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Constituição Federal de 1988

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Por:   •  1/10/2014  •  Tese  •  1.281 Palavras (6 Páginas)  •  182 Visualizações

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DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade e tem como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola.

Para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola, o educando especial, a partir da nova política, os alunos considerados público-alvo da educação especial são aqueles com deficiência, intelectual, auditiva, visual, física, surdocegueira, transtorno global do desenvolvimento (TGD), deficiência múltipla, e altas habilidades e superdotação, possui inúmeras dificuldades para manter-se na escola, tais como: alimentação, transporte, vestuário e material didático para uso diário, o oferecimento do ensino público gratuito, muitas vezes, não é suficiente para permitir o acesso desse aluno na escola ou mesmo para assegurar a sua permanência no ensino.

No art. 208, inciso III e art. 227, §1º, inciso II da Constituição encontram-se as obrigações do Estado, se sustenta o direito à educação de crianças portadoras de necessidades especiais, encontram-se dispostos no que tange ao oferecimento do ensino público.

Trata-se de garantias asseguradas aos educandos, cuja finalidade é o efetivo exercício do direito à educação, estando, entre estas, o transporte escolar. No Estatuto da Criança e do Adolescente tem se o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

A Constituição Federal define, ainda, o nível de ensino em que cada ente da Federação deve atuar prioritariamente. O art. 216 contempla, no § 3º, a cooperação entre Estado e Municípios para o desenvolvimento de programas de transporte escolar, a fim de “garantir o acesso de todos os alunos à escola”.

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), consubstancia que:

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

Ainda sobre a área de atuação de cada um dos entes federativos, a Lei nº 9.394/96, a partir do art. 8º, estabelece, com maior especificidade, as atribuições e competências no que tange ao desenvolvimento e manutenção dos respectivos sistemas de ensino, dentre as quais assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal fica absolutamente claro que ao Município compete oferecer o ensino fundamental, educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino.

Ao Município compete, efetivamente, a realização do transporte dos alunos que freqüentam o ensino fundamental e a educação infantil de sua rede escolar.

A Lei Orgânica do Município de São Paulo:

Art. 204 - O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado:

I - igualdade de condições de acesso e permanência.

Art. 206 - O atendimento especializado às pessoas com deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.

O inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/03, deixa clara a responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais, e art. 208, VII, da CF.

A Constituição Estadual define:

Art.

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