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Contestação de compra de maquina a empresa de saude

Por:   •  21/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.385 Palavras (6 Páginas)  •  163 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA TALHADA – PE – TJPE

        MEDICAL GROUP, já qualificada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por Alberto Gurgel, também já qualificado, vem por meio de seus advogados, devidamente constituído por instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional na Rua Avenida Manoel Alves de Carvalho Barros, Bairro: AABB, Serra Talhada, Pernambuco, CEP: 56.912-100, Vem a perante Vossa Excelência, propor:

                   

CONTESTAÇÃO

        

  1. -PRELIMINARES
  1.  DA INÉPCIA DA INICIAL

        De acordo com o artigo 330, do novo código de processo civil, em seu inciso II, fala que, quando a parte for manifestamente ilegítima a petição inicial será indeferida. Uma vez que será provado que o suposto representante/vendedor não faz mais parte do quadro empregatício da empresa, sendo este demitido por justa causa no ano de 2013, em razão da ocorrência de um furto, sendo a empresa possuidora de prova de vídeo que comprova tal ato furtivo. Segue em anexo a notificação de demissão gerada no ano de 2013 (Doc.01).

Portanto, ficando assim comprovada a falta de vínculo com a Empresa Medical Group, bem como assim afastando desta, qualquer responsabilidade do fato ocorrido, ficando clara a ilegitimidade desta empresa para atuar no polo passivo.

  1. DA VERDADE DOS FATOS

 

Alberto Gurgel, médico, recebeu em seu consultório a visita de um suposto vendedor da empresa Medical Group, o qual se chama João Antônio, em Outubro de 2017. Porém João Antônio não está inserido no quadro empregatício da empresa desde o ano de 2013, em razão da demissão por justa causa derivada de um furto de alguns equipamentos médicos, incluindo algumas unidades de maquinas de ondas eletromagnéticas sendo direcionada ao tratamento de Vitiligo que ainda estariam em fase de testes, onde as mesmas não poderiam ser comercializadas por falta da autorização da ANVISA, e onde a empresa nunca conseguiu lançar o equipamento que o requerente afirma ter comprado, justamente por falta desta autorização.

É de conhecimento da empresa que o suposto vendedor Sr. João Antônio, vem praticando golpes se utilizando do nome da empresa Medical Group, cuja qual já foi chamada em demais processos com os mesmos motivos alegados pelo requerente. Sendo assim, as devidas providencias já foram realizadas nos processos ao qual a Medical Group é citada como ré, obtendo como meios de prova o boletim que ocasionou demissão do Sr. João Antônio, como também outros boletins de demais ocorrências onde o mesmo teria praticado os mesmos golpes em diferentes Estados, assim como, com diferentes pessoas.

  1. DO DIREITO

     

           

         

  1. DA RESPONSABILIDADE

Com relação à responsabilidade, vale lembrar a teoria da responsabilidade objetiva, que é adotada pelo nosso código civil. Na qual trás a teoria do risco, que sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil diz que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Porém esse dispositivo não pode ser caracterizado com adequado para a devida aplicação do respectivo caso, de maneira que a empresa não colocou o maquinário no mercado para pronta e qualificada comercialização, em prol da ausência de aprovação por parte da ANVISA. De acordo com uma análise fática nesta contestação, é inadequada a responsabilização da empresa por algo ao qual a mesma não possui dolo nem mesmo culpa, pois não há possibilidades desta inserir uma proteção perante seus produtos a ponto de impossibilitar a ocorrência de um ato ilícito realizado por seus funcionários, como o ocorrido no respectivo ano de 2013 por o Sr. João Antônio. Em suma, é de se constatar que não houve o nexo causal por parte da empresa, sendo este o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.

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