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Contestação Dora Dorvalina das Dores

Por:   •  29/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  217 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PALHOÇA.

Ref.: Autos nº xxxx.xxxx-xx

DORA DORVALINA DAS DORES, já qualificada na inicial do autos nº xxxx.xxxx-xx, da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, que lhe move DOUGLAS DAS DORES, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador subscrito, instrumento de mandato anexo, o qual recebe intimações e notificações na Rua Jaú Guedes, 310, Coqueiros, Florianópolis (SC), com fundamento nos artigos 297 e seguintes do CPC, apresentar

CONTESTAÇÃO

amparada nos motivos de fato e de direito abaixo explicitados.

1. RESUMO DA INICIAL

Nos termos de inicial, conforme fundamentos de fato e de direito aduzidos, tem a intenção o autor de ver anulado o registro de nascimento da Ré, no tocante a filiação, em específico a paternidade, sob a alegação de que é falsa a informação contida no referido documento.

Alega o autor que Dorival Dorvalino das Dores, o qual no presente momento encontra-se em acometido por grave doença, registrou a Ré, Dora Dorvalina das Dores, falsamente, como sua legítima filha.

Criada por Dorival como filha legítima desde o nascimento, ficou tão surpresa da informação de falta de vínculo biológico entre ela e seu pai quanto o autor da ação.

2. DO MÉRITO

É nítido que a real situação familiar, até a revelação da falta de vínculo biológico entre a ré e Durval Dorvalino das Dores, era de felicidade e harmonia no ambiente familiar. Durante toda a vida o autor e a ré foram tratados de forma igualitária pelos pais.

O registro da Ré foi realizado no ano de 1992, conforme certidões anexas. Manteve-se, assim, registrada, por vontade dos pais, sem qualquer demonstração de arrependimentos até a data de hoje.

Conforme inteligência do art. 1º da Lei n.º 8.560/92 “O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: [...]”

Ainda, no Código Civil Brasileiro, em seus arts. 1.609 e 1.610 “O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; e “O reconhecimento não pode ser revogado, [...]"

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NÃO CARACTERIZADO ERRO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.O reconhecimento do filho no registro de nascimento é irrevogável. Inteligência do art. 1.609 do CC e art. 1º da Lei n. 8.560/92. A anulação do ato somente é admitida quando demonstrada a existência de coação, erro, dolo, simulação ou fraude, o que não se verifica na espécie. Inviável anular o registro civil realizado por livre vontade do apelante. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70065194565, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/08/2015).

Passados mais de um ano após a revelação de inexistência de vínculo entre a Ré e seu pai, e por conta única e exclusivamente de ganância, após acometimento de grave doença em Durval Dorvalino das Dores, atitude notadamente egoísta, vem o autor a juízo, isoladamente, questionar a vontade de seus pais, demonstrando todo o seu interesse meramente patrimonial. Comprava-se também a real filiação sócio-afetiva durante todos os anos desde o nascimento da Ré.

Afirma o autor possuir legitimidade para a ação conforme art. 1.604 do código civil que “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, mesmo momento em qua ignora os artigos seguintes os quais possibilitam aos pais o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento.

Observa-se na inicial, que em nenhum momento foi levantada qualquer hipótese a respeito de existência de coação, erro, dolo, simulação ou fraude por parte tanto da Ré, quanto de seus pais, Dorival Dorvalino das Dores e Dolores das Dores.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO. PEDIDO DE CONCESSAO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NO REGISTRO DE NASCIMENTO. IRREVOGABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ERRO OU FALSIDADE DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SÓCIOAFETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, tem-se por configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do

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