido no ECA [...]. (VIEIRA, 1998, p. 25-28-29).

A família é o meio ambiente social doa qual o adolescente emergiu. Ela é a fonte dos relacionamentos

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