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Contrato de Locação de Coisas

Por:   •  6/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.014 Palavras (5 Páginas)  •  210 Visualizações

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 Contrato de locação de coisas

A locação de coisas  esta presente desde a constante preocupação coma moradia  até os nossos momentos de lazer.

A ideia de locação na concepção romanista,  abrangia não somente o uso e o gozo de uma coisa infungível, mas também a prestação de um serviço economicamente apreciável ou a execução de alguma obra determinada.

                        “Locação de coisa é contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder a outra , por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa móvel ou imóvel infungível , mediante certa retribuição pecuniária.” (art. 565 c.c)

O contrato de locação de coisas é essencialmente temporário, mesmo não estando estipulado o prazo de duração, as partes terão o acordo sempre como finito, não podendo ser considerado vitalício, a locação deve ter prazo determinado ou indeterminado. No prazo determinado,   independente de notificação ou aviso, o direito de locatário cessa quando chega o prazo, caso o locatário não devolva o bem locado ao termino do contrato, este passa a ter posse indevida ou injusta e estará agindo de má fé, conforme regras do art. 1216 c. c ; quando se tratar de locação por prazo indeterminado, será necessário fazer notificação ao locatário para que devolva imediatamente ou em prazo razoável a coisa locada, sob pena de incidir nos efeitos de mora. Neste caso o Código Civil Brasileiro não faz previsões legais, trata se de uma regra em aberto , que fixará o prazo compatível para a entrega. Seria coerente estipular esse  prazo de acordo com o período de pagamento da locação; por ex: se alugar um carro por  um dia , o prazo para devolução de um dia pode ser razoável , se alugar por uma semana ou por quinzena o prazo pode ser negociado.

A locação de coisa, pode ser apenas para uso, sem direito a apropriação dos frutos, é parecido com o comodato, neste caso, com diferença constante da remuneração tratada no contrato.

Os contratos de locação de coisas são onerosos, bilaterais e individuais, pois implica  direitos e obrigações para ambos os contratantes (locador e locatário) individualmente considerados.

DEVERES DO LOCATARIO E LOCADOR

O locatário tem que zelar pela coisa locada durante o, período em que estiver de posse da mesma, se durante a locação , se deteriorar a coisa por culpa do locatário, não caberá pedir redução proporcional do aluguel, podendo o locador ao constatar uso indevido ou diferente do que esta no contrato pedir rescisão contratual e exigir perdas e danos (art. 569 e 570 c. c). É também dever do locador manter o bem nesse estado pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário ,isso quer dizer, que é dever do locador fazer a manutenção do bem locado, mas esta responsabilidade pode também ser atribuída ao locatário, sendo clausula prevista no contrato, isso ocorre  do respeito a  autonomia das vontade das partes.

EMENTA

CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA MÓVEL. PERECIMENTO DO BEM POR CULPA DO LOCATÁRIO. Acidente de veículo, com perda total do bem objeto do contrato de locação. Acervo probatório harmônico, que demonstrou a prática de infração contratual pela Ré, fazendo incidir a cláusula que afasta a proteção contra colisão prevista no contrato de locação. Condutor do veículo que assumiu conduta perigosa, ingressando em curva fechada em velocidade acima da permitida, causando o capotamento do automóvel. Parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 00156245920128260361 SP 0015624-59.2012.8.26.0361, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 07/04/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2015)

De acordo com art. 566 c. c , o locador e obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, em bom estado para o fim que se destina, possibilitando o uso da coisa, portanto a entrega deve ser feita com os acessórios , salvo as expressamente excluídos, se o locatário não reclamar ao receber a coisa locada, presume-se que esta em ordem, A obrigação de entregar ao locatário, a coisa locada abrange evidentemente, o dever de respeitar a vigência do contrato, quando estipulado por duração determinada .

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