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Contraditorio e Ampla Defesa

Por:   •  16/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  609 Palavras (3 Páginas)  •  424 Visualizações

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Princípios do Contraditório e Ampla Defesa no CPC

  1. Qual a diferença entre eles?
  2. Qual a diferença entre eles no CPC e no CPP?

1) O Princípio do Contraditório e o Princípio da Ampla defesa, ambos derivados do Princípio do Devido Processo Legal e previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal, ainda que correlatos, distinguem-se: enquanto o contraditório garante a participação das partes no processo, a ampla defesa dá a elas a possibilidade de defenderem seus direitos em juízo.

Atualmente, o Princípio do Contraditório é considerado o mais relevante, pois certifica que as partes serão comunicadas sobre a existência da ação e sobre os atos processuais ao longo do trâmite processual. Um dos exemplos da aplicação deste princípio consiste na citação do réu para que conheça o pedido existente, contra si, em juízo.

É necessário ressaltar que, embora o dispositivo constitucional se refira simplesmente a “partes”, estas devem ser entendidas como todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham pretensão de direito material com relação ao processo, tais como o assistente litisconsorcial, o chamado ao processo e, também, o Ministério Público.

Por outro lado, o Princípio da Ampla Defesa garante às partes todos os meios e recursos legais adequados para o exercício do direito do contraditório, ou seja, além do direito de tomar conhecimento de cada ato processual, as partes estarão acauteladas, pelo Princípio da Ampla Defesa, de que terão também o direito de defender seus interesses e direitos, em juízo, amplamente.

Por fim, vê-se que ambos os princípios, ainda que distintos, caminham juntos, concedendo às partes seus direitos fundamentais processuais enquanto promovem a igualdade entre elas.

2) No que toca aos efeitos do Princípio do Contraditório e do Princípio da Ampla Defesa, há diferenças entre sua aplicação nos ramos do direito processual civil e penal.

Quanto ao processo penal, tais princípios são utilizados conjuntamente, de modo que a diferença entre eles mal se destaca no trâmite processual. Neste ramo do direito, dá-se uma amplitude maior ao Princípio do Contraditório, que “absorve” o Princípio da Ampla Defesa, exigindo que além da citação do réu, também seja realizada a defesa em qualquer situação, independente daquele demonstrar vontade, ou não, de ser defendido (como na situação em que se torna revel).

Além disso, caso se conclua que a defesa foi insuficiente ou incorreta, ela poderá ser anulada e outro defensor apresentará uma nova.

Já no campo do direito processual civil a situação é totalmente diversa, a diferença entre os efeitos dos princípios é visível. O Princípio do Contraditório se aperfeiçoará na simples citação do réu e a Ampla Defesa no momento em que a ele for dado o direito de se defender.

Se o réu validamente citado não apresentar contestação, tornar-se-á revel e sofrerá as conseqüências da revelia, o que irá limitar seu direito de defesa, sendo assim, neste contexto, o que seria um ultraje para o processo penal (deixar o réu sem defesa), acaba por ser uma sanção comum no processo civil, respeitando-se, contudo, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que o réu foi citado e teve a oportunidade de se defender.

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