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PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA NO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  10/10/2016  •  Dissertação  •  376 Palavras (2 Páginas)  •  385 Visualizações

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UNIRV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE

CAMPUS CAIAPÔNIA

FACULDADE DE DIREITO

PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA NO DIREITO ADMINISTRATIVO

Orientador Prof.

Trabalho apresentado a disciplina de Direito Administrativo do curso de Direito da UniRv- Universidade de Rio Verde Campus Caiapônia, sob orientação do professora Renata Lamounier

CAIAPÔNIA

2016

PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA E BOA FÉ NO DIREITO ADMINISTRATIVO

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O contraditório e ampla defesade princípios expressos na Constituição Federal em seu artigo 5º, LV, sendo tratado como garantia fundamental. No tocante a estes principios, trata se de dar conhecimento, ao particular sobre processos judiciais e administrativos de seu interesse, conferindo o direito de se manifestar. Ressalta se ainda que se não forem aplicados estes princípios nos processos administrativos poderrão ensejar a nulidade do processo de todos os atos administrativos praticados.

Em relação ao contraditório, trata se de um ptrincipio de suma importância, pois ninguém poderá ser julgado sem ter conhecimento dos fatos que ensejaram a instauração do processo. Para que seja garantido o contraditório, não basta somente dar conhecimento ao particular mas devera haver igualdade na relação processual.

No tocante a ampla defesa, é definida pela doutrina como sendo indispensável para a concepção de democracia, abrangendo o direito de ação e a tutela jurisdicional e admistrativa, protegendo assim o direito dos particulares. Ao tratarmos da ampla defesa faz se necessario definir o direito a defesa previa, a garantia de defesa tecnica , pois estão interligados a ampla defesa.

A defesa técnica, diz respeito a representação do particular em processo administrativo por seu advogado que atualmente é facultativa essa representação em decorrencia da súmula vinculante nº 5 do STF “A falta de defesa tecnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição”. Anteriormente era aplicada a súmula 343 do STJ que prévia ser indispensável a presença do advogado, ocorrendo assim o afastamento da aplicabilidade desta súmula.

No que trata a defesa prévia, para que seja exercida, faz se indispensável que o particular se manifeste antes de ser proferida decisão administrativa acerca da matéria objeto do processo, ou seja, deve haver conhecimento prévio do particular para que este faça planos e estrategias para sua defesa. Mas há situações que se ensejarem perigo será admitido que a administrção anteceda a manifestação particular, sendo estas situações denominadas de contraditório diferido.

Referencias

CARVALHO,

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