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Contestação usucapião urbano

Por:   •  9/5/2017  •  Resenha  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  1.360 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xxxª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX/SP

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXXXXX

FULANO DE TAL, já qualificados nos autos da ação de USUCAPIÃO que lhe move COSME DAMIÃO MUNIZ, por sua advogada Dra. Dirce Ferreira Alinovi, OAB/SP 93.021, procuração anexa, com escritório estabelecido na Rua Tília, nº149, Jd. Das Flores, Osasco/SP (local onde receberá as intimações), vêm, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar

CONTESTAÇÃO

ao pedido inicial contra eles ajuizado por XXXXXXXXXX, também qualificado nestes autos, nos seguintes termos:

I – Do mérito

  1. I – Das alegações do autor

Argumenta o autor que juntamente com sua família (esposa e três filhos), em 1999, encontraram abandonado, o imóvel acima descrito, com pequena casa toda queimada, sem portas e janelas, tomado pelo mato, sendo informados pelos vizinhos que nunca alguém se apresentou como dono do imóvel e que fora anteriormente ocupado e que os ocupantes, ao saírem, atearam fogo;

Continua em sua tese alegando o autor que  e sua família entraram no imóvel em 1999, com o intuito de ter a propriedade como sua para moradia e criar os seus filhos, tanto que reformou todo o imóvel, rebocou toda a casa pintou, colocou portas e janelas, arrumou a laje que estava infiltrando água e colocou telhas no imóvel, juntando fotos e que pretende provar através de prova testemunhal.

  1. II – Da inexistência de “animus domini”

Em que pesem os argumentos abalizados pelo autor, o pleito de usucapião demonstra-se descabido, como será aqui exaurido, não há falar, por parte dos requerentes, em legítimo exercício de posse do imóvel objeto da presente demanda, mas sim em mera detenção daquele.

A controvérsia começa com a data da posse alegada pelo autor, visto que conforme restará comprovado, a ocupação ocorreu  a partir de 2004, conforme relata boletim de ocorrência anexo, quando os requeridos compareceram ao local e conversaram com o requerente a fim de que amigavelmente entregasse a posse do bem que lhe pertence.

Na época, a esposa do Ocupante  Sr. XXXXXX estava acometida de câncer e solicitou aos Requeridos que aguardasse a sua melhora para que entregasse o imóvel, e que ela não poderia fazer nada, pois o Autor é pessoa muito ruim, pois sabia que estavam irregular na propriedade alheia e seu marido se negava a sair.

Desta forma, diante da situação, aos requeridos condoeram-se  e permitiram a permanência dos autores a título de empréstimo, ficando configurado que houve entre as partes um contrato de comodato verbal.

Conforme preleciona o Código Civil:

“Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade” – grifei.

Assim, é a literal disposição legal que, para a ocorrência da usucapião urbano, dentre outros requisitos, o possuidor deve manter como seu imóvel urbano, por cinco anos ininterruptos, o que, data venia, não ocorreu na hipótese, pois os autores não possuíam o imóvel em comento como se donos fossem, ou seja, não gozavam de animus domini, mas apenas ali residiam, sem atender aos requisitos da usucapião, que consiste na posse mansa, pacífica, ininterrupta, munida de “animus domini” , ou seja a posse era mantida a título de empréstimo, conforme retro mencionado.

A situação fática acima restará evidenciada de maneira incontroversa ao fim da instrução da presente demanda, quando se provará, por meio de prova testemunhal, a existência de contrato verbal de comodato, o qual, uma vez reconhecido pelo douto juízo, será apto a afastar os requisitos da posse com “animus domini”, prejudicando, assim, o pleito principal de usucapião.

Isso porque, conforme a doutrina prevalecente, aquele que possui sem a intenção de ter a coisa como se fosse o dono, ou seja, desprovido de “animus domini”, isso , considerando que os requeridos, na ocasião da turbação da posse, foram avisados pelos vizinhos e chegando ao local, foram recebidos pela ex esposa do Autor, que encontrava-se doente (com câncer) e pediu que deixassem ela melhorar o estado de saúde que entregariam o imóvel, assim, contudo, os requeridos permitiram que continuassem no imóvel a título de comodato, contratado verbalmente.

Nesse sentido:

“(...) A intenção de possuir o imóvel como um proprietário (animus domini) é (...) requisito indispensável à configuração da posse ad usucapionem. Por ele objetiva a lei (...) descartar a hipótese de usucapião pelo detentor ou por quem tem o uso ou a fruição do imóvel em razão de negócio jurídico celebrado com o proprietário (locatário, usufrutuário, comodatário etc.)

(...) O possuidor desprovido de animus domini, que não age como dono da coisa, está disposto a entregá-la ao proprietário tão logo instado a fazê-lo. A situação de fato em que se encontra não se incompatibiliza com o exercício, pelo titular do domínio, do direito de propriedade. (...)” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 3: direito das coisas, direito autoral – 4. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, versão digital, pp. 194/195) – grifei.

A cognição acima também é aplicável àquele que possui a coisa em virtude de contrato de comodato, como é o caso do autor, pois tal pacto, objetivamente, obsta o reconhecimento da usucapião, porquanto não subsiste, em tal hipótese, animus domini do autor que se vale do imóvel, a título de comodato.

Nesse prisma, também é o entendimento jurisprudencial predominante nos diversos Tribunais:

USUCAPIÃO - POSSE INICIADA POR COMODATO - CONTRATO VERBAL EVIDENCIADO - MORTE DO PRIMEIRO COMODANTE E COMODATÁRIO - RENOVAÇÃO DA RELAÇÃO COMODATÁRIA PELAS HERDEIRAS DOS FALECIDOS - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI PARA CARACTERIZAÇÃO DE USUCAPIÃO - APELO DESPROVIDO. Iniciando-se a posse por comodato verbal, morrendo o comodante e o comodatário, mas sendo mantido o contrato, que pessoal, por suas herdeiras, persiste a precariedade da posse, não se consolidando o usucapião, pois é de suma importância que para a aquisição da propriedade, por usucapião, que a posse tenha sido exercida com animus domini, ou seja, com vontade de possuir como se fosse dono, o que não ficou demonstrado nos autos, pois os possuidores eram comodatários no imóvel, não passando a sua posse de opinio domini, que é a crença de que se é senhor da coisa ou do direito, não se convalidando para efeitos aquisitivos da propriedade. "A prescrição aquisitiva não se consuma apenas com a morada no imóvel por prazo superior a 20 anos, de forma pacífica, ininterrupta, sendo indispensável a posse com animus domini, sem a qual não bastam aqueles outros elementos, por maior o tempo de moradia. Apelação provida" (RT 674/178).

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